8.014, De 6.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.014, DE 6 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 162/90
Vide Lei nº 8.076, de 1990
Dispõe sobre a tributação, pelo
Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 162,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 55 da Lei
nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 55. Ficam sujeitas ao
pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por
cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base
no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como
tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem."
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 22 e o § 5º do art. 40 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 6
de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1990