8.008, De 22.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.008, DE 22 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 139, de 1990
Equipara a venda de produto no
mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 139,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º São
equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as
operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio
Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em
substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no
período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal,
22 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 23.3.1990