75, De 20.5.1993

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE
1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e
o estatuto do Ministério Público da União.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei complementar:
        O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções
Institucionais
        Art. 1º O Ministério
Público da União, organizado por esta lei Complementar, é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis.
        Art. 2º Incumbem ao
Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados pela Constituição Federal.
        Art. 3º O Ministério
Público da União exercerá o controle externo da atividade policial
tendo em vista:
        a) o respeito aos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios
informadores das relações internacionais, bem como aos direitos
assegurados na Constituição Federal e na lei;
        b) a preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público;
        c) a prevenção e a
correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
        d) a
indisponibilidade da persecução penal;
        e) a competência dos
órgãos incumbidos da segurança pública.
        Art. 4º São
princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional.
        Art. 5º São funções
institucionais do Ministério Público da União:
       I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
        a) a soberania e a
representatividade popular;
        b) os direitos
políticos;
        c) os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil;
        d) a
indissolubilidade da União;
        e) a independência e
a harmonia dos Poderes da União;
        f) a autonomia dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        g) as vedações
impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
        h) a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União;
        II - zelar pela
observância dos princípios constitucionais relativos:
        a) ao sistema
tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do
poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do
contribuinte;
        b) às finanças
públicas;
        c) à atividade
econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma
agrária e ao sistema financeiro nacional;
        d) à seguridade
social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à
tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
        e) à segurança
pública;
       III - a defesa dos seguintes bens e
interesses:
        a) o patrimônio
nacional;
        b) o patrimônio
público e social;
        c) o patrimônio
cultural brasileiro;
        d) o meio
ambiente;
        e) os direitos e
interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da
família, da criança, do adolescente e do idoso;
        IV - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de
relevância pública e dos meios de comunicação social aos
princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações
previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação
social;
        V - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de
relevância pública quanto:
        a) aos direitos
assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos
serviços de saúde e à educação;
        b) aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
        VI - exercer outras
funções previstas na Constituição Federal e na lei.
        § 1º Os órgãos do
Ministério Público da União devem zelar pela observância dos
princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre
exercício de suas funções.
        § 2º Somente a lei
poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal
e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União,
observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação
        Art. 6º Compete ao
Ministério Público da União:
        I - promover a ação
direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida
cautelar;
        II - promover a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão;
        III - promover a
argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da
Constituição Federal;
        IV - promover a
representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito
Federal;
        V - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
        VI - impetrar habeas
corpus e mandado de segurança;
        VII - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para:
        a) a proteção dos
direitos constitucionais;
        b) a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
        c) a proteção dos
interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor;
        d) outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos;
        VIII - promover
outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os
interesses a serem protegidos;
        IX - promover ação
visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
        X - promover a
responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou
do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua
duração;
        XI - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas,
incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente
habitadas, propondo as ações cabíveis;
        XII - propor ação
civil coletiva para defesa de interesses individuais
homogêneos;
        XIII - propor ações
de responsabilidade do fornecedor de produtos e
serviços;
        XIV - promover outras
ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, especialmente
quanto:
        a) ao Estado de
Direito e às instituições democráticas;
        b) à ordem econômica
e financeira;
        c) à ordem
social;
        d) ao patrimônio
cultural brasileiro;
        e) à manifestação de
pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
        f) à probidade
administrativa;
        g) ao meio
ambiente;
        XV - manifestar-se em
qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que
justifique a intervenção;
        XVI - (Vetado);
        XVII - propor as
ações cabíveis para:
        a) perda ou suspensão
de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição
Federal;
        b) declaração de
nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da
União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta
em suas finanças;
        c) dissolução
compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos
casos previstos na Constituição Federal;
        d) cancelamento de
concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição
Federal;
        e) declaração de
nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do
consumidor;
        XVIII -
representar;
        a) ao órgão judicial
competente para quebra de sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os
mesmos fins;
        b) ao Congresso
Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de
qualquer de suas Casas ou comissões;
        c) ao Tribunal de
Contas da União, visando ao exercício das competências
deste;
        d) ao órgão judicial
competente, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do
infrator, quando cabível;
        XIX - promover a
responsabilidade:
        a) da autoridade
competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e
legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
        b) de pessoas físicas
ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio
ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
        XX - expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis.
        § 1º Será assegurada
a participação do Ministério Público da União, como instituição
observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do
Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração
pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha
atribuições correlatas às funções da Instituição.
        § 2º A lei assegurará
a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados
estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa
de direitos e interesses relacionados com as funções da
Instituição.
        Art. 7º Incumbe ao
Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de
suas funções institucionais:
        I - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
        II - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e
de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar
provas;
        III - requisitar à
autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo
acompanhá-los e produzir provas.
        Art. 8º Para o
exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União
poderá, nos procedimentos de sua competência:
        I - notificar
testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de
ausência injustificada;
        II - requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta;
        III - requisitar da
Administração Pública serviços temporários de seus servidores e
meios materiais necessários para a realização de atividades
específicas;
        IV - requisitar
informações e documentos a entidades privadas;
        V - realizar
inspeções e diligências investigatórias;
        VI - ter livre acesso
a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do
domicílio;
        VII - expedir
notificações e intimações necessárias aos procedimentos e
inquéritos que instaurar;
        VIII - ter acesso
incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou
relativo a serviço de relevância pública;
        IX - requisitar o
auxílio de força policial.
        § 1º O membro do
Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal,
na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido,
subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
        § 2º Nenhuma
autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer
pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do
caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do
documento que lhe seja fornecido.
        § 3º A falta
injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de
quem lhe der causa.
        § 4º As
correspondências, notificações, requisições e intimações do
Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso
Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado,
Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da
União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão
encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República
ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja
delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e
local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
        § 5º As requisições
do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até
dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação
justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo da Atividade Policial
        Art. 9º O Ministério
Público da União exercerá o controle externo da atividade policial
por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
        I - ter livre
ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
        II - ter acesso a
quaisquer documentos relativos à atividade-fim
policial;
        III - representar à
autoridade competente pela adoção de providências para sanar a
omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso
de poder;
        IV - requisitar à
autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre
a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade
policial;
        V - promover a ação
penal por abuso de poder.
        Art. 10. A prisão de
qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito
Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao
Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se
encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da
legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
        Art. 11. A defesa dos
direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo
respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de
relevância pública.
        Art. 12. O Procurador
dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação,
notificando a autoridade questionada para que preste informação, no
prazo que assinar.
        Art. 13. Recebidas ou
não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos
do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão
sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome
as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine
a cessação do desrespeito verificado.
        Art. 14. Não
atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo
anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao
poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade
pela ação ou omissão inconstitucionais.
        Art. 15. É vedado aos
órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover
em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
        § 1º Quando a
legitimidade para a ação decorrente da inobservância da
Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro
órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão
remetidos.
        § 2º Sempre que o
titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação
cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os
elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública
competente.
        Art. 16. A lei
regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na
defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
        Art. 17. Os membros
do Ministério Público da União gozam das seguintes
garantias:
        I - vitaliciedade,
após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em julgado;
        II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho
Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
        III - (Vetado)
        Art. 18. São
prerrogativas dos membros do Ministério Público da
União:
        I -
institucionais:
        a) sentar-se no mesmo
plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou
presidentes dos órgãos judiciários perante os quais
oficiem;
        b) usar vestes
talares;
        c) ter ingresso e
trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público
ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade
do domicílio;
        d) a prioridade em
qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado,
no território nacional, quando em serviço de caráter
urgente;
        e) o porte de arma,
independentemente de autorização;
        f) carteira de
identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo
Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se
consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e
e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
        II -
processuais:
        a) do
Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes
comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade;
        b) do membro do
Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser
processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo
Superior Tribunal de Justiça;
        c) do membro do
Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira
instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
        d) ser preso ou
detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão
de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará
imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da
República, sob pena de responsabilidade;
        e) ser recolhido à
prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a
privacidade e à disposição do tribunal competente para o
julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a
dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
        f) não ser indiciado
em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
        g) ser ouvido, como
testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o
magistrado ou a autoridade competente;
        h) receber intimação
pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição
nos feitos em que tiver que oficiar.
        Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de
infração penal por membro do Ministério Público da União, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os
autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do
Ministério Público para prosseguimento da apuração do
fato.
        Art. 19. O
Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da
instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os
quais oficiem.
        Art. 20. Os órgãos do
Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em
todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
        Art. 21. As garantias
e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são
inerentes ao exercício de suas funções e
irrenunciáveis.
        Parágrafo único. As
garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não
excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do Ministério Público
        Art. 22. Ao
Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, cabendo-lhe:
        I - propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e
servidores;
        II - prover os cargos
de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
        III - organizar os
serviços auxiliares;
        IV - praticar atos
próprios de gestão.
        Art. 23. O Ministério
Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites da lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1º Os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês.
        § 2º A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da
Constituição Federal, e por sistema próprio de controle
interno.
