8.009, De 29.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE
1990.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis
que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se
da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos.
Parágrafo único.
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens
móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de
propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
salvo se movido:
I - em razão dos
créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II - pelo titular
do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor
de pensão alimentícia;
IV - para cobrança
de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar;
V - para execução
de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal
ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido
adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de
bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida
em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de
1991)
Art. 4º Não se
beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se
insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a
residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso,
poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a
impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a
venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme
a hipótese.
§ 2º Quando a
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a
impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os
respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da
Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os
efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade
recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do
art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São
canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de
8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Senado Federal, 29
de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.3.1990.