8.005, De 22.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.005, DE 22 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 136, de 1990
Dispõe sobre a cobrança e a
atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 136, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida
ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe
são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no
exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e legislação
posterior.
Parágrafo único. A
inscrição em dívida ativa (art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua
cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria
Jurídica do Ibama.
Art. 2º Passam a
ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) os
valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes,
das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao
Ibama.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos
até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN
referente ao mês de fevereiro de 1990.
Art. 3º As
penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração,
com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.
§ 1º Decorrido o
prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será
corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
§ 2º No mesmo
prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%,
ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de
dezembro de 1979.
Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o
autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da
penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de
30%.
Parágrafo único.
Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será
cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora
de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão
final;
b) multa de mora
de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento
do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a
data do julgamento;
c) o encargo
previsto no Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando
couber.
Art. 5º Serão
inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta
dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos
referidos no parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º O
Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento
administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa
dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e
o amplo direito de defesa.
Art. 7º Aos
débitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 2º e nos arts. 4º e 5º desta lei.
Art. 8º Os débitos
de que trata esta lei, mesmo quando em execução judicial, poderão
ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente
corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do
Ibama.
Art. 9º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Senado Federal, 22
de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.3.1990