        § 3º As contas
referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente,
dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do
Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
        Art. 24. O Ministério
Público da União compreende:
        I - O Ministério
Público Federal;
        II - o Ministério
Público do Trabalho;
        III - o Ministério
Público Militar;
        IV - o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. A
estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
        Art. 25. O
Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da
União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução
precedida de nova decisão do Senado Federal.
        Parágrafo único. A
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação
secreta.
        Art. 26. São
atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do
Ministério Público da União:
        I - representar a
instituição;
        II - propor ao Poder
Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da
União;
        III - apresentar a
proposta de orçamento do Ministério Público da União,
compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da
Instituição, na forma da lei de diretrizes
orçamentárias;
        IV - nomear e dar
posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do
Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar
posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios;
        V - encaminhar ao
Presidente da República a lista tríplice para nomeação do
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios;
        VI - encaminhar aos
respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos
Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal
Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho;
        VII - dirimir
conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do
Ministério Público da União;
        VIII - praticar atos
de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        IX - prover e
desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e
de seus serviços auxiliares;
        X - arbitrar o valor
das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União,
nos casos previstos nesta Lei Complementar;
        XI - fixar o valor
das bolsas devidas aos estagiários;
        XII - exercer outras
atribuições previstas em lei;
        XIII - exercer o
poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União,
ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar
para outros órgãos nela instituídos.
        § 1º O
Procurador-Geral da República poderá delegar aos
Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII
deste artigo.
        § 2º A delegação
também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do
Ministério Público da União para a prática de atos de gestão
administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação
aos servidores e serviços auxiliares.
        Art. 27. O
Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral
da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de
vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do
cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público
da União
        Art. 28. O Conselho
de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a
presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo
Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
        Art. 29. As reuniões
do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da
União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo
solicitá-las qualquer de seus membros.
        Art. 30. O Conselho
de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá
opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em
especial sobre:
        I - projetos de lei
de interesse comum do Ministério Público da União, neles
incluídos:
        a) os que visem a
alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da
União;
        b) a proposta de
orçamento do Ministério Público da União;
        c) os que proponham a
fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços
auxiliares;
        II - a organização e
o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do
Ministério Público da União.
        Art. 31. O Conselho
de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores
dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para
uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
        Art. 32. As carreiras
dos diferentes ramos do Ministério Público da União são
independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria,
na forma desta lei complementar.
        Art. 33. As funções
do Ministério Público da União só podem ser exercidas por
integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde
estiverem lotados.
        Art. 34. A lei
estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público
da União e os ofícios em que serão exercidas suas
funções.
CAPÍTULO XI
Dos Serviços Auxiliares
        Art. 35. A Secretaria
do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de
livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad
nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e
administrativo à Instituição.
        Art. 36. O pessoal
dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de
carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo
adequado às atividades específicas da Instituição.
TÍTULO II
Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério Público Federal
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 37. O Ministério
Público Federal exercerá as suas funções:
        I - nas causas de
competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e
dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
        II - nas causas de
competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de
direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do
meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio
nacional;
        III - (Vetado).
        Parágrafo único. O
Ministério Público Federal será parte legítima para interpor
recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas
representações de inconstitucionalidade.
        Art. 38. São funções
institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos
Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe,
especialmente:
        I - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
        II - requisitar
diligências investigatórias e instauração de inquérito policial,
podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        III - requisitar à
autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo
acompanhá-los e produzir provas;
        IV - exercer o
controle externo da atividade das polícias federais, na forma do
art. 9º;
        V - participar dos
Conselhos Penitenciários;
        VI - integrar os
órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes
da estrutura administrativa da União;
        VII - fiscalizar a
execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e
da Justiça Eleitoral.
        Art. 39. Cabe ao
Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos
constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o
respeito:
        I - pelos Poderes
Públicos Federais;
        II - pelos órgãos da
administração pública federal direta ou indireta;
        III - pelos
concessionários e permissionários de serviço público
federal;
        IV - por entidades
que exerçam outra função delegada da União.
        Art. 40. O
Procurador-Geral da República designará, dentre os
Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do
nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do
Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos,
permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho
Superior.
        § 1º Sempre que
possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções
com outras do Ministério Público Federal.
        § 2º O Procurador
somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por
iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria
absoluta do Conselho Superior.
        Art. 41. Em cada
Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49,
III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do
ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
        Parágrafo único. O
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para
o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do
Cidadão, respeitado o princípio da independência
funcional.
        Art. 42. A execução
da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos
Direitos do Cidadão.
        Art. 43. São órgãos
do Ministério Público Federal:
        I - o
Procurador-Geral da República;
        II - o Colégio de
Procuradores da República;
        III - o Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
        IV - as Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        V - a Corregedoria do
Ministério Público Federal;
        VI - os
Subprocuradores-Gerais da República;
        VII - os Procuradores
Regionais da República;
        VIII - os
Procuradores da República.
        Parágrafo único. As
Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou
reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o
seu regimento.
        Art. 44. A carreira
do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de
Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República
e Procurador da República.
        Parágrafo único. O
cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do
último nível o de Subprocurador-Geral da República.
SEÇÃO II
Da Chefia do Ministério Público Federal
        Art. 45. O
Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público
Federal.
        Art. 46. Incumbe ao
Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério
Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se
previamente em todos os processos de sua competência.
        Parágrafo único. O
Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal
Federal:
        I - a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e
o respectivo pedido de medida cautelar;
        II - a representação
para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas
hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
        III - as ações cíveis
e penais cabíveis.
        Art. 47. O
Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais
da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos
diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal
Federal.
        § 1º As funções do
Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União,
perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas
por titular do cargo de Subprocurador-Geral da
República.
        § 2º Em caso de vaga
ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da
República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho
Superior.
        § 3º O Procurador
Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento
correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República,
inclusive diárias e transporte, se for o caso.
        Art. 48. Incumbe ao
Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de
Justiça:
        I - a representação
para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso
de recusa à execução de lei federal;
        II - a ação penal,
nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição
Federal.
        Parágrafo único. A
competência prevista neste artigo poderá ser delegada a
Subprocurador-Geral da República.
        Art. 49. São
atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do
Ministério Público Federal:
        I - representar o
Ministério Público Federal;
        II - integrar, como
membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o
Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de
Concurso;
        III - designar o
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da
Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
        IV - designar um dos
membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
        V - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista
formada pelo Conselho Superior;
        VI - designar,
observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho
Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do
Ministério Público Federal;
        VII -
designar:
        a) o Chefe da
Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores
Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria
Regional;
        b) o Chefe da
Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre
os Procuradores da República lotados na respectiva
unidade;
        VIII - decidir, em
grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do
Ministério Público Federal;
        IX - determinar a
abertura de correção, sindicância ou inquérito
administrativo;
        X - determinar
instauração de inquérito ou processo administrativo contra
servidores dos serviços auxiliares;
        XI - decidir processo
disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
        XII - decidir,
atendendo à necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido
ou por permuta;
        b) alteração parcial
da lista bienal de designações;
        XIII - autorizar o
afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de
ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em
lei;
        XIV - dar posse aos
membros do Ministério Público Federal;
        XV - designar membro
do Ministério Público Federal para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente
prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
        d) funcionar perante
juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei
complementar;
        e) acompanhar
procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em
áreas estranhas à sua competência específica, desde que
relacionados a fatos de interesse da Instituição.
        XVI - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso
na carreira;
        XVII - fazer publicar
aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de
designações;
        XVIII - elaborar a
proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a,
para aprovação, ao Conselho Superior;
        XIX - organizar a
prestação de contas do exercício anterior;
        XX - praticar atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o
relatório das atividades do Ministério Público Federal;
        XXII - coordenar as
atividades do Ministério Público Federal;
        XXIII - exercer
outras atividades previstas em lei.
        Art. 50. As
atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo
anterior, poderão ser delegadas:
        I - a Coordenador de
Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e
XXII;
        II - aos Chefes das
Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias
da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I,
XV, alínea c, XX e XXII.
        Art. 51. A ação penal
pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício
do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for
designado pelo Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da República
        Art. 52. O Colégio de
Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da
República, é integrado por todos os membros da carreira em
atividade no Ministério Público Federal.
        Art. 53. Compete ao
Colégio de Procuradores da República:
        I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla
para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis
os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na
carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
        II - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla
para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis
os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de
carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva
região;
        III - eleger, dentre
os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
        IV - opinar sobre
assuntos gerais de interesse da instituição.
        § 1º Para os fins
previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de
reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser
o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta
dos eleitores.
        § 2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o
Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo
Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela
maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu
funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público
Federal
        Art. 54. O Conselho
Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo
Procurador-Geral da República, tem a seguinte
composição:
        I - o
Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da
República, que o integram como membros natos;
        II - quatro
Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois
anos, na forma do art. 53, III, permitida uma
reeleição;
        III - quatro
Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois
anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes
dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados,
em ordem decrescente, observados os critérios gerais de
desempate.
        § 2º O Conselho
Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 55. O Conselho
Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por
proposta da maioria de seus membros.
        Art. 56. Salvo
disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus
membros.
        § 1º Em caso de
empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de
sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao
acusado.
        § 2º As deliberações
do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto
quando o Regimento Interno determinar sigilo.
