73, De 10.2.1993

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1993
Mensagem de
veto
Institui a Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA
COMPOSIÇÃO
Capítulo I
Das Funções Institucionais
        Art. 1º - A Advocacia-Geral
da União é a instituição que representa a União judicial e
extrajudicialmente.
        Parágrafo único. À
Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
Capítulo II
Da Composição
        Art. 2º - A Advocacia-Geral
da União compreende:
        I - órgãos de direção
superior:
        a) o Advogado-Geral da
União;
        b) a Procuradoria-Geral da
União e a da Fazenda Nacional;
        c) Consultoria-Geral da
União;
        d) o Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União; e
        e) a Corregedoria-Geral da
Advocacia da União;
        II - órgãos de execução:
        a) as Procuradorias
Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da
União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e
as Procuradorias Seccionais destas;
        b) a Consultoria da União,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e
das demais Secretarias da Presidência da República e do
Estado-Maior das Forças Armadas;
        III - órgão de assistência
direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do
Advogado-Geral da União;
        IV - (VETADO)
        § 1º - Subordinam-se
diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a
Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a
Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de
Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
        § 2º - As Procuradorias
Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda
Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no
interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.
        § 3º - As Procuradorias e
Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são
órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
        § 4º - O Advogado-Geral da
União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o
de Consultoria.
        § 5º - São membros da
Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da
União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os
Procuradores Regionais, os Consultores da União, os
Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores
Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os
Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União
        Art. 3º - A Advocacia-Geral
da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação
pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
        § 1º - O Advogado-Geral da
União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do
Presidente da República.
       § 2º -
O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo
Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.
        Art. 4º - São atribuições do
Advogado-Geral da União:
        I - dirigir a
Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades
e orientar-lhe a atuação;
        II - despachar com o
Presidente da República;
       III - representar a União junto ao Supremo Tribunal
Federal;
        IV - defender, nas ações
diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo,
objeto de impugnação;
        V - apresentar as
informações a serem prestadas pelo Presidente da República,
relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão
presidencial;
        VI - desistir, transigir,
acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos
termos da legislação vigente; (Ver Lei
9.469, 10/07/97)
        VII - assessorar o
Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e
diretrizes;
        VIII - assistir o Presidente
da República no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
        IX - sugerir ao Presidente
da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público;
        X - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração
Federal;
        XI - unificar a
jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das
leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos
da Administração Federal;
        XII - editar enunciados de
súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos
Tribunais;
        XIII - exercer orientação
normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das
entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei
Complementar;
        XIV - baixar o Regimento
Interno da Advocacia-Geral da União;
       XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e
aplicar penalidades, salvo a de demissão;
        XVI - homologar os concursos
públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
        XVII - promover a lotação e
a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
        XVIII - editar e praticar os
atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
        XIX - propor, ao Presidente
da República, as alterações a esta Lei Complementar;
        § 1º - O Advogado-Geral da
União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
        § 2º - O Advogado-Geral da
União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta,
inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
        § 3º - É permitida a
delegação das atribuições previstas no inciso VI ao
Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso
XVII deste artigo, relativamente a servidores.
Capítulo II
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União
        Art. 5º - A
Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:
        I - fiscalizar as atividades
funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
        II - promover correição nos
órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, visando à verificação
da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas,
bem como à sugestão de providências necessárias ao seu
aprimoramento;
        III - apreciar as
representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral
da União;
        IV - coordenar o estágio
confirmatório dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da
União;
        V - emitir parecer sobre o
desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da
União submetidos ao estágio confirmatório, opinando,
fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
        VI - instaurar, de ofício ou
por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos
contra os Membros da Advocacia-Geral da União.
        Art. 6º - Compete, ainda, à
Corregedoria-Geral supervisionar e promover correições nos órgãos
vinculados à Advocacia-Geral da União.
