78, De 30.12.1993

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1993
Disciplina a fixação do número de Deputados,
nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Proporcional
à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de
deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze
representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização
estatística demográfica das unidades da Federação.
        Parágrafo único.
Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito
Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais
Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a
serem disputadas.
        Art. 2º Nenhum dos
Estados membros da Federação terá menos de oito deputados
federais.
        Parágrafo único. Cada
Território Federal será representado por quatro deputados
federais.
        Art. 3º O Estado mais
populoso será representado por setenta deputados
federais.
        Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
 Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.