71, De 3.9.1992

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 71, DE 3 DE SETEMBRO DE
1992
Revogada pela LCP
nº 91, de 22.12.97
Dá nova redação ao art. 3° da Lei
Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece
normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos
recursos dos Fundos de Participação e dá outras
providências".
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei complementar:
        Art. 1° O art. 3° da
Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
        "Art. 3° Ficam
mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo
de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles
disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela
Fundação IBGE".
        Art. 2° Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. (Alterado pela LCP nº
72, de 03/09/92)
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.