7.998, De 11.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE
1990.
Mensagem de
veto
Regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o
inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da
Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT)
Do Programa de
Seguro-Desemprego
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por
finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;
II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao
seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse
efeito, promover a sua reciclagem profissional.
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
I - prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao
trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado
ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
II -
auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.(Redação dada pela Lei nº 8.900,
de 30/06/94)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       Art. 2o-A.  Para
efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica
instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o
trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o
disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este
fim. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       Art. 2o-B.  Em
caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores
que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período
compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já
tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego,
farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a
R$ 100,00 (cem reais). (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 1o  O período de doze a dezoito meses de que
trata o caput será contado a partir do recebimento da
primeira parcela do Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 2o  O benefício poderá estar integrado a ações
de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a
serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 3o  Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante
resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do
benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem
como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do
FAT. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2o-C O
trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em
decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção
de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo
cada, conforme o disposto no § 2o deste
artigo.(Artigo incluído pela Lei nº
10.608, de 20.12.2002)
§ 1o  O trabalhador resgatado nos termos do
caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
§ 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos
necessários ao recebimento do benefício previsto no caput
deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o
recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze
meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
Art. 3º Terá
direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado
sem justa causa que comprove:
I - ter recebido
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente
reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar
em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar
previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o
abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973;
IV - não estar em
gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
Art. 3o-A.  A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os
demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de
qualificação profissional, nos termos do art.
2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para
habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do
Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 4º O
benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma
contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira
habilitação.
Parágrafo único.
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo
período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º
desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três)
faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300
(trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3
(três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300
(trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do
inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator
0,5 (cinco décimos);
III - acima de
500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340
(trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de
apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos
últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente
convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses
trabalhados.
§ 2º O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento
dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do
BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para
benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10
(dez) do mês;
II - o valor do
BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados
à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O
seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do
trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia
subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas
seguintes situações:
I - admissão do
trabalhador em novo emprego;
II - início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono
de permanência em serviço;
III - início de
percepção de auxílio-desemprego.
       Art. 7o-A.  O
pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8º O
benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa,
por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente
com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por
comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego;
IV - por morte do
segurado.
Parágrafo único.
Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso
por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o
direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego,
dobrando-se este período em caso de reincidência.
       Art. 8o-A.  O
benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas
seguintes situações: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        I - fim da suspensão
contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        II - por comprovação
de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        III - por comprovação
de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação
profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        IV - por morte do
beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       Art. 8o-B.  Na
hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão
descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que
fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma
parcela do Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       Art. 8o-C.  Para
efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o
período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT,
para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art.
3o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Do Abono Salarial
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial
no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo
pagamento, aos empregados que:
I - tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que
tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta)
dias no ano-base;
II - estejam
cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação
PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação
PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os
rendimentos proporcionados pelas respectivas contas
individuais.
Do Fundo de Amparo ao
Trabalhador
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado
ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono
salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento
econômico.
Parágrafo único.
O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se,
no que couber, à legislação vigente.
Art. 11.
Constituem recursos do FAT:
I - o produto da
arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto
dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da
inobservância de suas obrigações;
III - a correção
monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do
fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo
dos repasses recebidos;
IV - o produto da
arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade,
de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.
V - outros
recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o
pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e
ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores
do FAT. (Vide lei nº 8.019, de
12.5.1990)
Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não
desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo
com correção monetária.
Art. 16. No que alude ao
recolhimento das contribuições ao PIS e ao Pasep, observar-se-á o
seguinte: (Revogado pela Lei nº
8.019, de 11/04/90)
I - os contribuintes deverão recolher as contribuições aos
agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na
legislação em vigor; (Revogado
pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
II - os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional;
III - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
Art. 17. As contribuições ao
PIS e ao Pasep serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal,
mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e
procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.
(Revogado pela Lei nº 8.019, de
11/04/90)
Gestão
Art. 18. É instituído o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto
de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim
definidos:
        I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;
        II - 3 (três) representantes dos empregadores;
        III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
        IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
        V - 1 (um) representante do BNDES.
Art. 18.  É instituído o Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por
representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 200')
   § 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3
(três) anos. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       § 2º Na primeira investidura,
observar-se-á o seguinte:  (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos
I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um)
ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço),
com mandato de 3(três) anos; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        II - o representante do Ministério do Trabalho será
designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do
Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2
(dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um)
ano.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        § 3º Os
representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos
empregadores, pelas respectivas confederações.
        § 4º
Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do
Codefat.
       § 5º A Presidência do Conselho Deliberativo,
anualmente renovada, será rotativa entre os seus
membros.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        § 6º Pela
atividade exercida no Codefat seus membros não serão
remunerados.
Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar
sobre as seguintes matérias:
I - (Vetado).
II - aprovar e
acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos
orçamentos;
III - deliberar
sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária
e financeira do FAT;
IV - elaborar a
proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o
aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao
abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito
de sua competência;
VI - decidir
sobre sua própria organização, elaborando seu regimento
interno;
VII - analisar
relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados;
VIII - fiscalizar
a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros
atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de
extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X - baixar
instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor
alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o
art. 239 da
Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar
prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades
técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30
(trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar
sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho
Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela
caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao
seguro-desemprego e abono salarial.
Art. 21. As
despesas com a implantação, administração e operação do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal,
correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os
recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na
forma da legislação pertinente.
Da Fiscalização e
Penalidades
Art. 23. Compete
ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa
de Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Art. 24. Os
trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias,
bem como atenderão às exigências para a concessão do
seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e
prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O
empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a
multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a
natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem
aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão
competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do
Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
§ 2º Além das
penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios
fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego
serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A
primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei.
Art 28.
No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep
arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas
finalidades prevista no art. 239 da
Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao
PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não
utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da
Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT.
(Redação dada pela Lei nº 8.019, de
11/04/90)
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 29. Os recursos do PIS/Pasep repassados
ao BNDES, em decorrência do § 1º do art.
239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei,
integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela
variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano),
calculados sobre o saldo médio diário. (Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
Art. 30. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e
apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional
pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art.
239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 31. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1990