8.004, De 14.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.004, DE 14 DE MARÇO DE
1990.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre transferência de
financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O mutuário
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a
terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo
contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo
único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de
instituição financiadora do SFH dar-se-á em ato concomitante à
transferência do financiamento respectivo, com a interveniência
obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo
novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os
requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa
própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as
situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta
lei.
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado
através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do
financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da
instituição financiadora. (Redação dada
pela Lei nº 10.150, de 2000)
Art. 2º A transferência dar-se-á mediante simples
substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas
condições e encargos do contrato original, desde que se trate de
financiamento destinado à casa própria, cujo valor original não
ultrapasse os seguintes limites:
I - contratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750
Valores de Referência de Financiamento (VRF) (art.
4º);
II - contratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de
dezembro de 1984: 1.100 VRF;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1985 até a
data da vigência desta Lei: 1.500 VRF.
Art. 2o Nos contratos que tenham
cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS,
a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor,
mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do
contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à
casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares,
inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do
cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
2000)
§
1o Além do disposto no caput, o valor do encargo
mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar
da data do último reajustamento desse encargo até a data da
formalização da transferência, com base no índice de atualização
das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado
do encargo, observando que: (Redação
dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
a) o acréscimo da
quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente
direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação de
amortização e juros e, quando devida, da contribuição mensal ao
FCVS; (Redação dada pela Lei nº 10.150,
de 2000)
b) nos contratos
enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo
Decreto-Lei
no 2.164, de 1984, o enquadramento na
categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data
da transferência; (Redação dada pela Lei
nº 10.150, de 2000)
c) na aplicação do
primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos
contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a
atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso.(Redação dada pela Lei nº 10.150, de
2000)
§
2o Nas transferências dos contratos de
financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual
saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na
Lei no 8.692, de 1993,
aplicam-se as condições previstas no caput e no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 10.150, de
2000)
§
3o Nas transferências de que trata o caput deste
artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da
observância das seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
2000)
a) limite máximo
de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de
recursos;(Redação dada pela Lei nº
10.150, de 2000)
b) limite máximo
de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da
transferência;(Redação dada pela Lei nº
10.150, de 2000)
c) localização do
imóvel no domicílio do comprador.(Redação dada pela Lei nº 10.150, de
2000)
Art. 3º
Nos financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não
enquadrados nas condições fixadas no artigo anterior, a
transferência será efetivada mediante a assunção, pelo novo
mutuário, da metade do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da
transferência.
Art. 3o A critério da instituição
financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante
assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a
data da transferência, observados os percentuais de pagamento
previstos no caput e nos incisos I, II e III do art.
5o desta Lei e os requisitos legais e
regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações,
inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do
cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
2000)
§ 1º A
transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a
contratação de nova operação, que deverá observar as normas em
vigor relativas aos financiamentos do SFH.
§ 2º Nas
transferências de que se trata este artigo, as instituições
financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes
exigências:
a) limite máximo
de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de
recursos;
b) limite máximo
de preço de venda ou de avaliação do imóvel financiado;
c) localização do
imóvel no domicílio do comprador;
d) contribuição ao
Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab).
§ 3º As
transferências que, à data da publicação desta lei, tenham sido
celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da
instituição financiadora, serão regularizadas nos termos desta
lei.
Art. 4º Para os
efeitos desta lei, considera-se o Valor de Referência de
Financiamento (VRF), aquele que, à época da contratação original,
tenha sido indicado no contrato como referencial para efeito de
atualização monetária do financiamento.
Art. 5º O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até
28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar
antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor
correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data de
liquidação.
§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá
ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante
equivalente ao valor total das mensalidades vincendas.
Art. 5o O mutuário do SFH que tenha
firmado contrato até 31 de março de 1990 com cláusula de cobertura
de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo
máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante
pagamento de valor correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
2000)
I - contratos
firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo
devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do
último reajuste até a data da liquidação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.150, de 2000)
II - contratos
firmados de 1o de março de 1986 até 31 de
dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a
data da liquidação; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.150, de 2000)
III - contratos
firmados de 1o de janeiro de 1989 até 31 de março
de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da
liquidação. (Inciso incluído pela Lei nº
10.150, de 2000)
§ 1º A
critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá ser efetivada,
alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao
valor total das mensalidades vincendas.
§
1o A critério do mutuário, a liquidação
antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de
fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais
saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada,
alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao
valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente
utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer
repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra
no momento da liquidação do contrato. (Redação
dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
§ 2º O valor da
mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos encargos devidos
mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações
componentes da operação. Esse valor será, para essa finalidade,
reajustado pro rata die, com base nos índices de atualização dos
depósitos de poupança, a contar do dia 1º do mês do último
reajustamento até a data de liquidação da dívida.
Art. 6º O disposto nos arts. 2º; 3º e 5º somente
se aplica aos contratos que tenham cláusulas de cobertura de
eventuais saldos devedores residuais pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS). (Revogado pela Lei nº 10.150, de 2001)
Art. 7º Os
abatimentos de que tratam os arts. 3º e 5º serão suportados pelas
instituições financiadoras, em valores equivalentes a vinte por
cento do saldo devedor contábil, atualizado na forma definida nesta
lei, podendo ser diferidos em vinte semestres. As parcelas
remanescentes dos abatimentos, de responsabilidade do FCVS,
poderão, a critério das instituições financiadoras, ser por estas
suportadas.
