77, De 13.7.1993

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 77, DE 13 DE JULHO DE
1993
Institui o Imposto Provisório sobre a
Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei complementar:
        Art. 1° Fica
instituído por esta lei complementar o Imposto Provisório sobre a
Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (IPMF).
        Parágrafo único.
Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou
lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que
representem circulação escritural ou física de moeda, e de que
resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores,
créditos e direitos.
        Art. 2° O fato
gerador do imposto é:
        I - o lançamento a
débito, por instituição financeira, em contas-correntes de
depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito
de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito
judicial, junto a ela mantidas;
        II - a liquidação ou
pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos,
direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham
sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas no
inciso anterior;
        III - o lançamento, e
qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos
incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos
múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
        IV - a liquidação de
operações contratadas nos mercados organizados de liquidação
futura;
        V - qualquer outra
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo
características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos
incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da
denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos
utilizados para realizá-la.
        Art. 3° O imposto não
incide:
        I - no lançamento nas
contas da União, de suas autarquias e fundações;
        II - no lançamento
errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a
anulação de operação efetivamente contratada, bem como no
lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo
estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central
do Brasil;
        III - no lançamento
para pagamento do imposto instituído por esta lei
complementar.
        Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá
normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de
sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a
identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
        Art. 4° São
contribuintes do imposto:
        I - os titulares das
contas referidas no inciso I do art. 2°, ainda que movimentadas por
terceiros;
        II - o beneficiário
referido no inciso II do art. 2°;
        III - as instituições
referidas no inciso III do art. 2°;
        IV - os comitentes
das operações referidas no inciso IV do art. 2°;
        V - aqueles que
realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do
art. 2°.
        Art. 5° É atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto:
        I - às instituições
que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de
que tratam os incisos I e II do art. 2°;
        II - às instituições
que intermediarem as operações a que se refere o inciso IV do art.
2°;
        III - àqueles que
intermediarem operações a que se refere o inciso V do art.
2°.
        § 1° Durante o
período de incidência do imposto, a instituição financeira
reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2°,
valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7°
sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de
retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota
diferente de zero.
        § 2° Alternativamente
ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá
assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas.
        § 3° Na falta de
retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a
responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do
tributo.
        Art. 6° A base de
cálculo do imposto é:
        I - na hipótese dos
incisos I e III do art. 2°, o valor do lançamento e de qualquer
outra forma de movimentação ou transmissão;
        II - na hipótese do
inciso II do art. 2°, o valor da liquidação ou do
pagamento;
        III - na hipótese do
inciso IV do art. 2°, o resultado, se negativo, da soma algébrica
dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a
contratação inicial e a liquidação do contrato;
        IV - na hipótese do
inciso V do art. 2°, o valor da movimentação ou da
transmissão.
        Parágrafo único. O
lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso III
do art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das
instituições ali referidas.
        Art. 7° A alíquota do
imposto é de 0,25%.
        Art. 8° A alíquota do
imposto será zero:
        I - nos lançamentos
nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
relativamente a operações de transferências intergovernamentais e
intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da
administração direta, ou entidade autárquica ou
fundacional;
        II - nos lançamentos
a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial
remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta-corrente
de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
        III - nos lançamentos
relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito,
para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares."
        IV - nos lançamentos
em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos
arts. 49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das
sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação,
compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não
referidas no inciso III do art. 2°, bem como das cooperativas de
crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em
contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para as operações a que se refere o § 3° deste
artigo;
        V - nos lançamentos
efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se
refere o § 3° deste artigo;
        VI - nos pagamentos
de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não
tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas
no inciso I do art. 2°;
        VII - nos lançamentos
relativos nos ajustes diários exigidos em mercados organizados de
liquidação futura e específico das operações a que se refere o
inciso IV do art. 2°;
        VIII -
(Vetado)
        § 1° O Banco Central
do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para
assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e VII
deste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos
nos referidos incisos.
        § 2° A aplicação da
alíquota zero prevista nos incisos II, III e VII deste artigo fica
condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
        § 3° O disposto nos
incisos IV e V deste artigo restringi-se a operações relacionadas
em ato do Ministro da Fazenda, dentre as que constituam o objeto
social das referidas entidades.
        § 4° O disposto nos
incisos II e III deste artigo não se aplica a contas conjuntas de
pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas
conjuntas de pessoas jurídicas.
        § 5° O Ministro da
Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para o
efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato
gerador a que se refira.
        Art. 9° É facultado
ao Poder Executivo:
        I - para prevenir ou
corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou
parcialmente, a alíquota fixada no art. 7° e aumentar a alíquota de
que trata o artigo anterior para uma ou mais operações nele
previstas;
        II - para atender a
disposições legais específicas, estender a alíquota de que trata o
artigo anterior a outras operações.
        Art. 10. O Ministro
da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e
para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por
esta lei complementar, respeitado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
        Parágrafo único. O
pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados
pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor
em Ufir desde o momento da retenção.
        Art. 11. Serão
regidos pelas normas relativos aos demais tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal:
        I - o processo
administrativo de determinação e exigência do imposto;
        II - o processo de
consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
        III - a inscrição do
débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança
administrativa e judicial;
        Art. 12. O não
pagamento ou o não recolhimento do imposto nos prazos de vencimento
de que trata o art. 10 sujeitará o infrator à multa de mora de
vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário
ou fração, calculados sobre o valor do tributo, corrigido
monetariamente.
