8.022, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.022, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 166, de 1990
Altera o sistema de administração
das receitas federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É
transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de
administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e
cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1° A
competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita
Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização e cadastramento.
§ 2° O Incra
manterá seu cadastramento para o atendimento de suas outras
funções, conforme o estabelecido no art. 2° do Decreto n°
72.106, de 18 de abril de 1973, que regulamentou a Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 3° No exercício
de suas funções, poderá a Secretaria da Receita Federal realizar
diligências nas propriedades rurais para confrontar as informações
cadastrais prestadas pelos proprietários com as reais condições de
exploração do imóvel.
§ 4° Caberá ao
Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar da
vigência desta lei, regulamentar os dispositivos relativos ao
Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações
decorrentes da transferência da administração do Imposto
Territorial Rural à Secretaria da Receita Federal.
Art. 2° As
receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas
nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do
efetivo pagamento, nos termos do art.
61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela
União com os seguintes acréscimos:
I - juros de
mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados
sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em
vigor;
II - multa de
mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado,
monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento
for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que
deveria ter sido pago;
III - encargo
legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o
caso.
Parágrafo único.
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 3º Aplica-se
aos parcelamentos de débitos das receitas referidas no art. 1º
desta lei, concedidos administrativamente, a legislação prevista
para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos parcelamentos de
débitos relativos às contribuições de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de
fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro
de 1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de
15 de julho de 1982.
Art. 4º Os
procedimentos administrativos de determinação e a exigência das
receitas referidas no art. 1º desta lei, bem como os de consulta
sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que
couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822,
de 5 de setembro de 1969, e convalidadas pelo § 3º do art. 16 da Lei nº 7.739, de 16
de março de 1989.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se aos procedimentos em curso relativos aos
créditos constituídos anteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 166, de 15 de março de 1990.
§ 2º Os órgãos do
Departamento da Receita Federal enviarão às Procuradorias da
Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos das receitas a que se
refere o art. 1º desta lei para fins de apuração e inscrição na
Dívida Ativa da União.
Art. 5º A
Secretaria da Administração Federal, em conjunto com o Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento e o da Agricultura,
estabelecerão as formas e condições para a realocação do pessoal,
assim como a adaptação de cargos e funções de confiança decorrentes
do que dispõe esta lei.
Art. 6º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 13.4.1990