Capítulo III
Do Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União
        Art. 7º - O Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes
atribuições:
        I - propor, organizar e
dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral
da União;
        II - organizar as listas de
promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos contra a
inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las
ao Advogado-Geral da União;
        III - decidir, com base no
parecer previsto no art. 5º, inciso V desta Lei Complementar, sobre
a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da
Advocacia-Geral da União submetidos à estágio confirmatório;
        IV - editar o respectivo
Regimento Interno.
        Parágrafo único. Os
critérios disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I
deste artigo são integralmente fixados pelo Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União.
        Art. 8º - Integram o
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União:
        I - o Advogado-Geral da
União, que o preside;
        II - o Procurador-Geral da
União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da
União, e o Corregedor-Geral da Advocacia da União;
        III - um representante,
eleito, de cada carreira da Advocacia-Geral da União, e respectivo
suplente.
        § 1º - Todos os membros do
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm direito a voto,
cabendo ao presidente o de desempate.
        § 2º - O mandato dos membros
eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é de dois
anos, vedada a recondução.
        § 3º - Os membros do
Conselho são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma
estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Capítulo IV
Da Procuradoria-Geral da União
        Art. 9º - À
Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao
Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos
termos e limites desta Lei Complementar.
        § 1º - Ao Procurador-Geral
da União compete representá-la junto aos tribunais superiores.
        § 2º - Às
Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os
demais tribunais.
        § 3º - Às Procuradorias da
União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe
representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum
e especializada.
        § 4º - O Procurador-Geral da
União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º
e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no
§ 3º deste artigo.
Capítulo V
Da Consultoria-Geral da União
        Art. 10 - À
Consultoria-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao
Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente, colaborar com
este em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República
produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que
lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição.
        Parágrafo único. Compõem a
Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da União e a
Consultoria da União.
Capítulo VI
Das Consultorias Jurídicas
       Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos
administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao
Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da
Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, compete, especialmente:
        I - assessorar as
autoridades indicadas no caput deste artigo;
       II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos
respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no
caput deste artigo;
        V - assistir a autoridade
assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
        VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior
das Forças Armadas:
        a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Capítulo VII
Da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
       Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da
Fazenda, compete especialmente:
       I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da
União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
       II - representar privativamente a União, na execução
de sua dívida ativa de caráter tributário;
        III - (VETADO)
       IV - examinar previamente a legalidade dos contratos,
acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da
Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e
promover a respectiva rescisão por via administrativa ou
judicial;
       V - representar a União nas causas de natureza
fiscal.
        Parágrafo único - São
consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
        I - tributos de competência
da União, inclusive infrações à legislação tributária;
        II - empréstimos
compulsórios;
        III - apreensão de
mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
        IV - decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal;
        V - benefícios e isenções
fiscais;
        VI - créditos e estímulos
fiscais à exportação;
        VII - responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos;
        VIII - incidentes
processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
       Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes
tutelados.
        Parágrafo único. No
desempenho das atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela
presente Lei Complementar.
        Art. 14 - (VETADO)
Capítulo VIII
Do Gabinete do Advogado-Geral da
União
e da Secretaria de Controle
Interno
        Art. 15 - O Gabinete do
Advogado-Geral da União tem sua competência e estrutura fixadas no
Regimento Interno da Advocacia-Geral da União.
        Art. 16 - A Secretaria de
Controle Interno rege-se, quanto às suas competências e estrutura
básica, pela legislação específica.
Capítulo IX
Dos Órgãos Vinculados
       Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das
fundações públicas compete:
        I - a sua representação
judicial e extrajudicial;
        II - as respectivas
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
        III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 18. No desempenho das
atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das
autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 11 desta lei complementar.
        Art. 19. (VETADO).
TÍTULO III
Dos Membros Efetivos da
Advocacia-Geral da União
CAPÍTULO I
Das Carreiras
        Art. 20. As carreiras de
Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de
Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:
        I - carreira de Advogado da
União:
        a) Advogado da União da 2a.
