8.002, De 14.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.002, DE 14 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 131, de 1990
Revogada pela Lei nº 8.884, de
1994.
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Dispõe sobre a repressão de
infrações atentatórias contra os direitos do
consumidor.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na
forma da lei, aquele que:
I -
recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a
adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
II -
condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação
de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele
indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a
transportá-la por sua conta e risco.
§ 1º
Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o
frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto
deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a
mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.
§ 2º
Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:
I - em
moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no
ato da entrega da mercadoria;
II -
mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a
entrega será feita após compensado o mesmo.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 14.3.1990