8.024, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.024, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da MPV
nº 168, de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez
dos ativos financeiros e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 168, de 1990, que
o Congresso Nacional, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional,
configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
        § 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima
parte da nova moeda.
        § 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
        § 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas
do símbolo Cr$.
        Art. 2º O Banco Central do Brasil providenciará a
aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará
imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável
à substituição do meio circulante.
        § 1º As cédulas e moedas em cruzados novos circularão
simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida
no § 2º do art. 1º.
        § 2º As cédulas e moedas em cruzados novos perderão
poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
        § 3º As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas
anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de
março de 1990 perdem, nesta mesma data, o valor liberatório, e não
mais terão curso legal.
        Art. 3º Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos
os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras,
balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas
as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda
nacional.
        Art. 4º Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda
não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente
para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor
do cheque, em cruzados novos, até a data a ser fixada pelo Banco
Central do Brasil.
        Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque
não for titular de conta bancária, o Banco Central estabelecerá
limite, em cruzados novos, que poderá ser sacado imediatamente em
cruzeiros.
       Art. 5º Os saldos dos
depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a
paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, obedecido o limite de
NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
        § 1º As quantias que excederem o limite fixado
no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro
de 1991, em doze parcelas mensais iguais e
sucessivas.        § 2º As quantias
mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente
pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de
1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6%
(seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
      § 1º As
quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo
serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze
parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade
estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de
1990)
       § 2º As
quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia
19 de março de 1990 e a data do efetivo pagamento das parcelas
referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a
seis por cento ao ano ou fração pro rata. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de
1990)
        § 3º As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos
à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do
Brasil, serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser
baixada pelo Banco Central do Brasil.
       Art. 6º Os saldos das
cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do
próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §
2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados novos).
        § 1º As quantias que excederem o limite fixado
no caput deste artigo, serão convertidas, a partir de 16 de
setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e
sucessivas.        § 2º As quantias
mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente
pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo
crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros
equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro
rata.
       § 1º As
quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo
serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze
parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade
estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de
1990)
       § 2º As quantias mencionadas no
parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal,
verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data
do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo,
acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração
pro rata . (Redação
dada pela Lei nº 8.088, de 1990)
        § 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos
junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da
captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados
conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do
Brasil.
       Art. 7º Os depósitos a
prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio,
os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos
financeiros, bem como os recursos captados pelas instituições
financeiras por meio de operações compromissadas, serão convertidos
em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º,
observado o seguinte:
        I - para as operações compromissadas, na data de
vencimento do prazo original da aplicação, serão convertidos Ncz$
25.000,00 (vinte cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento)
do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for maior;
        II - para os demais ativos e aplicações, excluídos os
depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de
vencimento do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do
valor de resgate.
        § 1º As quantias que excederem os limites
fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas, a partir
de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e
sucessivas.        § 2º As quantias
mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente
pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento
do prazo original do título e a data da conversão, acrescida de
juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro
rata.
       § 1º As
quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo
serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze
parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade
estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de
1990)
       § 2º As quantias mencionadas no
parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação
do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo
original do título e a data do efetivo pagamento das parcelas
referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros de seis por cento
ao ano ou fração pro rata . (Redação dada pela Lei nº 8.088, de
1990)
        § 3º Os títulos mencionados no caput deste artigo, cujas
datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de
1991, serão convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus
vencimentos.
        Art. 8º Para efeito do cálculo dos limites de conversão
estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, considerar-se-á o total das
conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma
instituição financeira.
       Art. 9º Serão transferidos
ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não
convertidos na forma dos arts. 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em
contas individualizadas em nome da instituição financeira
depositante.
        § 1º As instituições financeiras deverão manter cadastro
dos ativos financeiros denominados em cruzados novos,
individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá
ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que
exigido.
       § 2º Quando a transferência de que
trata o artigo anterior ocorrer em títulos públicos, providenciará
o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas
obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e
Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da
conta criada pelo Banco Central do Brasil. (Vide Lei  nº 8.177, de 1991)
        § 3º No caso de operações compromissadas com títulos
públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil,
devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo
título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos
aos dos depósitos originários das operações compromissadas.
       Art. 10. As quotas dos
fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas
em cruzeiros na forma do art. 7º, observado que o percentual de
conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7º se o fundo
não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.
        Art. 11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros
Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previdência Social,
serão convertidos, integralmente, no vencimento das aplicações, não
se lhes aplicando o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta lei.
        Art. 12. Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta
lei, as contas e depósitos denominados em cruzados novos são
passíveis de transferência de titularidade, observadas as condições
especificadas nos arts. 5º, 6º e 7º, para fins de liquidação de
dívidas e operações financeiras comprovadamente contratadas antes
de 15 de março de 1990.
        Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estipulará a
documentação necessária para reconhecimento da obrigação, definindo
os instrumentos e mecanismos de transferência da titularidade dos
depósitos.
        Art. 13. O pagamento de taxas, impostos, contribuições e
obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e
automática para se promover a conversão de cruzados novos em
cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na
respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60
dias.
        Art. 14. Os prazos mencionados nos arts. 12 e 13 poderão
ser aumentados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
em função de necessidades das políticas monetária e fiscal.
        Art. 15. O Banco Central do Brasil definirá normas para
o fechamento do balanço patrimonial das instituições financeiras
denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como para
abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros,
a partir da vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de
1990.
        Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a
realização de depósitos interfinanceiros, em cruzado novo nas
condições que estabelecer.
        Art. 17. O Banco Central do Brasil utilizará os recursos
em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para
financiamento das operações ativas das instituições financeiras
contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial
referido no artigo anterior.
        Parágrafo único. As taxas de juros e os prazos dos
empréstimos por parte do Banco Central do Brasil serão compatíveis
com aqueles constantes das operações ativas mencionadas neste
artigo.
        Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos
arts. 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões de conversão antecipada de
direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função
dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da
economia.
       Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento
poderá: (Redação dada pela Lei nº
8.088, de 1990)
        I - reduzir cada um dos prazos
e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º,
desta lei;  (Incluído pela Lei nº
8.088, de 1990)
        II - autorizar leilões de
conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados
novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência
em ser ampliada a liquidez da economia. (Incluído pela Lei nº 8.088, de
1990)
        Art. 19. O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação
do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta
dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a
esta lei, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros,
para os próximos doze meses, explicitando meios e instrumentos de
viabilização destas metas, inclusive através de leilões de
conversão antecipadas de cruzados novos em cruzeiros.
        Art. 20. O Banco Central do Brasil, no uso das
atribuições estabelecidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964 e legislação complementar, expedirá regras destinadas a
adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e de
capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto
nesta lei.
        Art. 21. Na forma de regulamentação a ser baixada pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas
conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes
e percentuais distintos aos estabelecidos nesta lei, desde que o
beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente
rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.
        Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões
efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.
        Art. 22. O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma
metodologia utilizada para o índice referido no art. 2º, § 6º, da
lei de conversão resultante da Medida Provisória nº 154, de 15 de
março de 1990, refletindo a variação de preço entre o dia 15
daquele mês e o dia 15 do mês anterior.
        Parágrafo único. Excepcionalmente, o valor nominal do
BTN do mês de abril de 1990 será igual ao valor do BTN Fiscal no
dia 1º de abril de 1990.
        Art. 23. O valor diário do BTN Fiscal será divulgado
pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução mensal da
taxa de inflação.
        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
        Senado Federal, 12 de abril de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1990