8.025, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.025, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Regulamento
Dispõe sobre a alienação de bens
imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou
incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com
observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os
imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito
Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília (FRHB).
       § 1º Os
licitantes estão dispensados da exigência do art. 16 do decreto-lei
supracitado.
        § 2º Não se incluem na
autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis:
        I - os residenciais
administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por
militares;
        II - os destinados a
funcionários do Serviço Exterior, de que trata a lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
        III - os ocupados por
membros do Poder Legislativo;
       IV -
os ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo
Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do
Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar e pelo
Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, salvo sua expressa
manifestação em contrário, no prazo de vinte dias a partir da data
da publicação desta lei;
        V - os destinados a
servidores no exercício de cargo ou função de confiança que sejam
considerados, pelo Poder Executivo, indispensáveis ao serviço
público.
        Parágrafo único. Os imóveis
a serem destinados aos servidores a que se refere o inciso V deste
artigo serão escolhidos dentre aqueles que estiverem vagos à data
da vigência da Medida Provisória nº 149, de 15 de março de 1990, ou
vierem a vagar por devolução espontânea ou desocupação
judicial.
       
Art. 2º A Caixa Econômica Federal presidirá o processo de licitação
na forma do art. 1º desta lei e observará os seguintes
critérios:
        I - o preço do imóvel a ser
alienado será o de mercado, segundo os métodos de avaliação
usualmente utilizados pela própria Caixa Econômica Federal;
        II - somente poderá licitar
pessoa física;
        III - o licitante somente
poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade
residencial;
        IV - somente será vendida
uma unidade residencial por pessoa;
       V - o imóvel será alienado mediante contrato com força
de escritura pública (art. 60, da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964);
        VI - o contrato de compra e
venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá
cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 5 (cinco) anos,
vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel
alienado nos termos desta lei.
        Art. 3º Serão nulos de pleno
direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas,
quaisquer atos firmados em contrariedade à cláusula, de que trata o
inciso VI do art. 2º.
       Art. 4º O contrato de compra e venda será rescindido, de
pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo
de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução da
quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.
        Art . 5º A Caixa Econômica
Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Distrito
Federal, nos Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos
títulos dominiais dos imóveis alienados.
        Parágrafo único. Os
Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão
prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento
de regularização acima previsto.
       Art. 6º Ao legítimo ocupante de imóvel funcional
dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel,
calculado na forma do art. 2º, inciso I, previamente à publicação
do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse
valor, caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação,
e desde que preencha os seguintes requisitos:
        I - ser titular de regular
termo de ocupação;
        II - estar quite com as
obrigações relativas à ocupação;
        III - ser titular de cargo
efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.
        § 1º A legitimidade da
ocupação será evidenciada em recadastramento dos atuais ocupantes,
a ser promovido pela Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República com base na legislação vigente.
       § 2º O
ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição do
imóvel que ocupa poderá solicitar ao órgão competente a permuta
deste por outro imóvel compatível com sua renda, ficando o
atendimento a essa solicitação condicionado à existência de imóvel
que lhe possa ser destinado e à conveniência administrativa para a
formação da reserva de imóveis de que trata o inciso V do parágrafo
2º do art. 1º.
        § 3º O ocupante
sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI, do art. 2º e no art. 3º
desta lei.
        § 4º O adquirente de imóvel
funcional, nas condições previstas no caput deste artigo, poderá
efetuar o pagamento, total ou parcial, em cruzados novos, mediante
a transferência da titularidade de créditos em contas existentes no
Banco Central.
       § 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos
deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava
regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou
companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da
publicação desta lei. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.068, de 13.7.1990)
        Art. 7º A venda dos imóveis
funcionais somente será efetuada para os atuais ocupantes não
proprietários de outro imóvel residencial no Distrito Federal.
        Art. 8º Os adquirentes dos
imóveis poderão utilizar financiamentos de entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de outras instituições,
inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.