Categoria (inicial);
        b) Advogado da União de 1a.
Categoria (intermediária);
        c) Advogado da União de
Categoria Especial (final);
        II - carreira de Procurador
da Fazenda Nacional:
        a) Procurador da Fazenda
Nacional de 2a. Categoria (inicial);
        b) Procurador da Fazenda
Nacional de 1a. Categoria (intermediária);
        c) Procurador da Fazenda
Nacional de Categoria Especial (final);
        III - carreira de Assistente
Jurídico:
        a) Assistente Jurídico de
2a. Categoria (inicial);
        b) Assistente Jurídico de
1a. Categoria (intermediária);
        c) Assistente Jurídico de
Categoria Especial (final).
        Art. 21. O ingresso nas
carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias
iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos
habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a
ordem de classificação.
        § 1º - Os concursos públicos
devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da
carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com
menor número, observado o interesse da Administração e a critério
do Advogado-Geral da União.
        § 2º O candidato, no momento
da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática
forense.
        § 3º Considera-se título,
para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente
admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria,
assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou
função de nível superior, com atividades eminentemente
jurídicas.
        § 4º A Ordem dos Advogados
do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de
ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.
        § 5º Nos dez dias seguintes
à nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deve
convocar os nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo
improrrogável.
        § 6º Perde o direito à
escolha de vaga o nomeado que não atender à convocação a que se
refere o parágrafo anterior.
        Art. 22. Os dois primeiros
anos de exercício em cargo inicial das carreiras da Advocacia-Geral
da União correspondem a estágio confirmatório.
        Parágrafo único. São
requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos
deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a
assiduidade.
CAPÍTULO II
Da Lotação e da Distribuição
        Art. 23. Os membros efetivos
da Advocacia-Geral da União são lotados e distribuídos pelo
Advogado-Geral da União.
        Parágrafo único. A lotação
de Assistente Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-Geral e nas
demais Secretarias da Presidência da República e no Estado-Maior
das Forças Armadas é proposta por seus titulares, e a lotação e
distribuição de Procuradores da Fazenda Nacional, pelo respectivo
titular.
CAPÍTULO III
Da Promoção
        Art. 24. A promoção de
membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à
categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
        Parágrafo único. As
promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior
da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e
até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os
critérios de antigüidade e merecimento.
        Art. 25. A promoção por
merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a
presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a
freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento
reconhecidos por órgãos oficiais.
        Parágrafo único. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, dos Deveres, das
Proibições, dos Impedimentos e das Correições
SEÇÃO I
Dos Direitos
        Art. 26. Os membros efetivos
da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.
        Parágrafo único. Os cargos
das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e
remuneração estabelecidos em lei própria.
SEÇÃO II
Dos Deveres, das Proibições e dos
Impedimentos
        Art. 27. Os membros efetivos
da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições
e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
        Art. 28. Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da
Advocacia-Geral da União é vedado:
        I - exercer advocacia fora
das atribuições institucionais;
        II - contrariar súmula,
parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral
da União;
        III - manifestar-se, por
qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da
União.
        Art. 29. É defeso aos
membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções
em processo judicial ou administrativo:
        I - em que sejam parte;
        II - em que hajam atuado
como advogado de qualquer das partes;
        III - em que seja
interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
        IV - nas hipóteses da
legislação processual.
        Art. 30. Os membros efetivos
da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:
        I - quando hajam proferido
parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte
adversa;
        II - nas hipóteses da
legislação processual.
        Parágrafo único. Nas
situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao
superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos
do impedimento, objetivando a designação de substituto.
        Art. 31. Os membros efetivos
da Advocacia-Geral da União não podem participar de comissão ou
banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre
organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO III
Das Correições
        Art. 32. A atividade
funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está
sujeita a:
        I - correição ordinária,
realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos
auxiliares;
        II - correição
extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus
auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da
União.