        Art. 57. Compete ao
Conselho Superior do Ministério Público Federal:
        I - exercer o poder
normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os
princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e
aprovar:
        a) o seu regimento
interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        b) as normas e as
instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as
designações para os diferentes ofícios do Ministério Público
Federal;
        d) os critérios para
distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e
quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
        e) os critérios de
promoção por merecimento, na carreira;
        f) o procedimento
para avaliar o cumprimento das condições do estágio
probatório;
        II - aprovar o nome
do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
        III - indicar
integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
        IV - aprovar a
destituição do Procurador Regional Eleitoral;
        V - destituir, por
iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois
terços de seus membros, antes do término do mandato, o
Corregedor-Geral;
        VI - elaborar a lista
tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público
Federal;
        VII - elaborar a
lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VIII - aprovar a
lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e
decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        IX - indicar o membro
do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade,
observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição
Federal;
        X - designar o
Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças
de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao
Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação
penal;
        XI - opinar sobre a
designação de membro do Ministério Público Federal
para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da instituição seja legalmente
prevista;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição
;
        XII - opinar sobre o
afastamento temporário de membro do Ministério Público
Federal;
        XIII - autorizar a
designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério
Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante
juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
        XIV - determinar a
realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
        XV - determinar a
instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e
propor as medidas cabíveis;
        XVI - determinar o
afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do
Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo
disciplinar, e o seu retorno;
        XVII - designar a
comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público Federal;
        XVIII - decidir sobre
o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério
Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral
da República, quando for o caso, para ser efetivada sua
exoneração;
        XIX - decidir sobre
remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal,
por motivo de interesse público;
        XX - autorizar, pela
maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício
do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta
lei;
        XXI - opinar sobre os
pedidos de reversão de membro da carreira;
        XXII - opinar sobre o
encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da
carreira;
        XXIII - deliberar
sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira,
designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a
homologação dos resultados;
        XXIV - aprovar a
proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do
Ministério Público da União;
        XXV - exercer outras
funções estabelecidas em lei.
        § 1º O
Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão
impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas
leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do
Ministério Público.
        § 2º As deliberações
relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII,
XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal
        Art. 58. As Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os
órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do
exercício funcional na instituição.
        Art. 59. As Câmaras
de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por
matéria, através de ato normativo.
        Parágrafo único. O
Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de
Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho
Superior.
        Art. 60. As Câmaras
de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do
Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral
da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus
suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do
último grau da carreira, sempre que possível.
        Art. 61. Dentre os
integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será
designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de
Coordenador.
        Art. 62. Compete às
Câmaras de Coordenação e Revisão:
        I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em
ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio
da independência funcional;
        II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas
afins;
        III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem
em seu setor;
        IV - manifestar-se
sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar
ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária
do Procurador-Geral;
        V - resolver sobre a
distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração,
devam receber tratamento uniforme;
        VI - resolver sobre a
distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando
a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o
exigir;
        VII - decidir os
conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público
Federal.
        Parágrafo único. A
competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo
critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Federal
        Art. 63. A
Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo
Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais
e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 64. O
Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República
dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois
anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão
integrar a lista tríplice os membros do Conselho
Superior.
        § 2º Serão suplentes
do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na
ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do
Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho
Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
        Art. 65. Compete ao
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
        I - participar, sem
direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de
ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho
Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos
relatórios;
        III - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho
Superior a instauração do processo administrativo
conseqüente;
        IV - acompanhar o
estágio probatório dos membros do Ministério Público
Federal;
        V - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público
Federal que não cumprir as condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da República
        Art. 66. Os
Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão.
        § 1º No Supremo
Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os
Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do
Procurador-Geral da República.
        § 2º A designação de
Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá
de autorização do Conselho Superior.
        Art. 67. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício
das funções de:
        I -
Vice-Procurador-Geral da República;
        II -
Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
        III -
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
        IV - Procurador
Federal dos Direitos do Cidadão;
        V - Coordenador de
Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais da República
        Art. 68. Os
Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar
junto aos Tribunais Regionais Federais.
        Parágrafo único. A
designação de Procurador Regional da República para oficiar em
órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 69. Os
Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias Regionais da República.
SEÇÃO IX
Dos Procuradores da República
        Art. 70. Os
Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos
Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde
não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
        Parágrafo único. A
designação de Procurador da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá
de autorização do Conselho Superior.
        Art. 71. Os
Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias da República nos Estados e no Distrito
Federal.
SEÇÃO X
Das Funções Eleitorais do Ministério Público
Federal
        Art. 72. Compete ao
Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça
Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as
fases e instâncias do processo eleitoral.
        Parágrafo único. O
Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o
juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de
negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes
de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a
legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do poder político ou administrativo.
        Art. 73. O
Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da
República.
        Parágrafo único. O
Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os
Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o
cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
        Art. 74. Compete ao
Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público
nas causas de competência do Tribunal Superior
Eleitoral.
        Parágrafo único. Além
do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá
designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público
Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal
Superior Eleitoral.
        Art. 75. Incumbe ao
Procurador-Geral Eleitoral:
        I - designar o
Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito
Federal;
        II - acompanhar os
procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
        III - dirimir
conflitos de atribuições;
        IV - requisitar
servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a
necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
        Art. 76. O Procurador
Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado
pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais
da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver,
dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de
dois anos.
        § 1º O Procurador
Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
        § 2º O Procurador
Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do
mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a
maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
        Art. 77. Compete ao
Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério
Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral
respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do
setor.
        Parágrafo único. O
Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de
serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar,
sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais
Regionais Eleitorais.
        Art. 78. As funções
eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas
Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
        Art. 79. O Promotor
Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie
junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada
Zona.
        Parágrafo único. Na
inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou
havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério
Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o
substituto a ser designado.
        Art. 80. A filiação a
partido político impede o exercício de funções eleitorais por
membro do Ministério Público até dois anos do seu
cancelamento.
SEÇÃO XI
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 81. Os ofícios
na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da
República e nas Procuradorias da República nos Estados e no
Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do
Ministério Público Federal.
        Parágrafo único. Nos
municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei
criará unidades da Procuradoria da República no respectivo
Estado.
        Art. 82. A estrutura
básica das unidades de lotação e de administração será organizada
por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 83. Compete ao
Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes
atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
        I - promover as ações
que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis
trabalhistas;
        II - manifestar-se em
qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do
juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse
público que justifique a intervenção;
        III - promover a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos;
        IV - propor as ações
cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato,
acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores;
        V - propor as ações
necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores,
incapazes e índios, decorrentes das relações de
trabalho;
        VI - recorrer das
decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto
nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como
fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
        VII - funcionar nas
sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente
sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário,
sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em
julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que
julgar convenientes;
        VIII - instaurar
instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o
interesse público assim o exigir;
        IX - promover ou
participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da
paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando
obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou
discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação,
resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à
Constituição Federal;
        X - promover mandado
de injunção, quando a competência for da Justiça do
Trabalho;
        XI - atuar como
árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de
competência da Justiça do Trabalho;
        XII - requerer as
diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos
processos e para a melhor solução das lides
trabalhistas;
        XIII - intervir
obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de
jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa
jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo
internacional.
        Art. 84. Incumbe ao
Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições,
exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II,
III e IV do Título I, especialmente:
        I - integrar os
órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam
pertinentes;
        II - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que
cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores;
        III - requisitar à
autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de
proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos
administrativos, podendo acompanhá-los e produzir
provas;
        IV - ser cientificado
pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas
causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer
escrito;
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis
com sua finalidade.
        Art. 85. São órgãos
do Ministério Público do Trabalho:
        I - o
Procurador-Geral do Trabalho;
        II - o Colégio de
Procuradores do Trabalho;
        III - o Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho;
        IV - a Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;
        V - a Corregedoria do
Ministério Público do Trabalho;
        VI - os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
        VII - os Procuradores
Regionais do Trabalho;
        VIII - os
Procuradores do Trabalho.
        Art. 86. A carreira
do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de
Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e
Procurador do Trabalho.
        Parágrafo único. O
cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do
último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral do Trabalho
        Art. 87. O
Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do
Trabalho.
        Art. 88. O
Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da
República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e
cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de
lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja
número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira,
poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na
carreira.
        Parágrafo único. A
exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do
mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo
Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto
secreto de dois terços de seus integrantes.
        Art. 89. O
Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do
Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de
vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior,
até o seu provimento definitivo.
        Art. 90. Compete ao
Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao
Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal
Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se
nos processos de sua competência.
