8.011, De 4.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.011, DE 4 DE ABRIL DE
1990.
Regulamento
Dispõe sobre a alienação de bens
imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 148, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com
observância do Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais
situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de
Habilitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.
Art. 2º A Caixa
Econômica Federal presidirá o processo licitatório, que será
concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da
medida provisória que deu origem a esta lei.
Art. 3º A Caixa
Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do
Governo do Distrito Federal, nos Cartórios de Notas e nos Cartórios
do registro imobiliário de Brasília-DF, à regularização dos títulos
dominiais dos imóveis alienados.
Parágrafo único.
Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão
prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento
de regularização acima previsto.
Art. 4 º O valor
apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido
em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em
programas habitacionais de caráter social.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado
da publicação da medida provisória que lhe deu origem.
Art. 6º As
empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas
subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela
União ficam autorizadas a proceder aos atos legais e
administrativos necessários à alienação de suas unidades
residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com
base nos termos desta lei.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 4
de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1990