        Art. 33. Concluída a
correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Advogado-Geral da
União relatório, propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo
cabíveis.
        Art. 34. Qualquer pessoa
pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra
abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade
funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.
TÍTULO IV
Das Citações, das Intimações e das
Notificações
       Art. 35. A União é citada nas causas em que seja
interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente,
recorrente ou recorrida, na pessoa:
        I - do Advogado-Geral da
União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo
Tribunal Federal;
        II - do Procurador-Geral da
União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
        III - do Procurador-Regional
da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
        IV - do Procurador-Chefe ou
do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos
juízos de primeiro grau.
       Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União
será citada na pessoa:
        I - (Vetado);
        II - do Procurador-Regional
da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais
tribunais;
        III - do Procurador-Chefe ou
do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de
competência dos juízos de primeiro grau.
        Art. 37. Em caso de ausência
das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na
pessoa do substituto eventual.
       Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas
pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional
que oficie nos respectivos autos.
TÍTULO V
Dos Pareceres e da Súmula da
Advocacia-Geral da União
        Art. 39. É privativo do
Presidente da República submeter assuntos ao exame do
Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
       Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são
por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
       § 1º O
parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial
vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam
obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
        § 2º O parecer aprovado, mas
não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir
do momento em que dele tenham ciência.
        Art. 41. Consideram-se,
igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos
do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da
União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da
República.
       Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas,
aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos
titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou
pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os
respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
        Art. 43. A Súmula da
Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os
órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei
complementar.
        § 1º O enunciado da Súmula
editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário
Oficial da União, por três dias consecutivos.
        § 2º No início de cada ano,
os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no
Diário Oficial da União.
        Art. 44. Os pareceres
aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea
denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada
pela Imprensa Nacional.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
       Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da
União é editado pelo Advogado-Geral da União, observada a presente
lei complementar.
       § 1º O
Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o
funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da
Procuradoria-Geral da União, da Consultoria-Geral da União, das
Consultorias Jurídicas, do Gabinete do Advogado-Geral da União e
dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do Centro de Estudos, da
Diretoria-Geral de Administração e da Secretaria de Controle
Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais
integrantes.
        § 2º O Advogado-Geral da
União pode conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-Geral da
União e ao Consultor-Geral da União, atribuições conexas às que lhe
prevê o art. 4º desta lei complementar.
       § 3º
No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos
administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da
Advocacia-Geral da União.
        Art. 46. É facultado ao
Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos
órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para
instruções e esclarecimentos.
       Art. 47. O Advogado-Geral da União pode requisitar
servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o
desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na
Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos
e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção.
        Art. 48. Os cargos da
Advocacia-Geral da União integram quadro próprio.
        Art. 49. São nomeados pelo
Presidente da República:
        I - mediante indicação do
Advogado-Geral da União, os titulares dos cargos de natureza
especial de Corregedor-Geral da Advocacia da União, de
Procurador-Geral da União, de Consultor-Geral da União, de
Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de
Consultoria, como os titulares dos cargos em comissão de
Corregedor-Auxiliar, de Procurador Regional, de Consultor da União,
de Procurador-Chefe e de Diretor-Geral de Administração;
        II - mediante indicação do
Ministro de Estado, do Secretário-Geral ou titular de Secretaria da
Presidência da República, ou do Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, os titulares dos cargos em comissão de Consultor
Jurídico;
        III - mediante indicação do
Ministro de Estado da Fazenda, o titular do cargo de natureza
especial de Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
        § 1º São escolhidos dentre
os membros efetivos da Advocacia-Geral da União o Corregedor-Geral,
os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores Regionais e os
Procuradores-Chefes.
        § 2º O Presidente da
República pode delegar ao Advogado-Geral da União competência para
prover, nos termos da lei, os demais cargos, efetivos e em
comissão, da instituição.
