8.016, De 8.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.016, DE 8 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 145, de 1990
Dispõe sobre a entrega das quotas de
participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do
Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do
art. 159 da Constituição Federal.
Faço saber que
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 145, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As quotas
de participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da
arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de
que trata a Lei Complementar n° 61, de
26 de dezembro de 1989, serão creditadas em contas especiais
abertas pelas Unidades da Federação, em seus respectivos bancos
oficiais ou, na falta destes, em estabelecimentos por elas
indicados, nos mesmos prazos de repasse das quotas do Fundo de
Participação dos Estados e Municípios.
Art. 2° Os
recursos já existentes relativos à arrecadação do IPI no período
compreendido entre 1° de março e 31 de dezembro de 1989 serão
creditados até o 5° (quinto) dia útil subseqüente à publicação da
medida provisória que deu origem a esta lei, tomando-se como base
para o cálculo dos coeficientes de rateio o valor em
dólar-americano das exportações de produtos industrializados,
ocorridas nos Estados no período de janeiro a novembro de 1989,
informadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - Cacex.
§ 1° Até a
publicação dos coeficientes individuais de participação calculados
pelo Tribunal de Contas da União - TCU, de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 61, de 26 de
dezembro de 1989, os recursos relativos à arrecadação do IPI, a
partir do mês de janeiro de 1990, serão creditados aos
beneficiários com base nos mesmos coeficientes de rateio definidos
neste artigo.
§ 2° Na
programação orçamentária dos excessos de arrecadação de 1990,
priorizar-se-á dotação para o pagamento da correção monetária dos
recursos a que se refere este artigo, a ser calculada com base na
variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional, a partir da
data da classificação da receita, ressalvada a prioridade dos
pagamentos de pessoal e dos serviços da dívida.
Art. 3° O
Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem
procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as
quotas de participação calculadas com base nos critérios
estabelecidos no art. 2° desta lei e aquelas definidas em
conformidade com a Lei Complementar n°
61, de 26 de dezembro de 1989.
Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 8
de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.4.1990