775, De 6.4.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 775, DE 6 DE AGOSTO DE
1949.
Vide Lei nº 2.367,
de 1954
Vide Decreto nº
27.426, de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem
no País e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O ensino
de enfermagem compreende dois cursos ordinárias:
a) curso de
enfermagem;
b) curso de
auxiliar de enfermagem.
Art. 2º O curso de
enfermagem terá a duração de trinta e seis meses, compreendidos os
estágios práticos, de acôrdo com o Regulamento que fôr
expedido.
Art. 3º O curso de
auxiliar de enfermagem será de dezoito meses.
Art. 4º Para a
matrícula em qualquer dos cursos apresentará o candidato:
a) certidão de
registro civil, que prove a idade mínima de dezesseis anos e a
máxima de trinta e oito;
b) atestados de
sanidade física e mental e de vacinação;
c) atestado de
idoneidade moral.
Art. 5º Para a
matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos
relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso
secundário.
Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir
da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem
apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer
das seguintes provas: (Vide Lei nº
2.995, de 1956)
a) certificado de
conclusão de curso ginasial;
b) certificado do
curso comercial;
c) diploma ou
certificado de curso normal.Art. 6º Para a matrícula no curso de
auxiliar de enfermagem exigi-se-á uma das seguintes provas:
a) certificado de
conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido;
b) certificado de
aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso
oficial ou reconhecido;
c) certificado de
aprovação no exame de admissão.
Parágrafo único. O
exame de admissão, que será prestado perante a própria escola,
constará de provas sôbre noções de português, aritmética, geografia
e história do Brasil.
Art. 7º Verificado
excesso de candidatos sôbre o limite de matrículas iniciais no
curso de enfermagem, serão todos submetidos a concurso de seleção,
elaborado pelo órgão competente do Ministério da Educação e
Saúde.
Art. 8º O
Regulamento disporá sôbre o currículo de cada curso, o regime
escolar, as condições de promoção e as de graduação e funcionamento
dos cursos de post-graduação, inclusive a enfermagem de saúde
pública e as instruções para autorização de funcionamento dos
referidos cursos.
Art. 9º O
Regulamento de que trata a presente Lei deverá ser expedido pelo
poder competente, dentro do prazo improrrogável de noventa dias, a
contar da publicação desta Lei.
Art. 10. Para que
um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e
entre a funcionar, é indispensável autorização prévia do Govêrno
Federal, a qual se processará nos têrmos do Regulamento a que se
refere o artigo desta Lei.
Parágrafo único. A
Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Saúde
promoverá as verificações que, reunidas em relatório, serão
submetidas, com parecer, ao Ministério da Educação e Saúde, a qual
expedirá portaria de autorização para funcionamento, válida pelo
período de dois anos.
Art. 11. Decorrido
o primeiro ano letivo, o estabelecimento será obrigado a requerer,
dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso, sob pena de ser
cassada a autorização.
Art. 12. Quando o
aconselharem razões de natureza didática ou de interêsse público, o
Conselho Nacional de Educação poderá propôr a prorrogação da
autorização por um ano letivo. Cabe-lhe, ainda, decidir na forma da
lei sôbre a transferência de alunos regularmente matriculados,
quando negado o reconhecimento do curso.
Art. 13. Ao aluno
que houver concluído o curso de enfermagem será, expedido diploma;
ao que houver concluído o curso de auxiliar de enfermagem, será
expedido certificado.
Art. 14. A
concessão de reconhecimento de curso far-se-á mediante decreto do
Presidente da Republica, sendo indispensável prévio parecer
favorável do Conselho Nacional de Educação.
Art. 15. Os cursos
de enfermagem atualmente equiparados passam à categoria de cursos
reconhecidos.
Art. 16. Os alunos
e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma
vez organizado o curso de enfermagem, poderão receber o diploma a
que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em tôdas as
matérias do currículo de trinta e seis meses, de acôrdo com o
artigo 2º.
§ 1º As escolas
oficiais de enfermagem já existentes são autorizadas a manter
cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de acôrdo com a
presente Lei.
§ 2º O Poder
Executivo expedirá novo regulamento para essas escolas.
Art. 17. Os
estabelecimentos que mantém cursos de enfermagem e de auxiliar de
enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados de
acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e
Saúde.
§ 1º Essa
fiscalização será executada sem ônus algum para as escolas.
§ 2º Até que seja
criado o órgão próprio para cuidar dos assuntos referentes ao
ensino de enfermagem, a fiscalização será feita por inspetores
itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados à Diretoria do
Ensino do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 18. Uma vez
instalado o órgão próprio no Ministério da Educação e Saúde, será
realizada, de acôrdo com as instruções que forem baixadas, prova de
habilitação para o exercício da função de inspetor, de que trata a
presente Lei, exigida do candidato a apresentação do diploma de
enfermagem por escola oficial ou reconhecida.
Art. 19. As atuais
escolas de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem, ainda não
autorizadas ou reconhecidas, existentes no País, ao ser publicada
esta Lei, deverão requerer, dentro dos sessenta dias imediatos a
essa publicação, a respectiva autorização do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Será concedido o reconhecimento imediato, se a autoridade
encarregada da inspeção comprovar, que a escola satisfaz às
exigências da presente Lei.
Art. 20. Em cada
Centro Universitário ou sede de Faculdade de Medicina, deverá haver
escola de enfermagem, com os dois cursos de que trata o art.
1º.
Art. 21. As
instituições hospitalares, públicas ou privadas, decorridos sete
anos, após a publicação desta Lei, não poderão contratar, para a
direção dos seus serviços de enfermagem, senão enfermeiros
diplomados.
Art. 22. Aos
atuais cursos de enfermagem obstétrica será facultada a adaptação
às exigências da presente Lei, de modo que se convertam em cursos
de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, destinados à formação
de enfermeiras e de auxiliares de enfermeiras especializadas para a
assistência obstétrica.
Art. 23. O Poder
Executivo subvencionará tôdas as escolas de enfermagem que vierem a
ser fundadas, no País e diligenciará no sentido de ampliar o amparo
financeiro concedido às escolas já existentes.
Art. 24. A
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6
de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.8.1949