8.026, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.026, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 163/90
Dispõe sobre a aplicação da pena de
demissão a funcionário público.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º Aplica-se a pena de
demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal
que:
        I - mediante ação, ou
omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à
União;
        II - mediante ação, ou
omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
        Parágrafo único. Entende-se
por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a
que se refere o art.
327 e parágrafos do Código Penal.
        Art. 2º O processo
administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou
omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do
Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União).
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990