        Art. 91. São
atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
        I - representar o
Ministério Público do Trabalho;
        II - integrar, como
membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de
Concurso;
        III - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista
tríplice formada pelo Conselho Superior;
        IV - designar um dos
membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho;
        V - designar,
observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho
Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do
Ministério Público do Trabalho;
        VI - designar o Chefe
da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores
Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria
Regional;
        VII - decidir, em
grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do
Ministério Público do Trabalho;
        VIII - determinar a
abertura de correição, sindicância ou inquérito
administrativo;
        IX - determinar a
instauração de inquérito ou processo administrativo contra
servidores dos serviços auxiliares;
        X - decidir processo
disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua
competência;
        XI - decidir,
atendendo a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido
ou por permuta;
        b) alteração parcial
da lista bienal de designações;
        XII - autorizar o
afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o
Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
        XIII - dar posse aos
membros do Ministério Público do Trabalho;
        XIV - designar membro
do Ministério Público do Trabalho para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente
prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
        XV - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso
na carreira;
        XVI - fazer publicar
aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de
designações;
        XVII - propor ao
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a
criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam
ser exercidas suas funções;
        XVIII - elaborar a
proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho,
submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
        XIX - encaminhar ao
Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério
Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho
Superior;
        XX - organizar a
prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao
Procurador-Geral da República;
        XXI - praticar atos
de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXII - elaborar o
relatório de atividades do Ministério Público do
Trabalho;
        XXIII - coordenar as
atividades do Ministério Público do Trabalho;
        XXIV - exercer outras
atribuições previstas em lei.
        Art. 92. As
atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo
anterior, poderão ser delegadas:
        I - ao Coordenador da
Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e
XXIII;
        II - aos Chefes das
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito
Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho
        Art. 93. O Colégio de
Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do
Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade
no Ministério Público do Trabalho.
        Art. 94. São
atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
        I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice
para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
        II - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla
para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis
os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
        III - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla
para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com
mais de dez anos de carreira;
        IV - eleger, dentre
os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho.
        § 1º Para os fins
previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do
Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu
Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
        § 2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o
Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo
Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela
maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu
funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho
        Art. 95. O Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo
Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte
composição:
        I - o
Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho,
que o integram como membros natos;
        II - quatro
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois
anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma
reeleição;
        III - quatro
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois
anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes
dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em
ordem decrescente, observados os critérios gerais de
desempate.
        § 2º O Conselho
Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 96. O Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do
Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus
membros.
        Art. 97. Salvo
disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
        § 1º Em caso de
empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de
sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao
acusado.
        § 2º As deliberações
do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto
quando o Regimento Interno determinar sigilo.
        Art. 98. Compete ao
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
        I - exercer o poder
normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados
os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e
aprovar:
        a) o seu Regimento
Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;
        b) as normas e as
instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as
designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do
Trabalho;
        d) os critérios para
distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros
feitos, no Ministério Público do Trabalho;
        e) os critérios de
promoção por merecimento na carreira;
        f) o procedimento
para avaliar o cumprimento das condições do estágio
probatório;
        II - indicar os
integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho;
        III - propor a
exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
        IV - destituir, por
iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois
terços de seus membros, antes do término do mandato, o
Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista
tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista
tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do
Trabalho;
        VII - aprovar a lista
de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as
reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o
membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por
antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da
Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a
designação de membro do Ministério Público do Trabalho
para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente
prevista;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas relacionadas às funções da
Instituição;
        X - opinar sobre o
afastamento temporário de membro do Ministério Público do
Trabalho;
        XI - autorizar a
designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério
Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais
perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos
para cada categoria;
        XII - determinar a
realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
        XIII - determinar a
instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios
e propor as medidas cabíveis;
        XIV - determinar o
afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério
Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar,
e o seu retorno;
        XV - designar a
comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público do Trabalho;
        XVI - decidir sobre o
cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público
do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da
República, quando for o caso, para ser efetivada sua
exoneração;
        XVII - decidir sobre
remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do
Trabalho, por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar,
pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício
do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em
lei;
        XIX - opinar sobre os
pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar a
proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e
dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre
a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os
membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos
resultados;
        XXII - aprovar a
proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do
Ministério Público da União;
        XXIII - exercer
outras funções atribuídas em lei.
        § 1º Aplicam-se ao
Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as
normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e
suspeição dos membros do Ministério Público.
        § 2º As deliberações
relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII
somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos
membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho
        Art. 99. A Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão
de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional
na Instituição.
        Art. 100. A Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será
organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá
sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho
Superior.
        Art. 101. A Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será
composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo
um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus
suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível,
dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 102. Dentre os
integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será
designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de
Coordenador.
        Art. 103. Compete à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho:
        I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério
Público do Trabalho, observado o princípio da independência
funcional;
        II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas
afins;
        III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do
Ministério Público do Trabalho;
        IV - resolver sobre a
distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria,
por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        V - resolver sobre a
distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração,
devam receber tratamento uniforme;
        VI - decidir os
conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do
Trabalho.
        Parágrafo único. A
competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo
critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do
Trabalho
        Art. 104. A
Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo
Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais
e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 105. O
Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho
dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois
anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão
integrar a lista tríplice os membros do Conselho
Superior.
        § 2º Serão suplentes
do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na
ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do
Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
        Art. 106. Incumbe ao
Corregedor-Geral do Ministério Público:
        I - participar, sem
direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de
ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho
Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos
relatórios;
        III - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho
Superior a instauração do processo administrativo
conseqüente;
        IV - acompanhar o
estágio probatório dos membros do Ministério Público do
Trabalho;
        V - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do
Trabalho que não cumprir as condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
        Art. 107. Os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar
junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de
Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A
designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em
órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 108. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das
funções de:
        I - Corregedor-Geral
do Ministério Público do Trabalho;
        II - Coordenador da
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho.
        Art. 109. Os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na
Procuradoria-Geral do Trabalho.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais do Trabalho
        Art. 110. Os
Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar
junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
        Parágrafo único. Em
caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho
por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo
Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior,
Procurador Regional do Trabalho para substituição.
        Art. 111. Os
Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito
Federal.
SEÇÃO IX
Dos Procuradores do Trabalho
        Art. 112. Os
Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos
Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais,
nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses
de menores e incapazes.
        Parágrafo único. A
designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá
de autorização do Conselho Superior.
        Art. 113. Os
Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito
Federal.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 114. Os ofícios
na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do
Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação
e de administração do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 115. A estrutura
básica das unidades de lotação e de administração será organizada
por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 116. Compete ao
Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça Militar:
        I - promover,
privativamente, a ação penal pública;
        II - promover a
declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o
oficialato;
        III - manifestar-se
em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse público que
justifique a intervenção.
        Art. 117. Incumbe ao
Ministério Público Militar:
        I - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar
provas;
        II - exercer o
controle externo da atividade da polícia judiciária
militar.
        Art. 118. São órgãos
do Ministério Público Militar:
        I - o
Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - o Colégio de
Procuradores da Justiça Militar;
        III - o Conselho
Superior do Ministério Público Militar;
        IV - a Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        V - a Corregedoria do
Ministério Público Militar;
        VI - os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
        VII - os Procuradores
da Justiça Militar;
        VIII - os Promotores
da Justiça Militar.
        Art. 119. A carreira
do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça
Militar e Promotor da Justiça Militar.
        Parágrafo único. O
cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do
último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça
Militar.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral da Justiça Militar
        Art. 120. O
Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público
Militar.
        Art. 121. O
Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo
Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição,
com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na
carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de
cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem
contar mais de dois anos na carreira.
        Parágrafo único. A
exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término
do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao
Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base
em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
        Art. 122. O
Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os
Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar,
que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância,
exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu
provimento definitivo.
        Art. 123. Compete ao
Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas
ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar,
propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua
competência.
        Art. 124. São
atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
        I - representar o
Ministério Público Militar;
        II - integrar, como
membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça
Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça
Militar e a Comissão de Concurso;
        III - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior;
        IV - designar um dos
membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar;
        V - designar,
observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho
Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do
Ministério Público Militar;
        VI - decidir, em grau
de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do
Ministério Público Militar;
        VII - determinar a
abertura de correição, sindicância ou inquérito
administrativo;
        VIII - determinar a
instauração de inquérito ou processo administrativo contra
servidores dos serviços auxiliares;
        IX - decidir processo
disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua
competência;
        X - decidir, atendida
a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido
ou por permuta;
        b) alteração parcial
da lista bienal de designações;
        XI - autorizar o
afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o
Conselho Superior, nas hipóteses da lei;
        XII - dar posse aos
membros do Ministério Público Militar;
        XIII - designar
membro do Ministério Público Militar para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da instituição seja legalmente
prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
        XIV - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso
na carreira;
        XV - fazer publicar o
aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de
designações;
        XVI - propor ao
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a
criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam
ser exercidas suas funções;
        XVII - elaborar a
proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a
ao Conselho Superior;
        XVIII - encaminhar ao
Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério
Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho
Superior;
        XIX - organizar a
prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao
Procurador-Geral da República;
        XX - praticar atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o
relatório de atividades do Ministério Público Militar;
        XXII - coordenar as
atividades do Ministério Público Militar;
        XXIII - exercer
outras atribuições previstas em lei.
        Art. 125. As
atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no
artigo anterior poderão ser delegadas:
        I - ao Coordenador da
Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e
XXII;
        II - a Procurador da
Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
        Art. 126. O Colégio
de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral
da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em
atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
        Art. 127. Compete ao
Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
        I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice
para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - opinar sobre
assuntos gerais de interesse da Instituição.
