8.001, De 13.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 130, de 1990
Define os percentuais da
distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A distribuição mensal
da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989, será feita da seguinte
forma:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos
Estados;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos
Municípios;
III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE; e
IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
III - quatro inteiros e
quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal; (Redação dada pela Lei nº 9.433,
de 1997)
IV - três inteiros e seis
décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 9.433, de
1997)
V - dois por cento ao
Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 9.433, de
1997)  
§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito
Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e
de Município.
§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por
reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles
propiciado será considerado como geração associada a estes
reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a
avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação
financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios
afetados por esses reservatórios.
§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente,
respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo,
sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, ao Estado do Paraná e aos Municípios por ela
diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos
royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos
ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março
de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do
Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e
15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por
reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o
incremento de energia nela produzida.
§ 4º A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da
rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e
na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição,
gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção
ambiental, por intermédio do órgão federal competente.
§ 4º A cota destinada à Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede
hidrometeorológica nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.433, de
1997)
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será
empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no
estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao
aproveitamento da energia hidráulica. (Incluído pela Lei nº 9.433, de
1997)
Art. 1o A distribuição
mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do §
1o do art. 17 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei,
será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
I  quarenta e cinco por cento aos
Estados; (Redação dada pela Lei
nº 9.984, de 2000)
II - quarenta e cinco por cento aos
Municípios; (Redação dada pela
Lei nº 9.984, de 2000)
III  quatro
inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio
Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 9.984,
de 2000)
IV  três inteiros e
seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de
2000)
V  dois por cento ao
Ministério da Ciência e Tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de
2000)
III - três por cento ao
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 9.993, de 2000)
IV - três por cento ao Ministério de Minas
e Energia; (Redação dada pela Lei nº
9.993, de 2000)
V  quatro por cento ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro
de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.993,
de 2000) (Regulamenta)
§ 1o Na distribuição da
compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante
correspondente às parcelas de Estado e de Município.
(Redação dada pela Lei nº 9.984, de
2000)
§ 2o Nas usinas hidrelétricas
beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia
por eles propiciado será considerado como geração associada a estes
reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a
avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação
financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios
afetados por esses reservatórios.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 3o A Usina de Itaipu
distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no
caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos
órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos
Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento
dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil,
previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26
de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos
subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados
por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem
para o incremento de energia nela produzida.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 4o A cota destinada ao
Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede
hidrometeorológica nacional.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 5o Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.984, de
2000)
§ 6o No mínimo trinta por
cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão
destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as
respectivas áreas das Superintendências Regionais. (Incluído pela Lei nº 9.993, de
2000)
Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira
de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas,
excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto
mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
§ 1º O percentual
da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais,
será de:
I - minério de
alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro,
fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por
cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras
preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres:
0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro:
1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras,
isentos os garimpeiros.
IV - ouro:
1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2%
(dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração. (Redação dada pela lei
nº 12.087, de 2009)
§ 2º A
distribuição da compensação financeira de que trata este artigo
será feita da seguinte forma:
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida
no caput deste artigo será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.993, de
24.7.2000)
I - 23% (vinte e
três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta
e cinco por cento) para os Municípios;
II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e
tecnológico do setor mineral; (Incluído pela Lei nº 9.993, de
24.7.2000) (Regulamento)
III - 12%
(doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas
regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou de outro
órgão federal competente, que o substituir.
III - 10%
(dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem
integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte
à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis  Ibama.   (Redação
dada pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)
§ 3º O valor
resultante da aplicação do percentual, a título de compensação
financeira, em função da classe e substância mineral, será
considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem
administrados pelo Governo.
§ 4º No
caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão
da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro
adquirente, conforme dispuser o regulamento.
§
4o  No caso das substâncias minerais extraídas
sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da
compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de
responsável, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela lei
nº 12.087, de 2009)
§ 5o  A incidência da
compensação financeira nos termos do inciso IV do §
1o bem como do § 4o deste
artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de
permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de
1o de janeiro de 2010. (Incluído
pela lei nº 12.087, de 2009)
§ 6o  A isenção
prevista na redação original do inciso IV do § 1o
deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos
garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro,
inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro
sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual
ou associativa, fica extinta a partir de 1o de
janeiro de 2010. (Incluído pela lei nº
12.087, de 2009)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 8º O pagamento das
compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da
indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do
gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração
Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária
que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em
pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."
Art. 4º O
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará
providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam
afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30
Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida,
quer sob a forma de estimativa.
Art. 5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José
Sarney
Vicente Cavalcante Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
14.3.1990