7.999, De 31.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.999, DE 31 DE JANEIRO DE
1990.
Estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 1990.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    TÍTULO I
Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei
estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício
financeiro de 1990, compreendendo:
I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento
da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento
de Investimento das empresas em que a União, Direta ou
Indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a
voto.
TÍTULO II
dos Orçamentos e da Seguridade
Social
CAPÍTULO I
Da estimativa da receita
Seção I
Da receita Total
Art. 2º A Receita
total é estimada, no mesmo valor da Despesa total, em NCz$
3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis
bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados
novos).
Art. 3º Observado
o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação
de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II,
em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
 
 
NCz$ 1.000,00
(A preços de janeiro/90)
1 -
RECEITA DO TESOURO
1.353.112.372
1.1 -
RECEITAS CORRENTES
820.404.752
 
Receitas Tributária
315.640.455
 
Receita de Contribuições
468.978.069
 
Receita Patrimonial
12.144.985
 
Receita Agropecuária
18.881
 
Receita Industrial
2.051.745
 
Receita de Serviços
9.023.192
 
Transferências Correntes
2.215.855
 
Outras Receitas Correntes
10.331.570
1.2 -
RECEITA DE CAPITAL
532.707.620
 
Operações de Crédito Internas
374.465.064
 
Operações de Crédito Externas
14.628.691
 
Amortização de Empréstimos
94.500.449
 
Outras Receitas de Capital
49.113.416
2 -
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as
transferências do Tesouro Nacional)
82.472.364
2.1 -
RECEITAS CORRENTES
73.763.569
2.2 -
RECEITAS DE CAPITAL
8.708.795
 
Receita Global
1.435.584.736
3 -
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
(Rolagem da Dívida)
1.710.835.371
3.1 -
RECURSOS DO TESOURO
1.710.673.449
3.2 -
OUTRAS FONTES
161.922
 
Total
3.146.420.107
§ 1º As
estimativas de receita serão atualizadas, mensalmente,
demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se
refere o § 3º do
art. 165 da Constituição.
§ 2º Na
atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas
decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas,
observando-se o estabelecido no artigo 23
da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações
reajustadas na forma do § 5º do artigo desta Lei.
Seção II
Das Alterações na Legislação
Art. 4º Da
Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00
(sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e
duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de
alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:
I - NCz$
55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões
e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação
tributária;
II - NCz$
5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e
novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação
referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela
União, de responsabilidade de Estados e Municípios;
III - NCz$
2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e
quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite
previsto no item III do artigo 23 da Lei
nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no
inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
Da fixação da despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa
total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
I - no Orçamento
Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões,
sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados
novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão,
setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento
e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva
amortização da Dívida Pública;
II - no Orçamento
da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e
vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos
e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de
NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e
duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva amortização
da Dívida Pública.
Seção II
Da Unidade de Referência
Orçamentária
Art. 6º Em
cumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.800, de
1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas
em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo
autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990,
créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja
despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste
artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em
decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização
dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste
artigo.
§ 1º A Unidade de
Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00
(um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990.
§ 2º O valor
nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro
de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento,
e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de
janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V X R), onde:
"V" - é a menor
das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês
anterior ao de reajuste, dos seguintes índices:
a) índice oficial
da inflação;
b) índice de
recolhimento efetivo das receitas correntes, apurado pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
"R" - assume os
seguintes valores:
- 0,90 nos meses
de fevereiro a julho;
- 0,92 no mês de
agosto;
- 0,94 no mês de
setembro;
- 0,96 no mês de
outubro;
- 0,98 no mês de
novembro;
- 1,00 no mês de
dezembro.
§ 3º O valor de
"R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em
todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas
de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 4º As variações
nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO,
utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:
I - da publicação
do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos
pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo
11;
II - da remessa
do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais
casos de créditos adicionais e cancelamentos;
III - da efetiva
realização, na liquidação da despesa.
§ 5º O saldo em
cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será
mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento,
pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em
URO pela variação unitária da cotação de uma URO entre o mês de
reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse
reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do
artigo 165 da Constituição.
§ 6º Até 31 de
julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão
orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros,
de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de
receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.
Art. 7º De acordo
com o artigo
100, §§ 1º e 2º da
Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica
o critério de atualização monetária.
Art. 8º O valor
nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a
partir dele não ocorrerá qualquer atualização.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por
órgãos
Art. 9º A despesa
fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a
programação constante na Parte I, em anexo, a esta Lei, apresenta,
por órgãos, o seguinte desdobramento.
 
