8.018, De 8.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.018, DE 11 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 157/90
Dispõe sobre criação de Certificados
de Privatização, e dá outras providências.
Faço saber que
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória n° 157, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Ficam
criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do
Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - nominativos e
não negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
II - sem data de
resgate.
Art. 2° Os
detentores dos Certificados de Privatização terão direito a
utilizá-los como pagamento de ações das empresas do setor público
que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo único.
A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a
leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de
ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou
instância criados especificamente para este objeto ou, na
inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 3° O valor
dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as
seguintes regras:
I - o valor de
face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da
primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem
adquiridas mediante entrega destes certificados;
II - a partir da
data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual
da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto
percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40
meses;
III - a partir do
fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor
dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo único.
Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação
do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.
Art. 4° Findo o
prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro
Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total
dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de
aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem
adquiridas por estes certificados.
Parágrafo único.
No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização
será feita pela correção monetária integral, contada desde a data
de sua emissão até o seu resgate.
Art. 5° O
Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de
compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de
previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização,
além das instituições financeiras.
Art. 6° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal,
11 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 12.4.1990