8.017, De 8.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.017, DE 8 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 146, de 1990
Autoriza o Poder Executivo a
proceder ao empenho das despesas que menciona.
Faço saber que
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória n° 146, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Na forma
do disposto no art. 53 da Lei n° 7.800,
de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a
empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o
montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 1990.
Art. 2° O
disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas
a:
I - Recenseamento
Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República;
II - Programa
Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e
III - Recursos
para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce -
CVRD.
Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 8
de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.4.1990