8.007, De 22.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.007, DE 22 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 138, de 1990
Dispõe sobre a aplicação dos arts.
4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 138,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º As
alterações constantes dos arts. 4º
e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro
de 1989, relativamente a percentuais de redução do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não se
aplicam às importações beneficiadas com isenção ou redução, na
forma do Decreto-Lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de
julho de 1988, do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio
de 1988, e da Lei nº 7.752, de 14 de
abril de 1989, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas
até 29 de dezembro de 1989.
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal,
22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1990