8.027, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 159/90
Dispõe sobre normas de
conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a
pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na
administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.
        Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:
        I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e
regulamentares inerentes ao cargo ou função;
        II - ser leal às instituições a que servir;
        III - observar as normas legais e regulamentares;
        IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
        V - atender com presteza:
        a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
        b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
        VI - zelar pela economia do material e pela conservação
do patrimônio público;
        VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde
que envolvam questões relativas à segurança pública e da
sociedade;
        VIII - manter conduta compatível com a moralidade
pública;
        IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
        X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos
e o público em geral;
        XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
        Parágrafo único. A representação de que trata o inciso
XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
        Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena
de advertência por escrito:
        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do superior imediato;
        II - recusar fé a documentos públicos;
        III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos
casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e
responsabilidade ou de seus subordinados.
        Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena
de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a
destituição do cargo em comissão:
        I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
        II - opor resistência ao andamento de documento,
processo ou à execução de serviço;
        III - atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas;
        IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
        V - atribuir a outro servidor público funções ou
atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa,
exceto em situação de emergência e transitoriedade;
        VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
        VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou
serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal
de expediente.
        Parágrafo único. Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de cinqüenta por cento da remuneração do servidor, ficando
este obrigado a permanecer em serviço.
        Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena
de demissão, a bem do serviço público:
        I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros
tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
        II - exercer comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
        III - participar da gerência ou da administração de
empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
        IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
        V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o
cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
        VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono
pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por
mais de trinta dias consecutivos;
        VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida
a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa
justificada no período de seis meses;
        VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou
presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais
ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
        Parágrafo único. A penalidade de demissão também será
aplicada nos seguintes casos:
        I - improbidade administrativa;
        II - insubordinação grave em serviço;
        III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
        IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao
dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
        V - revelação de segredo de que teve conhecimento em
função do cargo ou emprego.
        Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação
da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se
às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
fundações mantidas pelo Poder Público.
        Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a
declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os
cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não
pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou
demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação
constitucionalmente vedada.
        § 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão
apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido
pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste
artigo.
        § 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da
incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição
Federal.
        § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da
acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no
prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração
de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente
promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a
apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da
autoridade e do chefe de pessoal.
        Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o
servidor público civil responde civil, penal e administrativamente,
podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias
civil, penal e administrativa.
        § 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas
nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo
cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art.
37 da Constituição.
        § 2º A competência para a imposição das penas
disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
        § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão
mencionarão sempre a causa da penalidade.
        § 4º A penalidade de advertência converte-se
automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de
reincidência.
        § 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do valor da remuneração do servidor,
durante o período de vigência da suspensão.
        § 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de cinco anos.
        § 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere
o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou
destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado
prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos
prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
        § 8º O processo administrativo disciplinar para a
apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas
por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares
em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
        § 9º Prescrevem:
        I - em dois anos, a falta sujeita às penas de
advertência e suspensão;
        II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão
ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
        § 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime,
prescreverá juntamente com este.
        Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta
punível com demissão, após apurada a infração em processo
administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.
        Parágrafo único. Será igualmente cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o
exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.
        Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1990