Art. 8º No caso de
descontos em contratos celebrados com recursos de repasse do
extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), será concedido, pela
Caixa Econômica Federal (CEF), desconto proporcional ao montante
repassado.
Art. 9º
Tratando-se de descontos em contratos caucionados para garantia de
refinanciamento e de operações de outros fundos geridos pelo
extinto BNH, os vinte por cento do saldo devedor de
responsabilidade das instituições financiadoras (art. 7º) serão por
estas repassados à CEF nas mesmas condições em que o FCVS vier a
ressarci-las (art. 11, III). As instituições financiadoras
caucionarão em valor da CEF os respectivos créditos perante o
FCVS.
Art. 10. Nas
operações de que tratam os arts. 8º e 9º e nas realizadas com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em que
tenha havido operação direta da CEF como instituição financiadora,
ficará a cargo do FCVS a responsabilidade sobre o desconto
concedido.
Art. 11. O FCVS
quitará o saldo de sua responsabilidade junto às instituições
financiadoras e, nas hipóteses previstas nos arts. 8º, 9º e 10,
junto à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, o qual será
reajustado mensalmente com base no índice de atualização dos
depósitos de poupança e com juros calculados à taxa contratual,
observado o seguinte:
I - os saldos
decorrentes da aplicação do art. 5º, no prazo de até dez anos,
sendo três de carência, com pagamento mensal de juros, e sete de
amortização em parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira
no 37º mês a contar da liquidação efetivada pelo mutuário;
II - os saldos
decorrentes da aplicação do art. 3º, no prazo de até oito anos, em
parcelas mensais consecutivas, vencíveis a partir do trigésimo dia
após a celebração do contrato de transferência; e
III - a parcela de
vinte por cento de que trata o art. 9º, no prazo de cinco anos, em
parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no trigésimo
dia após a liquidação da dívida pelo mutuário ou após a
transferência do financiamento.
Art. 12. Os
financiamentos concedidos na forma dos arts. 6º e 13 conservarão a
classificação original (novos ou usados).
Art. 13. A
instituição financiadora poderá, mediante liquidação do saldo
devedor existente e concessão de novo financiamento, ampliar o
valor financiado, utilizando como garantia a hipoteca do respectivo
imóvel, observado o disposto nos arts. 7º e 11.
Art. 14. Será
considerada, para os efeitos dos arts. 3º e 5º, a data do contrato
original do financiamento, ainda que tenha ocorrido sub-rogação da
dívida, desde que regular.
Art. 15. Para os
contratos de financiamento com cronograma de desembolso parcelado,
a data a ser considerada para fins do disposto nos arts. 2º, 3º e
5º é a da liberação da última parcela.
Art. 16. Os
valores expressos em número de VRF (art. 4º) correspondentes aos
descontos absorvidos pelas instituições financiadoras (arts. 3º e
5º) serão considerados como aplicação habitacional pelo prazo de um
ano, reduzindo-se em cinqüenta por cento após a expiração desse
prazo.
Art. 17. O
reajustamento das prestações dos mutuários enquadrados no Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) levará em
consideração também o reajuste de salário concedido no próprio mês
da celebração do contrato, ainda que a título de antecipação
salarial.
Art. 18. O § 1º do art.
3º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1º A citação far-se-á na pessoa
do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais."
Art. 19. O art. 31 do Decreto-Lei nº 70,
de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 31. Vencida e não paga a
dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver
preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao
agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a
com os seguintes documentos:
I - o título da dívida devidamente
registrado;
II - a indicação discriminada do
valor das prestações e encargos não pagos;
III - o demonstrativo do saldo
devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros,
multa e outros encargos contratuais e legais; e
IV - cópia dos avisos reclamando
pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares
relativas ao SFH.
§ 1º Recebida a solicitação da
execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes,
promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a
purgação da mora.
§ 2º Quando o devedor se encontrar
em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato,
cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por
edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de
maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no
local não houver imprensa diária."
Art. 20. (Vetado).
Art. 21. Somente
serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, ou da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de
1971, os financiamentos em que se verificar atraso de pagamento de
três ou mais prestações.
Art. 22. O art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164,
de 19 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º As prestações mensais dos
contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP)
serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da
categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas
datas-base.
§ 1º Nas datas-base o reajuste das
prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real
de salário.
§ 2º As prestações relativas a
contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão
reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive
os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as
antecipações a qualquer título.
§ 3º Fica assegurado ao mutuário o
direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base, nos
casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova
situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
§ 4º O reajuste da prestação em
função da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como
limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao
período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a
ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas
às prestações.
§ 5º A prestação mensal não excederá
a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do
contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer
tempo.
§ 6º Não se aplica o disposto no §
5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por
alteração na composição da renda familiar em decorrência da
exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário
nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente
financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da
renda.
§ 7º Sempre que em virtude da
aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior
ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao
ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros
reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5º.
§ 8º Os mutuários cujos contratos,
firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o direito
de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este
plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação.
§ 9º No caso de opção (§ 8º), o
mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao
final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente
financeiro."
Art. 23. As
importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão
ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização
dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas
prestações vincendas imediatamente subseqüentes.
Art. 24. O Banco
Central do Brasil baixará as instruções necessárias à aplicação
desta lei.
Art. 25. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.3.1990