785, De 20.8.49

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 785, DE 20 DE AGOSTO DE
1949.
Cria a Escola Superior de Guerra e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É criada a Escola
Superior de Guerra, instituto de altos estudos, subordinado
diretamente ao Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e destinado
a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o
exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança
nacional.
        Art 2º A Escola Superior de
Guerra funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e
ministrará os cursos que, nos têrmos do artigo 4º, forem
instituídos pelo Poder Executivo.
        Art 3º A Escola Superior de
Guerra terá os seguintes órgãos:
        I - Direção;
        II - Junta Consultiva;
        III - Departamento de
Estudos;
        IV - Departamento de
Administração.
        Art 4º O Poder Executivo
baixará o regulamento da Escola Superior de Guerra, que
estabelecerá as normas para o seu perfeito funcionamento, dispondo
especialmente sôbre a composição dos órgãos enumerados no artigo
anterior e estrutura dos quadros de administração e de instrutores,
os cursos que o mesmo Poder julgar necessários, as condições de
matrícula em cada um deles e os contratos com os consultores e
conferencistas, respeitados os limites dos créditos legais.
        Art 5º Terão ingresso na Escola
oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às
Fôrças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante
na orientação e execução da política nacional.
        Art 6º A Junta Consultiva será
constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do
ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do
país.
        Parágrafo único. A colaboração
dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será
considerada serviço relevante prestado à nação.
        Art 7º A Escola Superior de
Guerra constará, para a auxiliarem nos serviços administrativos,
com servidores civís ou militares, requisitados aos Ministérios, e
com pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em
vigor.
        Art 8º Os oficiais da Fôrças
Armadas, quando em serviço na Escola Superior de Guerra, em funções
administrativas ou de ensino, ou quando alunos, serão considerados
em comissão militar, sem aumento dos quadros a que pertencerem.
        Art 9º Serão considerados para
todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos, os
servidores públicos civís postos à disposição da Escola em qualquer
das situações a que alude o artigo anterior.
        Art 10. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, um
crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros),
para ocorrer às despesas de instalação, obras e equipamentos da
Escola Superior de Guerra.
        Art 11. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 20 de agôsto de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  30.8.1949