 
 
NCz$ 1.000,00
(A preços de         janeiro/90)
Distribuição por órgão
Tesouro
Outras Fontes
Total
Câmara dos Deputados
4.014.427
 
4.014.427
Senado Federal
3.350.970
 
3.350.970
Tribunal de Contas da União
1.188.984
 
1.188.984
Supremo Tribunal Federal
614.161
 
614.161
Superior Tribunal de Justiça
1.230.072
 
1.230.072
Justiça Federal
5.316.151
 
5.316.151
Justiça Militar
398.214
 
398.214
Justiça Eleitoral
1.603.517
 
1.603.517
Justiça do Trabalho
9.160.862
 
9.160.862
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
891.010
 
891.010
Presidência da República
13.710.076
1.679.040
15.389.116
Ministério da Aeronáutica
20.516.043
2.232.020
22.748.063
Ministério da Agricultura
21.467.345
2.463.976
23.931.321
Ministério das Comunicações
507.789
 
507.789
Ministério da Cultura
1.503.018
154.634
1.657.652
Ministério do Desenvolvimento
da Indústria e do Comércio
3.839.421
2.968.904
6.808.325
Ministério da Educação
54.938.251
7.988.244
62.926.495
Ministério do Exército
25.756.755
2.013.677
27.770.432
Ministério da Fazenda
22.946.292
18.025.859
40.972.151
Ministério do Interior
22.169.479
10.416.719
32.586.198
Ministério da Justiça
3.243.033
177.172
3.420.205
Ministério da Marinha
17.137.277
4.921.123
22.058.400
Ministério das Minas e Energia
2.939.967
 
2.939.967
Ministério da Previdência
e Assistência Social
365.172.869
11.038.838
376.211.707
Ministério Público da União
1.120.911
 
1.120.911
Ministério das Relações Exteriores
2.596.632
806
2.597.438
Ministério da Saúde
23.987.166
4.200.669
28.187.835
Ministério do Trabalho
28.296.244
33.429
28.329.673
Ministério dos Transportes
22.933.140
14.104.829
37.037.969
Ministério da Ciência e Tecnologia
8.353.149
52.425
8.405.574
Encargos Financeiros da União
322.122.207
 
322.122.207
Encargos Previdenciários da União
46.070.321
 
46.070.321
Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios
138.718.431
 
138.718.431
Operações Oficiais de Crédito
154.410.288
 
154.410.288
Subtotal
1.352.224.472
82.472.364
1.434.696.836
Reserva de Contingência
887.900
 
887.900
Despesa Global
1.353.112.372
82.472.364
1.435.584.736
Amortização da Dívida Pública
1.710.673.449
161.922
1.710.835.371
Total
3063.785.821
82.634.286
3.146.420.107
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar
dotações às unidades orçamentárias.
Seção IV
Das Despesas Condicionais
Art. 10. O Poder
Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas
condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a
ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se,
apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na
legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida
pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma
do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.
CAPÍTULO III
Da autorização para abertura de
Créditos
Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência
nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade,
até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante
a utilização dos recursos adiante indicados:
a) da Reserva de
Contingência;
b) resultante de
anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de
20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade
objeto da anulação;
c) a conta de
recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos
classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observando o
limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
d) à conta de
recursos classificados como Recursos de Outras Fontes da
Administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva
arrecadação de caixa do exercício;
e) à conta de
saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades
supervisionadas, observando os limites apurados em balanço;
II - suplementar,
dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que
a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as
transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, publicando-se o detalhamento das
suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º do
artigo 165 da Constituição;
III - abrir
créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento)
das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos
de:
a) operações
realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de
recebimento que contemple o exercício de 1990;
b) operações
realizadas durante o exercício de 1990;
c) antecipação de
cronograma de recebimento;
IV - reprogramar
os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações
Oficiais de Crédito, constantes desta Lei, até o limite de 20%
(vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou
subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências
previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º do
artigo 239 da Constituição da República;
V - abrir
créditos adicionais, observando o limite de 20% (vinte por cento)
do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de
recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que
respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta
Lei.
CAPÍTULO IV
Autorização para contratação de
operações de crédito
Art. 12. É o
Poder Executivo autorizado a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20%
(vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as
quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do
exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser
efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da Lei nº
7.200, de 10 de julho de 1989;
II - emitir até
trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a
programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe
o artigo
184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser
efetivadas a partir de 16 de março de 1990.
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento das
Empresas Estatais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 13. A
despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em
anexo a esta Lei, é fixada em NCz$ 172.663.001.000,00 (cento e
setenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões e um
mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:
Demonstrativo dos
Investimentos - por órgãos
 
