8.015, De 7.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.015, DE 7 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 142, de 1990
Autoriza a criação de Zonas de
Processamento de Exportação e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 142, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É elevado para catorze o limite estabelecido
no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho
de 1989, na redação dada pela Lei nº 7.993,
de 5 de janeiro de 1990.
Art. 2º É
autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no
Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no
Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados os
requisitos do Decreto-Lei
nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 7
de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.4.1990