        § 1º Para os fins
previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento
interno, exigido o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
        § 2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o
Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou
pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu
funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público
Militar
        Art. 128. O Conselho
Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte
composição:
        I - o
Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da
Justiça Militar;
        II - os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
        Parágrafo único. O
Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 129. O Conselho
Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por
proposta da maioria absoluta de seus membros.
        Art. 130. Salvo
disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus
membros.
        § 1º Em caso de
empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de
sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao
acusado.
        § 2º As deliberações
do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto
quando o regimento interno determine sigilo.
        Art. 131. Compete ao
Conselho Superior do Ministério Público Militar:
        I - exercer o poder
normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os
princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e
aprovar:
        a) o seu regimento
interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Militar;
        b) as normas e as
instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as
designações para os diferentes ofícios do Ministério Público
Militar;
        d) os critérios para
distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério
Público Militar;
        e) os critérios de
promoção por merecimento na carreira;
        f) o procedimento
para avaliar o cumprimento das condições do estágio
probatório;
        II - indicar os
integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Militar;
        III - propor a
exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
        IV - destituir, por
iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo
voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o
Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista
tríplice, destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista
tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público
Militar;
        VII - aprovar a lista
de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as
reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o
membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade,
observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição
Federal;
        IX - opinar sobre a
designação de membro do Ministério Público Militar
para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente
prevista;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas relacionadas às funções da
Instituição;
        X - opinar sobre o
afastamento temporário de membro do Ministério Público
Militar;
        XI - autorizar a
designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público
Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos,
tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
        XII - determinar a
realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
        XIII - determinar a
instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e
propor as medidas cabíveis;
        XIV - determinar o
afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do
Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo
disciplinar, e seu retorno;
        XV - designar a
comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público Militar;
        XVI - decidir sobre o
cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público
Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da
República, quando for o caso, para ser efetivada sua
exoneração;
        XVII - decidir sobre
remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar,
por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar,
pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do
Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei
complementar;
        XIX - opinar sobre os
pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar a
proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e
dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre
a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os
membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos
resultados;
        XXII - exercer outras
funções atribuídas em lei.
        § 1º Aplicam-se ao
Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as
normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e
suspeição dos membros do Ministério Público.
        § 2º As deliberações
relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII
somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos
membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Militar
        Art. 132. A Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de
coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na
Instituição.
        Art. 133. A Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada
por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho
Superior.
        Art. 134. A Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta
por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado
pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho
Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus
suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível,
dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 135. Dentre os
integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será
designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de
Coordenador.
        Art. 136. Compete à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Militar:
        I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério
Público Militar, observado o princípio da independência
funcional;
        II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas
afins;
        III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do
Ministério Público Militar;
        IV - manifestar-se
sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos
casos de competência originária do Procurador-Geral;
        V - resolver sobre a
distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos,
quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o
exigir;
        VI - decidir os
conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público
Militar.
        Parágrafo único. A
competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios
objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar
        Art. 137. A
Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo
Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais
e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 138. O
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo
Procurador- Geral da Justiça Militar dentre os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois
anos, renovável uma vez.
        § 1º Serão suplentes
do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na
ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 2º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do
Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
        Art. 139. Incumbe ao
Corregedor-Geral do Ministério Público:
        I - realizar, de
ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho
Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos
relatórios;
        II - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a
instauração do processo administrativo conseqüente;
        III - acompanhar o
estágio probatório dos membros do Ministério Público
Militar;
        IV - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público
Militar que não cumprir as condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
        Art. 140. Os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para
oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de
Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A
designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
        Art. 141. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o
exercício das funções de:
        I - Corregedor-Geral
do Ministério Público Militar;
        II - Coordenador da
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Militar.
        Art. 142. Os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios
na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores da Justiça Militar
        Art. 143. Os
Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto
às Auditorias Militares.
        § 1º Em caso de vaga
ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral,
mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça
Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor
da Justiça Militar, para substituição.
        § 2º O Procurador da
Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar,
receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e
transporte se for o caso.
        Art. 144. Os
Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO IX
Dos Promotores da Justiça Militar
        Art. 145. Os
Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto
às Auditorias Militares.
        Parágrafo único. Em
caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por
prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo
Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor
da Justiça Militar, para a substituição.
        Art. 146. Os
Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 147. Os ofícios
na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da
Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do
Ministério Público Militar.
        Art. 148. A estrutura
das unidades de lotação e de administração será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 149. O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as
suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos
Juízes do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 150. Incumbe ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
        II - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        III - requisitar à
autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo
acompanhá-los e produzir provas;
        IV - exercer o
controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da
dos Territórios;
        V - participar dos
Conselhos Penitenciários;
        VI - participar, como
instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em
ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da
administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito
Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da
Instituição;
        VII - fiscalizar a
execução da pena, nos processos de competência da Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
        Art. 151. Cabe ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a
defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide
de garantir-lhes o respeito:
        I - pelos Poderes
Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
        II - pelos órgãos da
administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e
dos Territórios;
        III - pelos
concessionários e permissionários do serviço público do Distrito
Federal e dos Territórios;
        IV - por entidades
que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos
Territórios.
        Art. 152. O
Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de
Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior,
o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo
prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova
decisão do Conselho Superior.
        § 1º Sempre que
possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas
funções com outras do Ministério Público.
        § 2º O Procurador
Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua
investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo
a maioria absoluta do Conselho Superior.
        Art. 153. São órgãos
do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios:
        I - o
Procurador-Geral de Justiça;
        II - o Colégio de
Procuradores e Promotores de Justiça;
        III - o Conselho
Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        IV - a Corregedoria
do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        V - as Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        VI - os Procuradores
de Justiça;
        VII - os Promotores
de Justiça;
        VIII - os Promotores
de Justiça Adjuntos.
        Art. 154. A carreira
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é
constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de
Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
        Parágrafo único. O
cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o
último o de Procurador de Justiça.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça
        Art. 155. O
Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
        Art. 156. O
Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo
Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista
tríplice.
        § 1º Concorrerão à
lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal
com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que
não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação
definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou
administrativo.
        § 2º O
Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do
mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal,
mediante representação do Presidente da República.
        Art. 157. O
Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o
Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus
impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o
Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento
definitivo.
        Art. 158. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao
Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se
nos processos de sua competência.
        Art. 159. Incumbe ao
Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério
Público:
        I - representar o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        II - integrar, como
membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o
Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
        III - designar o
Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        IV - designar um dos
membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        V - nomear o
Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        VI - decidir, em grau
de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
        VII - determinar a
abertura de correição, sindicância ou inquérito
administrativo;
        VIII - determinar a
instauração de inquérito ou processo administrativo contra
servidores dos serviços auxiliares;
        IX - decidir processo
disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua
competência;
        X - decidir,
atendendo a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido
ou por permuta;
        b) alteração parcial
da lista bienal de designações;
        XI - autorizar o
afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em
lei;
        XII - dar posse aos
membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        XIII - designar
membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente
prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
        d) acompanhar
procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados
em áreas estranhas à sua competência específica, desde que
relacionados a fatos de interesse da Instituição;
        XIV - homologar,
ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso
na carreira;
        XV - fazer publicar o
aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de
designações;
        XVI - propor ao
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a
criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que
devam ser exercidas suas funções;
        XVII - elaborar a
proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;
        XVIII - encaminhar ao
Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo
Conselho Superior;
        XIX - organizar a
prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao
Procurador-Geral da República;
        XX - praticar atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o
relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        XXII - coordenar as
atividades do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        XXIII - exercer
outras atribuições previstas em lei.
        Art. 160. As
atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos
XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser
delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e
Revisão.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de
Justiça
        Art. 161. O Colégio
de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo
Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da
carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
        Art. 162. Compete ao
Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
        I - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice
para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
        II - opinar sobre
assuntos gerais de interesse da Instituição;
        III - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla
para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de
carreira;
        IV - eleger, dentre
os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - elaborar,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla
para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis
os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade.
        § 1º Para os fins
previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de
reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça,
procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o
voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º
Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o
Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em
local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que
convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento
Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá
sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios
        Art. 163. O Conselho
Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte
composição:
        I - o
Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça,
que o integram como membros natos;
        II - quatro
Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na
forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma
reeleição;
        III - quatro
Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por
seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes
dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em
ordem decrescente, observados os critérios gerais de
desempate.
        § 2º O Conselho
Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 164. O Conselho
Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente
fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de
seus membros.
        Art. 165. Salvo
disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
        Art. 166. Compete ao
Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios:
        I - exercer o poder
normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, observados os princípios desta lei complementar,
especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento
interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do
Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        b) as normas e as
instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as
designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
        d) os critérios para
distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e
quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        e) os critérios de
promoção por merecimento, na carreira;
        f) o procedimento
para avaliar o cumprimento das condições do estágio
probatório;
        II - aprovar o nome
do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        III - indicar os
integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
        IV - destituir, por
iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus
membros, o Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista
tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista
tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
        VII - aprovar a lista
de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
        VIII - indicar o
membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para
promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II,
alínea d, da Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a
designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios para:
        a) funcionar nos
órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente
prevista;
        b) integrar comissões
técnicas ou científicas relacionadas às funções da
Instituição;
        X - opinar sobre o
afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
        XI - determinar a
realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
        XII - determinar a
instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XIII - determinar o
afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou
acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
        XIV - autorizar a
designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de
atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XV - designar a
comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XVI - decidir sobre o
cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da
República, quando for o caso, a sua exoneração;
        XVII - decidir sobre
remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse
público;
        XVIII - autorizar,
pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos
previstos em lei;
        XIX - opinar sobre os
pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar proposta
de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos
ofícios;
        XXI - deliberar sobre
a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os
membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos
resultados;
        XXII - aprovar a
proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do
Ministério Público da União;
        XXIII - exercer
outras funções atribuídas em lei.
