79, De 7.1.1994

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE
1994
Regulamento
Cria o Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional -
FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários
da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade
de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as
atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema
Penitenciário Brasileiro.
       Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
        I - dotações orçamentárias
da União;
        II - doações, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras,
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
        III - recursos provenientes
de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
        IV - recursos confiscados ou
provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União
Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal,
excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
        V - multas decorrentes de
sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
        VI - fianças quebradas ou
perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual
penal;
        VII - cinqüenta por cento do
montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União
Federal, relativas aos seus serviços forenses;
       VIII - três por cento do montante arrecadado dos
concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do
Governo Federal;
       IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como
remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
        X - outros recursos que lhe
forem destinados por lei.
        Art. 3º Os recursos do
FUNPEN serão aplicados em:
        I - construção, reforma,
ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
        II - manutenção dos serviços
penitenciários;
        III - formação,
aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
        IV - aquisição de material
permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis
ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
        V - implantação de medidas
pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e
do internado;
        VI - formação educacional e
cultural do preso e do internado;
        VII - elaboração e execução
de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e
egressos;
        VIII - programas de
assistência jurídica aos presos e internados carentes;
        IX - programa de assistência
às vítimas de crime;
        X - programa de assistência
aos dependentes de presos e internados;
        XI - participação de
representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal,
penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no
exterior;
        XII - publicações e
programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou
criminológica;
        XIII - custos de sua própria
gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores
públicos já remunerados pelos cofres públicos.
       XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a
acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de
2005)
        § 1º Os recursos do FUNPEN
poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que
se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
        § 2º Serão obrigatoriamente
repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por
cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei
Complementar.
        § 3º Os saldos verificados
no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para
crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
        Art. 4º O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei
Complementar.
        Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de janeiro de
1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.1.1994