8.012, De 4.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.012, DE 4 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 164, de 1990
Vide Lei nº 8.076, de 1990
Dispõe sobre o pagamento de
tributos de competência da União.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 164, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Em
relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de
abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do
valor:
I - do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da
quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato
gerador;
II - do
Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia
subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado
o disposto no art. 70 da Lei nº
7.799/89;
III - do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF):
a) no
primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador,
no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) no
primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou
o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - da
contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67, e
Decreto-lei nº
1.712/79, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82,
no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua
incidência;
V - das
contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para
o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A
conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita
mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas
datas fixadas neste artigo.
§ 2º O
valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo
valor deste na data do pagamento.
Art. 2º Os valores do imposto de que tratam os
arts. 8º, 23, 25,
40 e 45
da Lei nº 7.713/88, com as alterações posteriores, serão
convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro
dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Art. 3º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei
nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
24.................................................................
......................................................................
§ 2º A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua
divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente
àquele a que corresponda a diferença.
......................................................................
§ 5º
.................................................................
a) nenhuma quota será inferior a
trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta
BTN Fiscal será pago de uma só vez;
......................................................................
§ 6º O
número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em
moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do
imposto ou quota.
......................................................................"
Art. 4º O
contribuinte, pessoa física, que houver exercido a opção a que se
refere o art. 24 da Lei nº 7.713, de
1988, determinará o valor em cruzeiros das quotas ou do saldo
do imposto a pagar relativo ao ano-base de 1989, mediante a
multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo
valor:
I - do BTN
no mês de pagamento, se for integralmente pago até o último dia
útil do mês de abril de 1990;
II - do BTN
Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento for efetuado após
a data referida no item anterior.
Parágrafo
único. O critério de conversão do valor do imposto em cruzeiros de
que trata o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo
aos meses de janeiro a março de 1990, que o contribuinte, com mais
de uma fonte pagadora (Lei nº 7.713/88,
art. 23), recolher até o último dia útil do mês de abril de
1990.
Art. 5º O Imposto de Renda incidente sobre
ganhos de capital auferidos por pessoas físicas na alienação, a
pessoas físicas ou jurídicas, de bens ou direitos de qualquer
natureza, de que tratam os §§
2º e 3º do art. 3º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, convertido em número de BTN
Fiscal na forma do art. 2º desta lei, deverá ser pago até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção
dos rendimentos, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 7.713, de 1988.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de
27.12.1990)
Art. 6º Os
valores correspondentes à arrecadação das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais contribuições e adicionais
devidos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência
Social (IAPAS), serão repassados, pela rede arrecadadora, no
segundo dia útil posterior ao seu recolhimento.
§ 1º Os
débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social, cujos
fatos geradores venha a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990,
serão convertidos em número de BTN Fiscal no primeiro dia útil
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O
valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será determinado
na forma do § 2º do art. 1º.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, 4 de abril de 1990; 169º da Independência 102º da
República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1990