        Parágrafo único. O
Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior
estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos
previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de
membros do Ministério Público.
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios
        Art. 167. As Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e
de revisão do exercício funcional na instituição.
        Art. 168. As Câmaras
de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por
matéria, através de ato normativo.
        Parágrafo único. O
Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de
Coordenação e Revisão, será elaborado e aprovado pelo Conselho
Superior.
        Art. 169. As Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios serão compostas por três membros do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, juntamente
com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que
possível, dentre integrantes do último grau da
carreira.
        Art. 170. Dentre os
integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será
designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de
Coordenador.
        Art. 171. Compete às
Câmaras de Coordenação e Revisão:
        I - promover a
integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em
ofícios ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da
independência funcional;
        II - manter
intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas
afins;
        III - encaminhar
informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem
em seu setor;
        IV - homologar a
promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação
ou designar outro órgão do Ministério Público para
fazê-lo;
        V - manifestar-se
sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar
ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária
do Procurador-Geral;
        VI - resolver sobre a
distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando
a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o
exigir;
        VII - resolver sobre
a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua
reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VIII - decidir os
conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. A
competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo
critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios
        Art. 172. A
Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador
das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 173. O
Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os
Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada
pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma
vez.
        § 1º Não poderão
integrar a lista tríplice os membros do Conselho
Superior.
        § 2º Serão suplentes
do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na
ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O
Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do
Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho
Superior, observado o disposto no inciso IV do art.
166.
        Art. 174. Compete ao
Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios:
        I - participar, sem
direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de
ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho
Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos
relatórios;
        III - instaurar
inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho
Superior a instauração do processo administrativo
conseqüente;
        IV - acompanhar o
estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
        V - propor ao
Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios que não cumprir as condições do
estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Procuradores de Justiça
        Art. 175. Os
Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao
Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão.
        Parágrafo único. A
designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
        Art. 176. Cabe aos
Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções
de:
        I - Corregedor-Geral
do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
        II - Procurador
Distrital dos Direitos do Cidadão;
        III - Coordenador de
Câmara de Coordenação e Revisão.
        Art. 177. Os
Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na
Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
SEÇÃO VIII
Dos Promotores de Justiça
        Art. 178. Os
Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas
da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. Os
Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as
Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IX
Dos Promotores de Justiça Adjuntos
        Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão
designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
        Parágrafo único. Os Promotores de Justiça
Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de
Justiça.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 180. Os ofícios
na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios
e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de
administração do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
        Art. 181. A estrutura
básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
TÍTULO III
Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I
Da Carreira
SEÇÃO I
Do Provimento
        Art. 182. Os cargos
do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da
República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da
Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras
independentes de cada ramo.
        Art. 183. Os cargos
das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter
vitalício, mediante concurso público específico para cada
ramo.
        Art. 184. A
vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo
exercício.
        Art. 185. É vedada a
transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da
União, mesmo de um para outro de seus ramos.
SEÇÃO II
Do Concurso
        Art. 186. O concurso
público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do
Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao
preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no
prazo de eficácia.
        Parágrafo único. O
concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas
exceder a dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a
juízo do Conselho Superior competente.
        Art. 187. Poderão
inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois
anos, de comprovada idoneidade moral.
        Art. 188. O concurso
obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior
competente, observado o disposto no art. 31.
        Art. 189. A Comissão
de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente,
por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um
jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e
por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
        Art. 190. O edital de
abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a
respectiva lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não
inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário
Oficial.
        Art. 191. Não serão
nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado
sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para
o exercício do cargo, em exame de higidez física e
mental.
        Art. 192. O
Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá
sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da
publicação do resultado final.
        Art. 193. O prazo de
eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos
contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez
pelo mesmo período.
        Art. 194. A nomeação
dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de
classificação.
        § 1º Os candidatos
aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua
preferência, na relação das vagas que, após o resultado do
concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas
inicialmente.
        § 2º O candidato
aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua
classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de
posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar
na lista dos classificados.
SEÇÃO III
Da Posse e do Exercício
        Art. 195. O prazo
para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta
dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por
mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo
o primeiro prazo.
        Parágrafo único. O
empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo,
em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral.
        Art. 196. Para entrar
no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo
o prazo inicial.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
        Art. 197. Estágio
probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício
do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
        Art. 198. Os membros
do Ministério Público da União, durante o estágio probatório,
somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta
do respectivo Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Promoções
        Art. 199. As
promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e
merecimento.
        § 1º A promoção
deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não
decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do
termo final dele.
        § 2º Para todos os
efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público
da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido
efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou
por força do § 3º do artigo subseqüente.
        § 3º É facultada a
recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da
vaga recusada.
        § 4º É facultada a
renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na
categoria imediatamente anterior.
        Art. 200. O
merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante
critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo
Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art.
31 desta lei complementar.
        § 1º À promoção por
merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público
da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e
integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso
de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes
da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
        § 2º Não poderá
concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade
de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente
anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos,
em caso de suspensão.
        § 3º Será
obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo
Conselho Superior.
        Art. 201. Não poderá
concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o
membro do Ministério Público da União afastado da carreira
para:
        I - exercer cargo
eletivo ou a ele concorrer;
        II - exercer outro
cargo público permitido por lei.
        Art. 202. (Vetado).
        § 1º A lista de
antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano,
aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o
último dia do mês seguinte.
        § 2º O prazo para
reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias,
contado da publicação.
        § 3º O desempate na
classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente,
pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público
da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de
serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do
mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será
determinado pela classificação no concurso.
        § 4º Na indicação à
promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá
recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
SEÇÃO VI
Dos Afastamentos
        Art. 203. Sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro
do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas
funções:
        I - até oito dias
consecutivos, por motivo de casamento;
        II - até oito dias
consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica;
        III - até cinco dias
úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da
instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença,
atendida a necessidade do serviço.
        Art. 204. O membro do
Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas
funções para:
        I - freqüentar cursos
de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não
superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual
período;
        II - comparecer a
seminários ou congressos, no País ou no exterior;
        III - ministrar
cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da
instituição;
        IV - exercer cargo
eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas
as seguintes condições:
        a) o afastamento será
facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha
como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera
do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
        b) o afastamento será
obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela
Justiça;
        V - ausentar-se do
País em missão oficial.
        § 1º O afastamento,
salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do
Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a
necessidade de serviço.
        § 2º Os casos de
afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo,
assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração
preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo
exercício para todos os fins e efeitos de direito.
        § 3º Não se considera
de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de
afastamento do membro do Ministério Público da União.
        § 4º Ao membro do
Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções
para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido
período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e
vantagens em virtude do afastamento.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
        Art. 205. A
reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado,
é o reingresso do membro do Ministério Público da União na
carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de
perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço
correspondente ao afastamento.
        § 1º O titular do
cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele
que anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do
cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe
inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu
titular ficará em disponibilidade, com proventos idênticos à
remuneração que venceria, se em atividade estivesse.
        § 2º A
disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o
aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na
classe inicial.
        § 3º O reconduzido,
caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na
primeira vaga a ser provida por idêntico critério,
atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade na classe, os efeitos de
sua promoção anterior.
        § 4º O reintegrado
será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira,
e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será
aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a
reintegração.
SEÇÃO VIII
Da Reversão e da Readmissão
        Art. 206. (Vetado).
        Art. 207. (Vetado).
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
        Art. 208. Os membros
do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo
exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada
em julgado.
        Parágrafo único. A
propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de
proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo
administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério
Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos
vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo
cargo.
        Art. 209. Os membros
do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de
interesse público, na forma desta lei complementar.
        Art. 210. A remoção,
para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de
lotação.
        Parágrafo único. A
remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por
permuta.
        Art. 211. A remoção
de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por
motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior,
pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa.
        Art. 212. A remoção a
pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante
requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de
aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze
dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a
realização de concurso para ingresso na carreira.
        § 1º O aviso será
publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da
vacância.
        § 2º Havendo mais de
um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput
deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso
deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos
pedidos.
        Art. 213. A remoção
por permuta será concedida mediante requerimento dos
interessados.
SEÇÃO II
Das Designações
        Art. 214. A
designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis
com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das
diferentes carreiras.
        Parágrafo único. A
designação para o exercício de funções diferentes das previstas
para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida
por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a
autorização do Conselho Superior.
        Art. 215. As
designações serão feitas observados os critérios da lei e os
estabelecidos pelo Conselho Superior:
        I - para o exercício
de função definida por esta lei complementar;
        II - para o exercício
de função nos ofícios definidos em lei.
