8.003, De 14.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.003, DE 14 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 132, de 1990
Altera a legislação dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados, da taxa de
fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 1989, da contribuição
social instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, e do Imposto sobre o
Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º
da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A redação de que
trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens
nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de
transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da
importadora, desde que cumulativamente:
I - a prestação de serviços seja
realizada por empresa concessionária de serviços de transporte
ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a
dois anos; e
II - os bens importados se destinem,
exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados."
Art. 2º O art. 4º
da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, fica acrescido do
seguinte parágrafo:  (Revogado pela Medida
Provisória nº 472, de 2009).  (Revogado pela Lei nº
12.249, de 2010)
"Parágrafo único. O valor
total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita
operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do
pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN."
Art. 3º No caso
de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa
jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a
incidência da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido, de que
trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, poderá ser diferida até a realização do
lucro, observado o seguinte:
I - a pessoa
jurídica poderá excluir do resultado do período-base, para efeito
de apurar a base cálculo da contribuição social e do imposto sobre
o lucro líquido, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento,
computado no resultado do período-base, proporcional à receita
dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a
data balanço de encerramento do mesmo período-base;
II - a parcela
excluída de acordo com o item I deverá ser adicionada, corrigida
monetariamente, ao resultado do período-base em que a receita for
recebida.
§ 1º Se a pessoa
jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o
direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na
proporção da sua participação na receita a receber.
§ 2º O disposto
neste artigo pode ser aplicado, inclusive, em relação ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1989.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.3.1990