        Art. 50. Aplica-se ao
Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral da União, ao
Consultor-Geral da União, aos Consultores da União e aos
Consultores Jurídicos, no que couber, o Capítulo IV do Título III
desta lei complementar.
        Art. 51. Aos titulares de
cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, da
Advocacia-Geral da União, assim como aos membros efetivos desta é
vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim
como cônjuge ou companheiro.
        Art. 52. Os membros e
servidores da Advocacia-Geral da União detêm identificação
funcional específica, conforme modelos previstos em seu Regimento
Interno.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
        Art. 53. É extinto o cargo
de Consultor-Geral da República, de natureza especial.
       Art. 54. É criado, com natureza especial, o cargo de
Advogado-Geral da União.
       Art. 55. São criados, com natureza especial, os cargos
de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
Consultor-Geral da União e de Corregedor-Geral da Advocacia da
União, privativos de Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico
e reconhecida idoneidade, com dez anos de prática forense e maior
de trinta e cinco anos.
        Art. 56. São extintos os
cargos em comissão de Procurador-Geral da Fazenda Nacional e de
Secretário-Geral da Consultoria-Geral da República.
        Art. 57. São criados os
cargos de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de
Consultoria, de natureza especial, privativos de Bacharel em
Direito que reúna as condições estabelecidas no art. 55 desta lei
complementar.
       Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico são privativos
de Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e
reconhecida idoneidade, que tenham cinco anos de prática
forense.
        Art. 59. (VETADO).
        Art. 60. (VETADO).
       Art. 61. A opção, facultada pelo § 2º do art. 29 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, aos Procuradores da República, deve ser manifestada, ao
Advogado-Geral da União, no prazo improrrogável de quinze dias,
contado da publicação da lei prevista no parágrafo único do art. 26
desta lei complementar.
        Art. 62. São criados, no
Quadro da Advocacia-Geral da União, seiscentos cargos de Advogado
da União, providos mediante aprovação em concurso público, de
provas e títulos, distribuídos entre as categorias, na forma
estabelecida no Regimento Interno da Advocacia-Geral da União.
        § 1º Cabe ao Advogado-Geral
da União disciplinar, em ato próprio, o primeiro concurso público
de provas e títulos, destinado ao provimento de cargos de Advogado
da União de 2ª Categoria.
        § 2º O concurso público a
que se refere o parágrafo anterior deve ter o respectivo edital
publicado nos sessenta dias seguintes à posse do Advogado-Geral da
União.
       Art. 63. Passam a integrar o Quadro da Advocacia-Geral
da União os cargos efetivos das atividades-meio da
Consultoria-Geral da República e seus titulares.
        Art. 64. Até que seja
promulgada a lei prevista no art. 26 desta lei complementar, ficam
assegurados aos titulares dos cargos efetivos e em comissão,
privativos de Bacharel em Direito, dos atuais órgãos da Advocacia
Consultiva da União, os vencimentos e vantagens a que fazem
jus.
        Art. 65. (VETADO).
        Art. 66. Nos primeiros
dezoito meses de vigência desta lei complementar, os cargos de
confiança referidos no § 1º do art. 49 podem ser exercidos por
Bacharel em Direito não integrante das carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional, observados os requisitos
impostos pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo IV do
Título III desta lei complementar.
        Art. 67. São interrompidos,
por trinta dias, os prazos em favor da União, a partir da vigência
desta lei complementar.
        Parágrafo único. A
interrupção prevista no caput deste artigo não se aplica às causas
em que as autarquias e as fundações públicas sejam autoras, rés,
assistentes, oponentes, recorrentes e recorridas, e àquelas de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
        Art. 68. (VETADO).
        Art. 69. O Advogado-Geral da
União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar,
excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da
União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de
Assistente Jurídico.
        Parágrafo único. No prazo de
dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a
faculdade prevista neste artigo.
        Art. 70. (VETADO).
        Art. 71. (VETADO).
        Art. 72. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 73. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCOMaurício
Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993