70, De 30.12.1991

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991
Institui contribuição para
financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da
contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei complementar:
        Art. 1° Sem prejuízo
da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social
(PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), fica instituída contribuição social para
financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art.
195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas
inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de
renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins
das áreas de saúde, previdência e assistência social.
       Art. 2° A contribuição de que trata o
artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o
faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer
natureza.
        Parágrafo único. Não
integra a receita de que trata este artigo, para efeito de
determinação da base de cálculo da contribuição, o
valor:
        a) do imposto sobre
produtos industrializados, quando destacado em separado no
documento fiscal;
        b) das vendas
canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título
concedidos incondicionalmente.
       Art. 3° A base de cálculo da
contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na
condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes
varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do
produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
        Art. 4° A
contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de
petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na
condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada
sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos
fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente
sobre suas próprias vendas.
        Art. 5° A
contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de
atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e
paga até o dia vinte do mesmo mês.
        Art. 6° São isentas
da contribuição:
       I - as sociedades cooperativas que
observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos
cooperativos próprios de suas
finalidades;.(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
        II - as sociedades
civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987;
        III - as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei. .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
        Art. 7º São também
isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela
LCP nº 85, de 15/02/96)        I - de
vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas
diretamente pelo exportador        II - de
exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios
ou entidades semelhante        III - de
vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior       
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo        V - de fornecimentos de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível        VI -
das demais vendas de mercadorias ou
serviços para o exterior, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
       Art. 7º São também isentas da
contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
1996) .(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        I - de vendas de mercadorias ou serviços
para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
1996) .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
        II - de exportações realizadas por
intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85,
de 1996) .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
        III - de vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos
do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 85, de 1996) .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
        IV - de vendas, com fim específico de
exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 85, de 1996)
.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
       V - de fornecimentos de mercadorias ou
serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves
em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 85, de 1996) .(Revogado pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
        VI - das demais vendas de mercadorias ou
serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 85, de 1996) .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
        Art. 8°
(Vetado).
        Art. 9° A
contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei
complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade
Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de
24 de julho de 1991, a qual deixará de ser cobrada a partir da data
em que for exigível a contribuição ora instituída.
        Art. 10. O produto da
arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída
por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do
art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o
Orçamento da Seguridade Social.
        Parágrafo único. A
contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas
ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de
créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que
couber, as disposições referentes ao imposto de renda,
especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a
penalidades.
       Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a
alíquota referida no § 1°
do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à
contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere
o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n°
7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente
introduzidas.
        Parágrafo único. As
pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas
do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída
pelo art. 1° desta lei complementar.
        Art. 12. Sem prejuízo
do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as
sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento
mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas
e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de
crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações
cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao
nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC).
        § 1° As informações
recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7° do
art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
        § 2° As informações
de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das
relações de usuários constantes dos registros relativos ao
ano-calendário de 1992.
        § 3° A
não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator,
independentemente de outras penalidades administrativas à multa
equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5°
desta lei complementar, por usuário omitido.
        Art. 13. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações
posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de
dezembro de 1990.
       Art. 14. Revoga-se o art. 2° do
Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições
em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de
1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1991