        Art. 216. As
designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei
complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para
vigorar por um biênio, facultada a renovação.
        Art. 217. A alteração
da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse
do serviço, havendo:
        I - provimento de
cargo;
        II - desprovimento de
cargo;
        III - criação de
ofício;
        IV - extinção de
ofício;
        V - pedido do
designado;
        VI - pedido de
permuta.
        Art. 218. A alteração
parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a
função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas
seguintes hipóteses:
        I - extinção, por
lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
        II - nova lotação, em
decorrência de:
        a) promoção;
e
        b)
remoção;
        III - afastamento ou
disponibilidade;
        IV - aprovação pelo
Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto
secreto de dois terços de seus membros.
        Parágrafo único. A
garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual
de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do
designado.
        Art. 219. (Vetado).
SEÇÃO III
Das Férias e Licenças
        Art. 220. Os membros
do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por
ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo
por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
        § 1º Os períodos de
gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que
oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das
férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do
serviço.
        § 2º
Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério
Público da União, por ocasião das férias, importância
correspondente a um terço da remuneração do período em que as
mesmas devam ser gozadas.
        § 3º O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início
de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço
das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta
dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo
previsto no parágrafo anterior.
        § 4º Em caso de
exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União
indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base
na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
        Art. 221. O direito a
férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
        Art. 222.
Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União
licença:
        I - por motivo de
doença em pessoa da família;
        II - por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
        III - prêmio por
tempo de serviço;
        IV - para tratar de
interesses particulares;
        V - para desempenho
de mandato classista.
        § 1º A licença
prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta
médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou
companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o
enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil.
A licença estará submetida, ainda, às seguinte
condições:
        a) somente será
deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da
União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o
exercício do cargo;
        b) será concedida sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio
probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual
prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será
considerada como para tratar de interesses
particulares.
        § 2º A licença
prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou
companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional,
para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem
remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder
ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde
tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a
licença será convertida em remoção provisória.
        § 3º A licença
prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as
seguintes condições:
        a) será convertida em
pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público
da União falecido, que não a tiver gozado;
        b) não será devida a
quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período
aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e
IV;
        c) será concedida sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo;
        d) para efeito de
aposentadoria, será contado em dobro o período não
gozado.
        § 4º A licença
prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério
Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos
consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes
condições:
        a) poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no
interesse do serviço;
        b) não será concedida
nova licença antes de decorrido dois anos do término da
anterior.
        § 5º A licença
prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da
União investido em mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria, observadas as seguintes condições:
        a) somente farão jus
à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas
referidas entidades, até o máximo de três por entidade;
        b) a licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição, e por uma única vez;
        c) será concedida sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo.
        § 6º É vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I.
        § 7º A licença
concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
        Art. 223.
Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das
previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:
        I - para tratamento
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica,
observadas as seguintes condições:
        a) a licença será
concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do
cargo;
        b) a perícia será
feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na
residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que
estiver internado;
        c) inexistindo médico
oficial, será aceito atestado passado por médico
particular;
        d) findo o prazo da
licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria;
        e) a existência de
indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção
médica;
        II - por acidente em
serviço, observadas as seguintes condições:
        a) configura acidente
em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as funções exercidas;
        b) equipara-se ao
acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e
sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito
a ele pertinente;
        c) a licença será
concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao
exercício do cargo;
        d) o acidentado em
serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível
em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada,
à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja
recomendado por junta médica oficial;
        e) a prova do
acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua
ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem;
        III - à gestante, por
cento e vinte dias, observadas as seguintes condições:
        a) poderá ter início
no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica;
        b) no caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto;
        c) no caso de
natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas
funções;
        d) em caso de aborto
atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a
partir da sua ocorrência;
        IV - pelo nascimento
ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias
consecutivos;
        V - pela adoção ou a
obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo
da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta
dias.
SEÇÃO IV
Dos Vencimentos e Vantagens
        Art. 224. Os membros
do Ministério Público da União receberão o vencimento, a
representação e as gratificações previstas em lei.
        § 1º Sobre os
vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço,
à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo
computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde
que não cumulativo com tempo de serviço público.
        § 2º (Vetado)
        § 3º Os vencimentos
serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma
para outra das classes de cada carreira.
        § 4º Os
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os
mesmos vencimentos e vantagens.
        Art. 225. Os
vencimentos do Procurador-Geral da República são os de
Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento,
não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
        Parágrafo único. O
acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do
cargo de Procurador-Geral da República.
        Art. 226. (Vetado).
        Art. 227. Os membros
do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes
vantagens:
        I - ajuda-de-custo em
caso de:
        a) remoção de ofício,
promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal,
para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em
valor correspondente a até três meses de vencimentos;
        b) serviço fora da
sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor
correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que
perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de
diárias;
        II - diárias, por
serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um
trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção,
alimentação e pousada;
        III -
transporte:
        a) pessoal e dos
dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção
ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I;
        b) pessoal, no caso
de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de
exercício;
        IV - auxílio-doença,
no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para
tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada
no curso deste prazo;
        V -
salário-família;
        VI - pro labore pela
atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos,
seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos
membros da instituição;
        VII - assistência
médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e
dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a
aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;
        VIII -
auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de
moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido
em ato do Procurador-Geral da República;
        IX - gratificação
natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano,
considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a
quinze dias.
        § 1º A gratificação
natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada
ano.
        § 2º Em caso de
exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será
proporcional aos meses de exercício e calculada com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
        § 3º A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
        § 4º Em caso de
nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III,
alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União
sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu
último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
        § 5º (Vetado).
        § 6º A assistência
médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela
União, de preferência através de seus serviços, de acordo com
normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da
República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência
social.
        § 7º (Vetado).
        § 8º À família do
membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um
ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomeação de que
tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de
custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um
ano, contado do óbito.
        Art. 228. Salvo por
imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do
Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
        § 1º Mediante
autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiro.
        § 2º As reposições e
indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas
mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados.
        Art. 229. O membro do
Ministério Público da União que, estando em débito com o erário,
for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar
o débito.
        Parágrafo único. Não
ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste artigo,
deverá ele ser inscrito em dívida ativa.
        Art. 230. A
remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério
Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de
alimentos, resultante de decisão judicial.
SEÇÃO V
Da Aposentadoria e da Pensão
        Art. 231. O membro do
Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na
carreira.
        § 1º Será contado
como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até
o limite de quinze anos, o tempo de exercício da
advocacia.
        § 2º O membro do
Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado,
voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
        § 3º Ao membro do
Ministério Público da União, do sexo feminino, é facultada a
aposentadoria, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos
de serviço.
(Vide ADIN 994-0)
        § 4º A aposentadoria
por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde
por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o
laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício
de suas funções.
        § 5º Será aposentado
o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses
contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado
inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito
interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções
inferiores a trinta dias.
        Art. 232. Os
proventos da aposentadoria serão integrais.
        Parágrafo único. Para
o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os
vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício
pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da
carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de
vinte por cento.
        Art. 233. Os
proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data
em que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por
força de transformação ou reclassificação do cargo.
        Art. 234. O
aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso
I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade
especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da
República e por ele expedida, contendo expressamente tais
prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
        Art. 235. A pensão
por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de
membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do
benefício, na forma do art. 233.
CAPÍTULO III
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres e Vedações
        Art. 236. O membro do
Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas
funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu
exercício e especialmente:
        I - cumprir os prazos
processuais;
        II - guardar segredo
sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou
função;
        III - velar por suas
prerrogativas institucionais e processuais;
        IV - prestar
informações aos órgãos da administração superior do Ministério
Público, quando requisitadas;
        V - atender ao
expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for
obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando
conveniente ao interesse do serviço;
        VI - declarar-se
suspeito ou impedido, nos termos da lei;
        VII - adotar as
providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver
conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
        VIII - tratar com
urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do
serviço;
        IX - desempenhar com
zelo e probidade as suas funções;
        X - guardar decoro
pessoal.
        Art. 237. É vedado ao
membro do Ministério Público da União:
        I - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens
ou custas processuais;
        II - exercer a
advocacia;
        III - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista
ou acionista;
        IV - exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
        V - exercer atividade
político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de
afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele
concorrer.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições
        Art. 238. Os
impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são
os previstos em lei.
SEÇÃO III
Das Sanções
        Art. 239. Os membros
do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções
disciplinares:
        I -
advertência;
        II -
censura;
        III -
suspensão;
        IV - demissão;
e
        V - cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
        Art. 240. As sanções
previstas no artigo anterior serão aplicadas:
        I - a de advertência,
reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício
das funções;
        II - a de censura,
reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta
anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever
legal;
        III - a de suspensão,
até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta
anteriormente punida com censura;
        IV - a de suspensão,
de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das
vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em
falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco
dias;
        V - as de demissão,
nos casos de:
        a) lesão aos cofres
públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à
sua guarda;
        b) improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição
Federal;
        c) condenação por
crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior
a dois anos;
        d) incontinência
pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua
habitualidade, a dignidade da Instituição;
        e) abandono de
cargo;
        f) revelação de
assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou
função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da
justiça;
        g) aceitação ilegal
de cargo ou função pública;
        h) reincidência no
descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão
prevista no inciso anterior;
        VI - cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com
demissão, praticada quando no exercício do cargo ou
função.