        § 1° A multa de mora
será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago ou
recolhido até cinco dias úteis após o vencimento.
        § 2° A multa e os
juros de mora incidirão a partir do primeiro dia útil após o
vencimento do débito.
        Art. 13. Sem prejuízo
das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de
ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto
devido, corrigido monetariamente;
        I - cem por cento, na
hipótese de falta de pagamento ou de recolhimento;
        II - duzentos por
cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto
decorre de ato caracterizado como crime de sonegação fiscal ou
contra a ordem tributária;
        III - trezentos por
cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime
de apropriação indébita.
        Parágrafo único. As
multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão
acrescidas de cinqüenta por cento, quando o contribuinte ou
responsável deixar de atender, no prazo assinado, intimação para
prestar esclarecimentos sobre suas operações.
        Art. 14. A multa
prevista no inciso I do artigo anterior será reduzida a cinqüenta
por cento, quando o sujeito passivo, notificado, efetuar o
pagamento ou o recolhimento do débito no prazo legal de
impugnação.
        Art. 15. A aplicação
da multa de ofício exclui a de mora.
        Art. 16. É vedado o
parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da
aplicação desta lei complementar.
        Art. 17. A Secretaria
da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas
respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução
desta lei complementar.
        Art. 18. As
aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a
liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio
de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da
aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
        § 1° Os valores de
resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores
referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos
exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado,
intransferível ou creditados em sua conta-corrente de depósito
.
        § 2° O disposto neste
artigo não se aplica às contas de depósito de poupança e de
depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas
físicas, bem como às contas de depósitos judiciais .
        § 3° O Ministro da
Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista nesse artigo a
concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de
mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
        Art. 19. Durante o
período de incidência do imposto instituído por esta lei
complementar:
        I - somente é
permitido um único endosso nos cheques pagáveis no
País;
        II -
(Vetado);
        III -
(Vetado);
        IV - os valores dos
benefícios de prestação continuada e os de prestação única,
constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que
trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos
proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua
compensação.
        V - o Banco Central
do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas
necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança
para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque,
remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor
sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a
noventa dias.
        § 1° O disposto nos
incisos II e III deste artigo somente se aplica à parcela dos
salários, remunerações, proventos e benefícios não superior a dez
salários mínimos vigentes no País.
        § 2° Ocorrendo
alteração da alíquota do imposto instituído por esta lei
complementar, as compensações previstas neste artigo serão
ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma
proporção.
        § 3° Os saques
efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-Pasep e
o saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo
com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, não estão sujeitos à incidência do
imposto.
        § 4° O acréscimo de
remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste
artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.
        § 5° O Ministro da
Fazenda e o Ministro da Previdência Social baixarão, em conjunto,
as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e
III deste artigo.
        Art. 20. Fica criado
o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular (Fhap),
integrado pelos recursos de que trata o art. 2°, § 4°, da Emenda
Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, cuja aplicação,
exclusivamente em habitação de interesse social, obedecerá ao
disposto nesta lei complementar e em seu regulamento.
        § 1°
(Vetado).
        § 2° O gestor do
Fehap é o Ministério do Bem-Estar Social e o agente operador é a
Caixa Econômica Federal.
        § 3° O Fehap terá
contabilidade própria, registrando-se à parte do sistema contábil
da Caixa Econômica Federal todos os atos e fatos referentes ao
mencionado fundo.
        § 4° O Poder
Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, contados da
data da publicação desta lei complementar, o fundo de que trata
este artigo, prevendo a participação do Conselho Especial de
Habitação Popular, nos termos do art. 21.
        § 5° Enquanto não for
concluída a construção das unidades habitacionais contratadas até
31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal (CEF), com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos
estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos,
40% dos recursos do fundo instituído pelo artigo anterior serão
aplicados naquela finalidade, mediante empréstimo ao mencionado
FGTS, com remuneração idêntica àquela conferida aos recursos deste
fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis
meses e a concessão de prazo adicional de carência de doze
meses.
        § 6° Fica o Poder
Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a proceder
a abertura de créditos adicionais até o valor de cem trilhões de
cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que
serão despendidos em programas de habitação popular compatíveis com
os objetivos do Fehap.
        Art. 21.
(Vetado).
        Art. 22. Os recursos
decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta lei
complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade
com o art. 212 da Constituição Federal, serão destinados
prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e
a programas de atenção integral à criança e ao
adolescente.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da
data de vigência desta lei complementar, a participação do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), na
programação dos recursos referidos neste artigo.
        Art. 23.
(Vetado).
        Art. 24.
(Vetado).
        Art. 25. O imposto
instituído por esta lei complementar somente incidirá sobre os
fatos geradores que vierem a ocorrer até 31 de dezembro de
1994.
        Art. 26.
(Vetado).
        Art. 27. Por opção do
Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua
dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e
9% na amortização de sua dívida para com a Previdência
Social.
        § 1° Quando a opção
for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o
parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista
neste artigo substituirá esse parcelamento.
        § 2° A União
antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os
valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este
artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a
retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito
(Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).
        § 3° O disposto neste
artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo,
existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou
não.
        § 4° O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os
termos e as condições da retenção da parcela do FPM.
        Art. 28. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art.
3°, parágrafo único, no art. 8°, §§ 1°, 2° e 3°, e no art.
11.
        Parágrafo único. O
Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo
previsto neste artigo.
Brasília, 13 de julho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.