8.013, De 6.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.013, DE 6 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 144, de 1990
Altera os arts. 7º, 8º e 9º do
Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 35, de 13 de junho de 1989, que instituiu a Reserva
Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor).
Faço saber que
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 144, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 2.432,
de 17 de maio de 1988, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de
13 de junho de 1989, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 7º Os
saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, decorrentes de insuficiências de remuneração registradas
em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de
1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os
critérios previstos na legislação em vigor, para fins de
compensação definida neste instrumento legal.
Parágrafo único. Os débitos
existentes em 31 de dezembro de 1989, referentes a quotas não
recolhidas à Reserva Global de Reversão, à Reserva Global de
Garantia e à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração,
inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente
deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º O Ministro de Estado da
Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação
total ou parcial, com ativos de propriedades da União, dos saldos
credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução
de que trata seu parágrafo único.
§ 1º Os recursos correspondentes aos
saldos das Reservas de Reversão investidos pelas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas
até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de
Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da
compensação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As compensações de que trata o
caput deste artigo poderão ser intermediadas mediante encontro de
contas de débitos atualizados de suprimento de energia elétrica -
inclusive de Itaipu - vencidos até 31 de dezembro de 1989 e do
serviço da dívida para com a Eletrobrás - vencidos até 31 de
dezembro de 1989.
§ 3º As compensações de que trata
este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias ao DNAEE,
nos prazos por ele fixados.
Art. 9º Os saldos das Contas de
Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o
art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem
como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de
remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das
quotas anuais de compensação e de reversão.
§ 1º Os valores dos saldos serão
remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo
DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais
contas do ativo permanente.
§ 2º As reduções de que trata o
caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as
concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal."
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Senado Federal, 6
de abril de 1990; 169° da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 9.4.1990