8.000, De 13.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.000, DE 13 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 135, de 1990
Concede isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de
passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os
automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta - SAE,
quando adquiridos para uso na atividade de transporte autônomo de
passageiros (táxis), por:
I - motoristas
profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam
efetivamente, em veículo próprio, atividade de condutor autônomo de
passageiros;
II - motoristas
profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, fossem titulares de
permissão ou concessão para exploração da atividade de condutor
autônomo de passageiros e que se encontravam impedidos de
exercê-las, em virtude de furto, roubo ou destruição do veículo
anteriormente utilizado na referida atividade;
III -
cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel
(táxis).
§ 1º O Imposto
sobre Produtos Industrializados incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo adquirido.
§ 2º É assegurada
a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e
ao material de embalagem efetivamente utilizados na
industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
§ 3º Os
estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados concederão
desconto, no preço respectivo, em valor equivalente ao do crédito
referido no parágrafo anterior.
Art. 2º A isenção
de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais
que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em
veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao
exercício da referida atividade.
Art. 3º O
benefício fiscal, previsto nesta Lei, somente poderá ser utilizado
uma única vez, obedecidas as seguintes condições:
I - para os
condutores autônomos de passageiros, na aquisição de um automóvel
de passageiros;
II - para as
cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxis),
na aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus
associados, desde que estes não utilizem esta isenção como
condutores autônomos de passageiros;
III - para os
paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas,
observados os requisitos previstos nesta Lei, na aquisição de um
automóvel de passageiros.
Parágrafo único.
O direito à isenção concedida nesta Lei será restabelecido se, nos
prazos nela fixados, ocorrerem casos de sinistro que importem na
destruição completa dos veículos adquiridos com o benefício fiscal,
bem como nos casos de furto ou roubo dos mesmos.
Art. 4º São
também isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
veículos automotores nacionais que:
I - se destinarem
ao uso de paraplégicos e de pessoas impossibilitadas de utilizar
veículos comuns em razão de deficiências físicas, desde que
satisfeitas as seguintes condições:
a) tenham renda
mensal familiar inferior a 30 (trinta) vezes o maior valor de
referência vigente no País;
b) seu patrimônio
familiar, a preços de mercado, não ultrapasse 10.000 (dez mil)
vezes o maior valor de referência vigente no País;
II - se
destinarem ao transporte de cargas (caminhões e utilitários),
quando adquiridos por transportadores autônomos de cargas, para seu
uso exclusivo na atividade profissional.
§ 1º Os veículos
adquiridos nos termos do inciso I deverão possuir adaptações e
características especiais, tais como transmissão automática e
controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos
paraplégicos e portadores de deficiências físicas.
§ 2º Para
aplicação do disposto neste artigo o adquirente apresentará, à
Secretaria da Receita Federal (SRF), laudo de perícia médica,
fornecido pelo Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, do
Estado em que residir, no qual serão especificadas as deficiências
físicas existentes e atestada a incapacidade para dirigir
automóveis comuns, bem como a habilitação para fazê-lo em veículos
com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
Art. 5º A isenção
prevista nesta Lei será reconhecida pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), que autorizará a aquisição de veículo no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada de pedido,
efetuado pelo interessado, instruído com os seguintes
elementos:
I - para os
condutores autônomos de passageiros, declaração expedida pela
entidade sindical representativa da categoria de condutores
autônomos de passageiros, ou, na falta desta, por duas testemunhas
que exerçam, efetivamente, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, devidamente qualificadas, na qual seja atestado o
efetivo exercício da atividade necessária ao uso da isenção;
II - para os
associados às cooperativas de trabalho:
a) ato
constitutivo da cooperativa e suas alterações:
b) comprovação do
efetivo exercício da atividade necessária para o uso da isenção,
através de declaração passada pela entidade sindical representativa
da categoria de condutor autônomo de passageiros, ou, na falta
desta, por duas testemunhas que exerçam, efetivamente, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, devidamente qualificadas;
III - para os
paraplégicos e pessoas portadoras de defeitos físicos:
a) laudo expedido
por Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, nos termos do §
2º do art. 4º desta Lei;
b) declaração
firmada pelo próprio interessado, reconhecendo que preenche as
condições estabelecidas nesta Lei, à qual juntará comprovantes de
renda e declarações de bens respectivos;
IV - nos casos de
sinistro, roubo ou furto de veículo, nos termos do parágrafo único
do art. 3º desta Lei, a ocorrência policial respectiva;
V - para os
transportadores autônomos de carga:
a) declaração
passada pela entidade sindical representativa da categoria de
transportadores autônomos de carga, ou, na falta desta, por duas
testemunhas que exerçam, efetivamente a atividade de transportador
autônomo de cargas, devidamente qualificadas, atestando o efetivo
exercício da atividade necessária ao uso da isenção.
Art. 6º As
aquisições dos veículos, destinadas aos fins previstos nesta Lei,
serão efetuadas mediante apresentação, às revendedoras do mesmos,
da respectiva autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal - SRF.
Parágrafo único.
Os veículos destinados aos uso de paraplégicos e pessoas portadoras
de deficiências físicas poderão ser adquiridos diretamente aos
estabelecimentos fabricantes, a critério dos interessados.
Art. 7º
Considerar-se-á extinta a isenção, se ocorrer a inobservância de
qualquer dos requisitos ou condições previstos nesta Lei, bem como,
qualquer ato ou fato que importem na utilização dos veículos
adquiridos com isenção por pessoas que não exerçam efetivamente a
atividade nela discriminada, ou o uso deles em atividades que não
sejam o transporte autônomo de passageiros, o que, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis e da exigência do tributo dispensado,
monetariamente corrigido, acarretará:
I - aos
adquirentes ou alienantes dos veículos, solidariamente, as multas
previstas na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II - aos
terceiros intervenientes, tais como estabelecimentos industriais ou
comerciais, entidades representativas da categoria profissional e
testemunhas, multa equivalente ao valor comercial do veículo
atualizada monetariamente, a partir da data de sua saída do
estabelecimento industrial ou do a ele equiparado, por índice que
traduza a variação real do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º Aplicam-se
as disposições deste artigo e seus incisos, aos veículos adquiridos
com isenção, para uso de paraplégicos ou pessoas portadoras de
deficiências físicas, e, aos destinados ao transporte de
cargas.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal verificará periodicamente o cumprimento do
estabelecido nesta lei.
Art. 8º A
alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de três
anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e
aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo
alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante ainda
ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em
vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto
devido.
Art. 9º Aplica-se
à isenção estabelecida nesta Lei, no que couber, a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único.
O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à
operacionalização do contido nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de
dezembro de 1990.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 14.3.1990