8.010, De 29.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.010, DE 29 DE MARÇO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 141, de 1990
Dispõe sobre importações de bens
destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º São isentas dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para
renovação da marinha mercante as importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As
importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de
similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de
efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na
coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo
CNPq.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas,
pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na
coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. 
(Redação
dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da
Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor,
para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º Não estão
sujeitas ao limite global anual:
a) as importações
de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e
Tecnologia; e
b) as importações
a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos
governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e
Tecnologia.
§ 2º A quota
global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que
encaminhará, mensalmente:
a) à
Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades
importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e
quantidades;
b) à
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para
fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por
entidade, das importações autorizadas
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das
entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas,
valores e quantidades; (Redação dada pela
Lei nº 10.964, de 2004)
b) à Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins
estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por
entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela
Lei nº 10.964, de 2004)
§ 3º As dispensas
referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que
excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de
que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se
tratar de deterioráveis.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Senado Federal,
29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1990