        Art. 9º A Caixa Econômica
Federal representará a União na celebração e administração dos
contratos de compra e venda de imóveis funcionais, promovendo,
inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tornarem
necessárias à sua execução.
        Art. 10. Com o ato da
celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente
rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel a que se
referem o Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981 e o Decreto nº
96.633, de 1º de setembro de 1988.
        Art. 11. É facultado à Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, designar um
representante que integrará a comissão de licitação a ser
instituída para executar a licitação prevista nesta lei.
       Art. 12. O valor apurado em decorrência da alienação
de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto
será, obrigatoriamente, aplicado em programas habitacionais de
caráter social.
        Art. 13. As empresas
públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam
autorizadas a proceder aos atos legais e administrativos
necessários à alienação de suas unidades residenciais não
vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos
desta lei.
        Art. 14. A ocupação dos
imóveis residenciais não destinados à alienação, no que não
contrarie esta lei, permanece regida pelas disposições do
Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975.
       Art. 15. O permissionário, dentre outros compromissos
se obriga a:
        I - pagar:
        a) taxa de uso;
       ) despesas ordinárias de manutenção, resultantes do
rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria,
consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem
assim outras relativas às áreas de uso comum;
        c) quota de condomínio,
exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício
em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o
pagamento previsto na alínea anterior;  d) despesas relativas a
consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel
funcional;
        e) multa equivalente a dez
vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de
retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação;
        II - aderir à convenção de
administração do edifício;
        III - ao desocupar o imóvel,
restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade em que o
recebeu.
        1º O pagamento da taxa de
uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante
consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de
documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia
para o órgão responsável pela administração do imóvel.
        § 2º O atraso no pagamento
da taxa de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o
permissionário a juros de mora de um por cento ao mês e correção
monetária.
        § 3º A quota de que trata a
alínea c do inciso I deste artigo será paga diretamente ao
condomínio ou ao órgão responsável pela administração destes
imóveis.
       Art. 16. As taxas de uso não serão inferiores a
um milésimo do valor atualizado dos imóveis e sujeitar-se-ão à
atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores
públicos da União. (vide Lei nº
9.649, de 27.5.1998)  (Vide Medida Provisória
nº 341, de 2006).   (Vide Decreto nº
6.054, de 2007)
       Art.
16.  A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel.
(Redação dada
pela Lei nº 11.490, de 2007)
        § 1o  Aos ocupantes
de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de
Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo
pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da
remuneração dos referidos cargos. (Incluído pela Lei nº
11.490, de 2007)
        § 2o  O prazo para o
exercício da opção referida no § 1o deste artigo,
bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de
uso serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº
11.490, de 2007)
        Art. 17. No caso das
ocupações dos imóveis a que se refere o art. 14, quando irregular,
a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente
do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
       Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14,
quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de
posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que
o imóvel estiver ocupado. (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 1998) 
        § 1o O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável
pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis
reintegrados. (Incluído pela Lei nº
9.649, de 1998) 
        § 2o Julgada improcedente a ação de
reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o
imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para
fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 9.649,
de 1998) 
       Art. 17.  Os imóveis de que trata o art. 14, quando
irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse
liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o
imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de
1998)
§ 1o  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do
órgão responsável pela administração dos imóveis, será o
depositário dos imóveis reintegrados. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de
1998)
§ 2o  Julgada improcedente a ação de
reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para
fazê-lo. (Redação dada pela
Lei nº 9.649, de 1998)
        Art. 18. É o Poder Executivo
autorizado a extinguir o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília
(FRHB), instituído pelo § 5º do
art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passando à
propriedade da União os imóveis a ele incorporados ou
vinculados.
        Art. 19. É extinta a
Superintendência da Construção e Administração Imobiliária (SUCAD),
passando seu acervo e atribuições à Secretaria de Administração
Federal da Presidência da República.
        Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias contados
da data de sua publicação.
        Art. 21.
Revoga-se o Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 e
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.4.1990