76, De 6.7.1993

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE
1993
Dispõe sobre o procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de
reforma agrária.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao
contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei
Complementar.
Art. 2º A
desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência
privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel
de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º A ação de
desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma
agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente,
inclusive durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o
interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante
legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive
com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do
juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus
agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 3º A ação de
desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos,
contado da publicação do decreto declaratório.
Art. 4º Intentada
a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na
contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área
remanescente ficar:
I - reduzida a
superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II - prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso
seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Art. 5º A petição
inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil,
conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes
documentos:
I - texto do
decreto declaratório de interesse social para fins de reforma
agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II - certidões
atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III - documento
cadastral do imóvel;
IV - laudo de
vistoria e avaliação administrativa, que conterá,
necessariamente:
a) descrição do
imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial
descritivo da área objeto da ação;
b) relação das
benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e
pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural
ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos
semoventes;
c)
discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das
benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da
Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de
terra nua; (Incluído pela Lei Complementar
nº 88, de 1996).
VI -
comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento
no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do
juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das
benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de
1996).
Art. 6º O juiz,
ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de
quarenta e oito horas:
I - autorizará o depósito judicial correspondente ao preço
oferecido;
II - mandará citar o expropriando para contestar o pedido e
indicar assistente técnico, se quiser;
I - mandará imitir o autor na posse do
imóvel; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
II -
determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e
indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de
1996).
III - expedirá
mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do
imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Efetuado o depósito do valor
correspondente ao preço oferecido, o juiz mandará, no prazo de
quarenta e oito horas, imitir o autor na posse do imóvel
expropriando. (Revogado
pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
        § 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum
direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do
domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou
aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor
da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os
interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias,
poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento
da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os
editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do
expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial,
decorrido o prazo de trinta dias.
        § 3º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse,
requisitar força policial.
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de
algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares
do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou
aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor
da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os
interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias,
poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento
da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os
editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do
expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial,
decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado do § 2º pela Lei Complementar nº 88,
de 1996).
§ 2º O juiz
poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força
policial. (Renumerado do § 3º pela
Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o
objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de
conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da
citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o
Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão
intimadas via postal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 4°
Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público,
propondo a conciliação. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 5° Se
houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado
pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes
legais. (Incluído pela Lei Complementar nº
88, de 1996).
§ 6°
Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao
pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário,
determinando a matrícula do bem expropriado em nome do
expropriante. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 7° A
audiência de conciliação não suspende o curso da ação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de
1996).
Art. 7º A citação
do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de
seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código
de Processo Civil.
§ 1º Em se
tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do
domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a
União.
§ 2º No caso de
espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa
do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que
esteja na posse do imóvel.
§ 3º Serão
intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel
desapropriando.
§ 4º Serão ainda
citados os confrontantes que, na fase administrativa do
procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado
as divisas do imóvel expropriando.
Art. 8º O autor,
além de outras formas previstas na legislação processual civil,
poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo
correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo
destinatário ou por seu representante legal.
Art. 9º A
contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar
matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao
interesse social declarado.
§ 1º Recebida a
contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de
prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria
administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e,
simultaneamente:
I - designará o
perito do juízo;
II - formulará os
quesitos que julgar necessários;
III - intimará o
perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco
dias;
IV - intimará as
partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova
pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a
sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.
Art. 10. Havendo
acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Parágrafo único. Não havendo acordo, o
valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de
laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para
as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de
Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos
valores ofertados. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
Art. 11. A
audiência de instrução e julgamento será realizada em prazo não
superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Art. 12. O juiz
proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos
trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu
convencimento.
§ 1º Ao fixar o
valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos
periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a
pesquisa de mercado.
§ 2º O valor da
indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou
ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu
efetivo pagamento.
§ 3º Na sentença,
o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e
dos demais componentes do valor da indenização.
§ 4º Tratando-se
de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado
em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e
disputado por via de ação própria.
Art. 13. Da
sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com
efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado
e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º A sentença
que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por
cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau
de jurisdição.
§ 2º No
julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não
haverá revisor.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por
sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo,
em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive
culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária,
para a terra nua. (Vide Resolução
nº 19, de 2007).
Art. 15. Em caso
de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o
expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de
quinze dias.
Art. 16. A pedido
do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será
levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor
de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a
data da imissão na posse pelo expropriante.
Art. 17.
Efetuado o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do
depósito judicial, será ratificada a imissão de posse e expedido,
em favor do expropriante, no prazo de dez dias, mandado translativo
do domínio, para registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros
Públicos.
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento,
ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será
expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito
horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro
de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de
Registros Públicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
Parágrafo
único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á
no prazo improrrogável de três dias, contado da data da
apresentação do mandado. (Incluído pela
Lei Complementar nº 88, de 1996).
Art. 18. As ações
concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e
prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel
expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de
emolumentos.
§ 1º Qualquer
ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por
dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de
desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.
§ 2º O Ministério
Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação
das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em
qualquer instância.
Art. 19. As
despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito
constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado,
se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido,
ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço
oferecido.
§ 1º Os
honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte
por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da
indenização.
§ 2º Os
honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo
juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.
Art. 20. Em
qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, compete
ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para
desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao
final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova o
expropriado.
Art. 21. Os
imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do
expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
Art. 22.
Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei
Complementar, no que for compatível, o Código de Processo
Civil.
Art. 23. As
disposições desta lei complementar aplicam-se aos processos em
curso, convalidados os atos já realizados.
Art. 24. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Brasília, 6 de
julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.7.1993