8.021, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Vide Lei nº 8.076, de
1990
Dispõe sobre a identificação dos
contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A partir
da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de
qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou
ganhos, a beneficiário não identificado.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação,
corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do
seu efetivo pagamento.
Art. 2° A partir
da data de publicação desta lei fica vedada:
I - a emissão de
quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em
condomínio;
II - a emissão de
títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou
nominativos-endossáveis;
III - a emissão de cheque de valor
superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no
mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.
(Revogado pela Lei nº 9.069, de
1995)
Parágrafo único.
Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III
deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis.
Art. 3° O
contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador
e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou
nominativos-endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, ficará
sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25%,
calculado sobre o valor do resgate recebido.
§ 1° O imposto
será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e
aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade
com as normas aplicáveis ao Imposto de Renda retido na fonte.
§ 2° O valor
sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será
computado como rendimento líquido, para efeito de justificar
acréscimo patrimonial na declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 51) a ser apresentada
no exercício financeiro subseqüente.
§ 3° A retenção
do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do
Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos
respectivos títulos ou aplicações.
§ 4° A retenção
do imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o
contribuinte comprove, perante o Departamento da Receita Federal,
que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios,
declarados na forma da legislação do Imposto de Renda.
§ 5° A liberação
dos recursos sem a observância do disposto no parágrafo anterior
sujeitará a instituição financeira à multa de 25% sobre o valor do
resgate dos títulos ou aplicações, corrigido monetariamente a
partir da data do resgate até a data do seu efetivo
recolhimento.
Art. 4° O art. 20 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 20. As ações devem ser
nominativas."
Art. 5° As
sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus
estatutos ao disposto no artigo anterior.
§ 1° No prazo a
que se refere este artigo, as operações com ações, ao portador ou
endossáveis, existentes na data da publicação desta lei, emitidas
pelas sociedades por ações, somente poderão ser efetuadas quando
atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:
a) estiveram as
ações sob custódia de instituição financeira ou de Bolsa de
Valores, autorizada a operar por ato da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou do Banco Central do Brasil, no âmbito de sua
competência;
b) houver a
identificação do vendedor e do comprador.
§ 2° As ações
mencionadas neste artigo somente poderão ser retiradas da custódia
mediante a identificação do proprietário.
§ 3° A
instituição financeira ou bolsa custodiante deverá enviar ao
Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês,
comunicação que identifique o proprietário, a quantidade, a espécie
e o valor de aquisição das ações que houverem sido retiradas de sua
custódia no mês anterior.
§ 4° A
inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a
instituição financeira ou bolsa custodiante à multa de 25% do valor
das ações, corrigido monetariamente a partir do vencimento do prazo
para a comunicação até a data do seu efetivo pagamento.
§ 5° Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, considera-se valor da ação o
preço médio de negociação em pregão de Bolsas de Valores no dia da
retirada da ação ou, na falta deste, o preço médio da ação da
última negociação em pregão da Bolsa de Valores, corrigidos pelo
BTN Fiscal até o dia da retirada da ação.
§ 6° Para as
ações não admitidas à negociação em Bolsas de Valores, considera-se
o valor patrimonial da ação corrigido pelo BTN Fiscal desde a data
do último balanço até a data de sua retirada da custódia.
Art. 6° O
lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei,
far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida,
mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.
§ 1° Considera-se
sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com
a renda disponível do contribuinte.
§ 2° Constitui
renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída
dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de
Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.
§ 3° Ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para
o devido procedimento fiscal de arbitramento.
§ 4° No
arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à
época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser
adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações
técnicas especializadas.
 § 5° O arbitramento poderá ainda ser
efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a
instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a
origem dos recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela lei nº 9.430, de 1996)
§ 6° Qualquer que
seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada
a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.
Art. 7° A autoridade fiscal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de
documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a
prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações
por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.
§ 1° As informações deverão ser prestadas no prazo
máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não
cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor
equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de
atraso.(Vide
Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002)
§ 2° As informações obtidas com base neste artigo
somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do
cumprimento de obrigações tributárias.
§ 3° O servidor
que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo
estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal
Brasileiro.
Art. 8° Iniciado
o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar
informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em
instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
Parágrafo único.
As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser
prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da
solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a
penalidade prevista no § 1° do art. 7°.
Art. 9° Os
estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de
qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento
de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.
Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros países
para repatriar bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e
títulos de valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras
e pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.
Parágrafo único.
Os valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à
alíquota de 25%.
Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho
de 1965, os arts. 32 e
33 da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de
abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1990 e retificado no D.O.U de
23.4.1990