8.023, De 12.4.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.023, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 167, de 1990
Altera a legislação do
Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1º Os resultados provenientes da atividade
rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o
disposto nesta lei.
        Art. 2º Considera-se atividade rural:
        I - a agricultura;
        II - a pecuária;
        III - a extração e a exploração vegetal e
animal;
        IV - a exploração da apicultura, avicultura,
cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras
culturas animais;
        V - a transformação de produtos agrícolas ou
pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura e não configure procedimento
industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área
rural explorada.
        Art. 3º O resultado da exploração da atividade
rural será obtido por uma das formas seguintes:
        I - simplificada, mediante prova documental,
dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no
ano-base não ultrapassar setenta mil BTNs;
        II - escritural, mediante escrituração
rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a
setenta mil BTNs e igual ou inferior a setecentos mil
BTNs;
        III - contábil, mediante escrituração regular em
livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em
órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta
total no ano-base for superior a setecentos mil BTNs.
        Parágrafo único. Os livros ou fichas de
escrituração e os documentos que servirem de base à declaração
deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da
autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição
qüinqüenal.
        Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural
a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas
pagas no ano-base.
        § 1º É indedutível o valor da correção monetária
dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade
rural.
        § 2º Os investimentos são considerados despesas
no mês do efetivo pagamento.
       § 3º Na
alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não
constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo
com o disposto no art. 3º, combinado
com os arts. 18 e 22 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988.
        Art. 5º A opção do contribuinte, pessoa física,
na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural,
quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no
ano-base.
        Parágrafo único. A falta de escrituração prevista
nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do
resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no
ano-base.
        Art. 6º Considera-se investimento na atividade
rural, para os propósitos do art. 4º, a aplicação de recursos
financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra
nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da
produção ou melhoria da produtividade agrícola.
        Art. 7º A base de cálculo do imposto da pessoa
física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada
no ano-base, com os seguintes ajustes:
        I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do
art. 9º;
        II - dedução do valor a que se refere o caput do
art. 9º;
        III - dedução, relativamente aos pagamentos
feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e
hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da
atividade rural;
        IV - dedução de quantia correspondente a
quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, até o limite de cinco
dependentes.
        § 1º As deduções de que tratam os incisos III e
IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver
utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda
incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que
não a agrícola.
        § 2º As normas constantes do art. 14, §§ 1º a 5º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são aplicáveis, no que
couber, ao disposto nos incisos III e IV.
        Art. 8º O resultado da atividade rural e da base
de cálculo do imposto terá seus valores expressos em quantidades de
BTN.
        Parágrafo único. As receitas, despesas e demais
valores que integram o resultado e a base de cálculo serão
convertidos em BTN pelo valor deste mês do efetivo recebimento ou
pagamento.
       Art. 9º O contribuinte que, no decurso do
ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da
atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá
utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até
cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        § 1º A parcela de redução que exceder a dez
por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao
resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base
subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        § 2º Considera-se saldo médio anual ajustado dos
depósitos referidos no caput , a parcela equivalente a um doze avos
da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de
BTN. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
        § 3º O Banco Central do Brasil expedirá normas que
regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos
depósitos referidos. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 10. O imposto da pessoa física será apurado
sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa
em quantidade de BTN, observando-se:
        I - se a base de cálculo for de até vinte e dois
mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a
seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de dez por cento;
        II - se a base de cálculo for superior a vinte e
dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela de dezesseis
mil, quatrocentos e dezesseis BTNs e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
        § 1º Quando o contribuinte estiver sujeito à
tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos
limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo a soma
dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto
mensal.
        2º O imposto, apurado na forma deste artigo, será
convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e
em BTN-Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente.
        Art. 11. O imposto apurado na forma do art. 10,
expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
        I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco
BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais
será pago de uma só vez;
        II - a primeira quota ou quota única será paga no
mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os
resultados apurados;
        III - as quotas vencerão no último dia útil de
cada mês;
        IV - fica facultado ao contribuinte antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
        Parágrafo único. A quantidade de BTN Fiscal de
que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo
valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da
quota.
       Art. 12. A pessoa jurídica que explorar
atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por
cento sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977 e alterações posteriores), facultada a
redução da base de cálculo nos termos previstos no art. 9º, não
fazendo jus a qualquer outra redução do imposto a título de
incentivo fiscal. (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
        1º Na redução da base de cálculo, o saldo médio
anual dos depósitos de que trata o art. 9º será expresso em
cruzados novos e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos
médios mensais dos depósitos. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        2º Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua,
quando destinados à produção, poderão ser depreciados
integralmente, no próprio ano da aquisição.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        3º O imposto de que trata este artigo será pago de
conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os
parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto
nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a
cada um.
        Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e
pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo
obtido nos anos-base posteriores.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante
da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de
1989.
        Art. 15. O excesso de redução por investimentos
constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser
compensado com o resultado de até três anos-base
seguintes.
        Art. 16. Os valores das compensações a serem
efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão
ser expressos:
        I - em se tratando de prejuízo ocorrido a partir
do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração da
base de cálculo do imposto;
        II - em se tratando de prejuízos anteriores ao
ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos,
constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de
1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da
divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$
7,1324.
        Parágrafo único. A pessoa física que, na apuração
da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no
art. 5º perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou
excessos de redução por investimentos correspondente a anos-base
anteriores ao da opção.
        Art. 17. Os valores dos estoques finais dos
rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989,
serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente
obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por
NCz$ 2,4042.
        Art. 18. A inclusão, na apuração do resultado da
atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que
não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de
tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à
multa de cento e cinqüenta por cento do valor da diferença do
imposto devido, sem prejuízo de outras cominações
legais.
        Art. 19. O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do
período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art.
12.
        Art. 20. Na programação especial relativa às
operações oficiais de crédito na atividade de política de preços
agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos, além de
outros, recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do
Imposto de Renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural
de que trata esta lei.
        Art. 21. O Poder Executivo expedirá os atos que
se fizerem necessários à execução do disposto nesta
lei.
        Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 23. Revogam-se os Decretos-Leis nºs 902, de
30 de setembro de 1969, 1.704, de 20 de janeiro de 1970, os arts.
1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974 e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.4.1990