8.020, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.020, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Regulamento
Revogada pela Lei Complementar nº
108, de 2001.
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Dispõe sobre as
relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas
patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública
Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
Para os fins desta lei consideram-se:
I -
patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União;
II -
entidades: as entidades fechadas de previdência privada
patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso
anterior.
Art. 2° Às
patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no
§ 3° do art. 42 da Lei n° 6.435,
de 15 de julho de 1977. (Fundo de pensão).
Parágrafo
único. A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição
das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados
participantes do respectivo plano de benefícios.
Art. 3° O
superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada
será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite
de vinte e cinco por cento do valor das reservas
matemáticas.
Parágrafo
único. A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas
de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na
proporção em que contribuírem para o custeio.
Art. 4° As
entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão
executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar, até o
dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou
atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de
1989.
Parágrafo
único. O órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência
Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam
procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso
das deficiências referidas neste artigo.
Art. 5° As
entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de
dezembro de 1990, por intermédio de profissionais ou empresas
legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua
propriedade.
Art. 6° As
patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas
nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de
quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das
entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no
parágrafo 1° deste artigo.
§ 1° É
facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde
que ressarcidos os respectivos custos.
§ 2° O
descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade
civil, administrativa e penal dos infratores.
Art. 7° As
despesas relativas à administração e operação das entidades
fechadas de previdência privada não poderão exceder de quinze por
cento do total da receita de contribuições.
Art. 8°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.4.1990