 
NCz$ 1.000,00
 (A preços de janeiro/90)
Código
Especificação
Valor
20000
Presidência da República
717.817
21000
Ministério da Aeronáutica
1.170.472
22000
Ministério da Agricultura
3.264.379
23000
Ministério das Comunicações
37.481.444
24000
Ministério da Cultura
71.112
25000
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
7.514.351
26000
Ministério da Educação
58.957
27000
Ministério do Exército
294.070
28000
Ministério da Fazenda
26.160.160
29000
Ministério do Interior
833.475
30000
Ministério da Justiça
11.022
31000
Ministério da Marinha
2.786
32000
Ministério das Minas e Energia
84.161.580
33000
Ministério da Previdência e Assistência Social
302.827
38000
Ministério dos Transportes
10.488.261
39000
Ministério da Ciência e Tecnologia
135.288
Total
172.668.001
Art. 14. As
fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo
anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos
destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de
crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para
compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
Detalhamento das
Fontes de Financiamento dos Investimentos
 
 NCz$ 1.000,00
(A Preços de janeiro/90)
Especificação
Valor
Geração própria/outros recursos de longo prazo
120.106.570
Recursos para aumento do patrimônio líquido
- Do Tesouro
7.635.406
- Demais
20.660.097
Operações de crédito de longo prazo
- Internas
11.880.046
- Externas
12.385.882
Total
172.668.001
Art. 15. Os
saldos de dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão
atualizados no primeiro dia de cada mês, a partir de 1º de
fevereiro de 1990, de acordo com a variação do índice oficial de
inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório
Bimestral a que se refere o § 3º do
artigo 165 da Constituição.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados
com transferência do Tesouro Nacional, bem assim às empresas que
também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as
atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido
no artigo 6º desta Lei.
Art. 16. O Poder
Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do Orçamento de
que trata este título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a
despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de
dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Parágrafo único.
A revisão de que trata este artigo será apresentada conjuntamente
com a que está prevista no parágrafo 6º do artigo 6º desta Lei.
Art. 17. É o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento)
do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta
Lei.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 18.
Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de
1989.
Art. 19. É vedada
o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de
1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como
projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido
efetivamente iniciada em 1989.
Art. 20. Nos
encargos financeiros da União, os juros, encargos e amortização da
Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco
Central.
Art. 21. O
pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da
extinta SUNAMAM passam a ser obrigação do Fundo da Marinha
Mercante.
Art. 22. Na forma
do disposto no artigo 53 da Lei nº 7.800,
de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a
empenhar dotações incluídas no grupo de natureza Pessoal e Encargos
Sociais até o montante necessário à realização das respectivas
despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.
TÍTULO V
Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 23. Esta lei
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 1º.2.1990 e republicado no D.O.U. de 5.2.1990
Consolidação dos quadros
orçamentários
Orçamento fiscal e da
seguridade social parte I
Continuação do orçamento
fiscal e da seguridade social parte I
Continuação do orçamento
fiscal e da seguridade social parte I e legislação parte II
Orçamento de
investimento das empresas estatais
Adendo I
Adendo II