        § 1º A suspensão
importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens
pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão
em multa.
        § 2º Considera-se
reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de
nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator
do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
        § 3º Considera-se
abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao
exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de
trinta dias consecutivos.
        § 4º Equipara-se ao
abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias
intercalados, no período de doze meses.
        § 5º A demissão
poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses
previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena
gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o
disposto no art. 244.
        Art. 241. Na
aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes
do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as
circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram
ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
        Art. 242. As
infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo;
quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá,
também, de decisão judicial com trânsito em julgado.
        Art. 243. Compete ao
Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União
aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e
suspensão.
SEÇÃO IV
Da Prescrição
        Art. 244.
Prescreverá:
        I - em um ano, a
falta punível com advertência ou censura;
        II - em dois anos, a
falta punível com suspensão;
        III - em quatro anos,
a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
        Parágrafo único. A
falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com
este.
        Art. 245. A
prescrição começa a correr:
        I - do dia em que a
falta for cometida; ou
        II - do dia em que
tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas
ou permanentes.
        Parágrafo único.
Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e
a citação para a ação de perda do cargo.
SEÇÃO V
Da Sindicância
        Art. 246. A
sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de
dados para instauração, se necessário, de inquérito
administrativo.
SEÇÃO VI
Do Inquérito Administrativo
        Art. 247. O inquérito
administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo
Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de
três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de
infração disciplinar.
        § 1º A comissão, que
poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de
integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à
do indicado.
        § 2º As publicações
relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número,
omitido o nome do indiciado, que será cientificado
pessoalmente.
        Art. 248. O prazo
para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é
de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual
período.
        Art. 249. A comissão
procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e
testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover
diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas
outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei
complementar, para instruir procedimentos
administrativos.
        Art. 250. Concluída a
instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado,
para se manifestar, no prazo de quinze dias.
        Art. 251. A comissão
encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu
parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de
processo administrativo.
        § 1º O parecer que
concluir pela instauração do processo administrativo formulará a
súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com
todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da
infração.
        § 2º O inquérito será
submetido à deliberação do Conselho Superior, que
poderá:
        I - determinar novas
diligências, se o considerar insuficientemente
instruído;
        II - determinar o seu
arquivamento;
        III - instaurar
processo administrativo, caso acolha a súmula de
acusação;
        IV - encaminhá-lo ao
Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não
acolha a proposta de arquivamento.
SEÇÃO VII
Do Processo Administrativo
        Art. 252. O processo
administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será
contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
        § 1º A decisão que
instaurar processo administrativo designará comissão composta de
três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira,
vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o
presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
        § 2º Da comissão de
processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a
precedente comissão de inquérito.
        § 3º As publicações
relativas a processo administrativo conterão o respectivo número,
omitido o nome do acusado, que será cientificado
pessoalmente.
        Art. 253. O prazo
para a conclusão do processo administrativo e apresentação do
relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por
trinta dias, contados da publicação da decisão que o
instaurar.
        Art. 254. A citação
será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final
do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do
dia, da hora e do local do interrogatório.
        § 1º Não sendo
encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por
edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze
dias.
        § 2º O acusado, por
si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa
prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório,
assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a
comissão.
        § 3º Se o acusado não
tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os
integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua,
reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
        § 4º Em defesa
prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais,
documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já
produzidas no inquérito.
        § 5º A comissão
poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou
requeridas com intuito manifestamente protelatório.
        Art. 255. Encerrada a
produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado,
para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
        Art. 256. Havendo
mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em
dobro.
        Art. 257. Em qualquer
fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das
peças dos autos.
        Art. 258. Decorrido o
prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de
quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus
trabalhos.
        Art. 259. O Conselho
do Ministério Público, apreciando o processo administrativo,
poderá:
        I - determinar novas
diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em
que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e
265;
        II - propor o seu
arquivamento ao Procurador-Geral;
        III - propor ao
Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua
competência;
        IV - propor ao
Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil
para:
        a) demissão de membro
do Ministério Público da União com garantia de
vitaliciedade;
        b) cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
        Parágrafo único. Não
poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja
oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou
do processo administrativo.
        Art. 260. Havendo
prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho
Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento
preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente
ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
        § 1º O afastamento do
indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem
somente as penas de advertência ou de censura.
        § 2º O afastamento
não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de
alcance.
        § 3º O período de
afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os
efeitos.
        Art. 261. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de
Processo Penal.
SEÇÃO VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
        Art. 262. Cabe, em
qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a
imposição de penalidade administrativa:
        I - quando se aduzam
fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de
justificar a imposição de sanção mais branda; ou
        II - quando a sanção
se tenha fundado em prova falsa.
        Art. 263. A
instauração do processo de revisão poderá ser determinada de
ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do
seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
        Art. 264. O processo
de revisão terá o rito do processo administrativo.
        Parágrafo único. Não
poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer
fase do processo revisando.
        Art. 265. Julgada
procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada,
com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela
atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade
menor.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
        Art. 266. (Vetado).
        Art. 267. (Vetado).
        Art. 268. Ficam
criados seis cargos de Subprocurador-Geral da
República.
        Art. 269. Ficam
criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da
República.
        § 1º O primeiro
provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República
será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de
promoção.
        § 2º Os vencimentos
iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais
aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito
Federal.
        Art. 270. Os atuais
Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na
carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão
seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da
República, mantidos seus titulares e lotações.
        § 1º Os cargos
transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto
no artigo anterior, serão extintos à medida que
vagarem.
        § 2º Os Procuradores
da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste
artigo poderão ser designados para oficiar perante os Juízes
Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
        Art. 271. Os cargos
de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo
artigo anterior e os atuais cargos de Procurador da República de 2ª
Categoria são transformados em cargos de Procurador da
República.
        § 1º Na nova classe,
para efeito de antigüidade, os atuais Procuradores da República de
1ª Categoria precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova
classe a atual ordem de antigüidade.
        § 2º Os vencimentos
iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do
atual cargo de Procurador da República de 1ª Categoria.
        Art. 272. São
transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria
cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.
        Art. 273. Os cargos
de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a
denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e
Procurador do Trabalho.
        § 1º Até que sejam
criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais
Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a
denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que estejam atuando
junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo
suas atribuições.
        § 2º Os vencimentos
iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de
Procurador do Trabalho serão iguais aos dos cargos de Procurador
Regional da República e de Procurador da República,
respectivamente.
        Art. 274. Os cargos
de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se,
respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da
Justiça Militar.
        Parágrafo único. Até
que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça
Militar, os atuais Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos
cargos passam a denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que
estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali
permanecerão exercendo suas atribuições.
        Art. 275. O cargo de
Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de
Justiça Adjunto.
        Art. 276. Na falta da
lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa
dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das
disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo
Procurador-Geral da República.
        Art. 277. As
promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência
desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de
antigüidade aos critérios de desempate nela
estabelecidos.
        Art. 278. Não se
farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes
da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
        Art. 279. As
primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada
ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas
tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da
Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas
pelo Procurador-Geral da República, para se realizarem no prazo de
noventa dias da promulgação desta lei complementar.
        § 1º O
Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as
eleições previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de
trinta dias à data de sua realização.
        § 2º Os Conselhos
Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do
encerramento da apuração.
        Art. 280. Entre os
eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada
ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada
eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um
ano.
        Art. 281. Os membros
do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de
1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à
promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens
e vedações do cargo.
        Parágrafo único. A
opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da
promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita
no prazo de dez anos.
        Art. 282. Os
Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988
deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da
União.
        § 1º (Vetado).
        § 2º Não manifestada
a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio
valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público
Federal.
        Art. 283. Será criada
por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como
órgão auxiliar da Instituição.
        Art. 284. Poderão ser
admitidos como estagiários no Ministério Público da União
estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil.
        Parágrafo único. As
condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo
Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários
regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.
        Art. 285. (Vetado).
        Art. 286. As despesas
decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações
constantes do Orçamento da União.
        Art. 287. Aplicam-se
subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as
disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas,
quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei
complementar.
        § 1º O regime de
remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a
percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores
públicos civis da União.
        § 2º O disposto neste
artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico
instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com
ele incompatíveis.
        Art. 288. Os membros
do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de
carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal,
poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei
complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de
origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da
República.
        Art. 289. Sempre que
ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas
carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos,
mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da
data dos atos de promoção.
        Art. 290. Os membros
do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório
a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que
se referem os arts. 34 e 214.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação
decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei
complementar.
        Art. 291. (Vetado).
        Art. 292. (Vetado).
        Art. 293. Ao membro
ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
        Art. 294. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 295. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de maio
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1993.