8.019, De 11.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.019, DE 11 DE ABRIL DE
1990.
Mensagem de
veto
Altera a legislação do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS), criado pela Lei
Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela
Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de
1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das
necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata
o art. 10 da Lei n° 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 2° Conforme
estabelece o § 1° do art.
239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação
mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em
programas de desenvolvimento econômico.
§ 1° Os recursos
repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão
corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor
(IPC).
§ 2° O BNDES remunerará os recursos
recebidos na forma do caput deste artigo com juros de 5% ao ano,
calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na
forma do parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
§ 3° A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá
ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat), para, no máximo, 6% ao
ano. (Revogado pela Lei nº
9.365, de 1996)
§ 4° Correrá por
conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os
recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 3° Os juros
de que trata o § 2° do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a
cada semestre, até o décimo dia útil subseqüente a seu
encerramento.
Parágrafo único.
Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN
Fiscal, os recursos não recolhidos nos prazos previstos neste
artigo.
Art. 4° A
arrecadação das contribuições ao PIS a ao Pasep será efetuada
através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 5° A alínea b do
inciso IV do art. 69 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) para o PIS e o Pasep, até o dia
cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador,
exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29
de junho de 1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."
Art. 6° O
Tesouro Nacional observará, para repasse dos recursos ao FAT, os
mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos
de Participação dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 6o  O Tesouro Nacional
repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação
financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com
seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento
econômico do BNDES. (Redação da
pela Lei nº 10.199, de 2001)
Art. 7° Em caso de
insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o
pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas
despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as
seguintes parcelas dos saldos de recursos repassados para
financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
I - no primeiro e
segundo exercícios, até 20%;
II - do terceiro
ao quinto exercícios, até 10%;
III - a partir do
sexto exercício, até 5%.
§ 1° Os
percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão
sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção
monetária até a data do recolhimento.
§ 2° Caberá ao
Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que
trata o caput desta artigo.
Art. 8° A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 7.998, de
1990, constitui receita do FAT.
Parágrafo único.
Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o
período-base de apuração da receita mencionada no caput deste
artigo.
Art. 9° As
disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em
títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O resultado das aplicações referidas no caput
deste artigo constitui receita do FAT.
Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão
ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do
Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e
disponíveis para imediata movimentação, nas instituições
financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990. (Redação dada pela Lei nº 8352,
de 1991)
§ 1º Parcela das
disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de
liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos
necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da
Constituição Federal. (Incluído pela
Lei nº 8352, de 1991)
§ 2º O montante da
reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao
maior dentre os seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 8352, de 1991)
I - a diferença
positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da
arrecadação das contribuições de que trata o art. 239 da
Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados
por conta das dotações orçamentárias para atender as despesas com o
Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do
BNDES, custeados pela referida arrecadação; (Incluído pela Lei nº 8352, de 1991)
II - o resultado
da adição: (Incluído pela Lei nº 8352, de
1991)
a) dos valores
pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses
anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência,
pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e (Incluído pela Lei
nº 8352, de 1991)
b) de cinqüenta
por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do
art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma
prevista na alínea anterior. (Incluído
pela Lei nº 8352, de 1991)
§ 3º Os recursos
da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em
títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 8352, de
1991)
§ 4º No exercício
de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras
que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos
especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$
220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).
(Incluído pela Lei nº 8352, de
1991)
§ 5º Os depósitos
especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no
mínimo pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das
disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no
art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro
de 1989, com a redação dada pelo art.
8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, ou, da sua
ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do
Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco
por cento ao ano calculados pro rata die. (Incluído pela Lei nº 8352, de 1991)
§ 6º O resultado
da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este
artigo constituirá receita do FAT. (Incluído pela Lei nº 8352, de 1991)
§ 7o  O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos
dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para
conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta
ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11
de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego
no País, podendo a União, mediante a apresentação de
contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações
da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta
dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Fazenda. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.199, de 2001)
Art. 10. O art. 28 da Lei
n° 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. No prazo de trinta dias as
contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de
outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art.
239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do
FAT."
Art. 11. Os
recursos do PIS e do Pasep repassados ao BNDES, ao amparo do
§ 1°
do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência da
Lei n° 7.998, de 1990, acrescidos de
correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano,
constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do
disposto no art. 2° desta lei.
Art. 12. O valor
do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes
do Fundo de Participação PIS/Pasep, corresponderá à diferença entre
o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os
rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das
alíneas b e c do art. 3° da Lei
Complementar n° 26, de 11 de agosto de 1975.
Parágrafo único. O
pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput
deste artigo é de competência do Fundo de Participação
PIS/Pasep.
Art. 13. A
operacionalização do Programa Seguro Desemprego, no que diz
respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes,
auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem
assim às ações voltadas para reciclagem profissional, será
executada prioritariamente em articulação com os Estados e
Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos
termos da lei.
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e
administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias,
das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o
desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no
art. 20 da Lei n° 7.998, de 1990,
ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 16, 17 e
29 da Lei n° 7.998, de 1990, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.4.1990