8.028, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 150, de 1990
Vide Lei nº 8.029, de 1990
Vide Lei nº 8.490, de 1992
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
SEÇÃO I
Da Estrutura
        Art. 1º A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
       Art. 1º A Presidência da República, é constituída,
essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral,
pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da
República. (Redação dada pela
Lei nº 8.410, de 1992)
        Parágrafo único. Também a
integram:
        a) como órgãos de consulta
do Presidente da República:
        1. o Conselho da
República;
        2. o Conselho de Defesa
Nacional;
        b) como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
        1. o Conselho de
Governo;
        2. o Alto Comando das Forças
Armadas;
        3. o Estado-Maior das Forças
Armadas;
        4. a Consultoria-Geral da
República;
        c) como órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente da República:
        1. a Secretaria da
Cultura;
        2. a Secretaria da Ciência e
Tecnologia;
        3. a Secretaria do Meio
Ambiente;
        4. a Secretaria do
Desenvolvimento Regional;
        5. a Secretaria dos
Desportos;
        6. a Secretaria da
Administração Federal;
        7. a Secretaria de Assuntos
Estratégicos.
SEÇÃO II
Das Finalidades e Organização
        Art. 2° A
Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições e, especialmente, na coordenação da ação
administrativa, no acompanhamento de programas e políticas
governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal
e Municípios e na supervisão técnica das Secretarias da Presidência
da República, tem a seguinte estrutura básica:
        I - Subsecretaria-Geral;
        II - Cerimonial;
        III - Secretaria de Controle Interno.
        Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal,
subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Secretaria-Geral.
       Art. 2° A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente na coordenação da ação
administrativa e na supervisão das Secretarias da Presidência da
República, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 8.410, de
1992)
       I - Subsecretaria-Geral;
        II - Cerimonial;
        III - Secretaria de Controle
Interno.
        Parágrafo único. A
Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal,
subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Secretaria-Geral.
        Art. 3° O Gabinete
Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos
assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua
segurança pessoal, a do Secretário-Geral, a do Chefe do Gabinete
Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas
residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura
básica:
       Art. 3° O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar,
zelar pela sua segurança e pela segurança pessoal dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, bem como das
respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a
seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 8.410, de
1992)
        I - Chefia;
        II - Subchefia da
Marinha;
        III - Subchefia do
Exército;
        IV - Subchefia da
Aeronáutica;
        V - Serviço de
Segurança.
        Art. 4° O Gabinete Pessoal,
com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos
serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a
seguinte estrutura básica:
        I - Secretaria
Particular;
        II -
Ajudância-de-Ordens.
        Art. 5° O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o
funcionamento regulados em lei especial.
        Art. 6° O Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de
assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de
ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
        Parágrafo único. O Conselho
de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado
para este fim designado pelo Presidente da República.
        Art. 7° O Alto Comando das
Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de
cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o
Presidente da República nas decisões relativas à política militar e
à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
        Parágrafo único. O Alto
Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo
Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete
Militar.
        Art. 8° O Estado-Maior das
Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade
assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no
art. 50 do Decreto-Lei
n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial
superveniente.
        Art. 9° Consultoria-Geral da
República, com finalidade de assessorar o Presidente da República
em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência
administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as
atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura básica integrada
pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da
República.
        Art. 10. A Secretaria da
Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a
formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de
forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes da cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão
das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio
cultural brasileiro, tendo como estrutura básica:
        I - Conselho Nacional de
Política Cultural;
        II - Departamento de
Planejamento e Coordenação;
        III - Departamento de
Cooperação e Difusão.
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 11. A
Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e
tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento, e as
atividades de pesquisas e desenvolvimento em áreas prioritárias,
tem a seguinte estrutura básica:
        I - Conselho Nacional de Informática e Automação;
        II - Departamento de Fomento;
        III - Departamento de Planejamento e Avaliação;
        IV - Departamento de Coordenação de Programas;
        V - Departamento de Coordenação dos Órgãos de
Execução;
        VI - Secretaria Especial de Informática;
        VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
        VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
        IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
       Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia
industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da
política de informática e automação, tem a seguinte estrutura
básica: (Redação dada pela Lei nº 8.090, de
1990)
      I - Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº
8.090, de 1990)
      II - Conselho Nacional de
Informática e Automação; (Redação dada pela Lei
nº 8.090, de 1990)
      III - Departamento de
Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 8.090,
de 1990)
      IV - Departamento de
Coordenação dos Órgãos de Execução; (Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
      V - Departamento de
Coordenação de Programas; (Redação dada pela
Lei nº 8.090, de 1990)
      VI - Departamento de
Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de
1990)
      VII - Departamento de Política
de Informática e Automação; (Redação dada pela
Lei nº 8.090, de 1990)
      VIII - Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais; (Redação dada pela Lei nº
8.090, de 1990)
      IX - Instituto Nacional de
Pesquisa da Amazônia; (Redação dada pela Lei nº
8.090, de 1990)
      X - Instituto Nacional de
Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 8.090, de
1990)
        Art. 12. A Secretaria do
Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades relativas à Política
Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso
racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura
básica:
        I - Conselho Nacional do
Meio Ambiente;
        II - Departamento de
Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
        III - Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação;
        IV - Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente.
        Art. 13. A Secretaria do
Desenvolvimento Regional, tem por finalidade planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais
que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem
assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
       Art. 14. A Secretaria dos Desportos, com a
finalidade de realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar
o desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política
Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da legislação
desportiva e prestar cooperação técnica e assistência financeira
supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos
Territórios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem
a seguinte estrutura básica: (Revogado pela Lei nº 8.672, de
1993(
        I - Conselho Nacional de Desportos;
        II - Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao
Atleta Profissional;
        III - Departamento de Desportos Profissional e
Não-Profissional;
        IV - Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de
Deficiência;
        V -
(Vetado).
        VI -
(Vetado).
        VII -
(Vetado).
        Parágrafo
único. (Vetado). 
       Art. 15. A Secretaria da Administração Federal, com a
finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar
normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os
assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública
Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos
serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos
sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades, tem
a seguinte estrutura básica: (Vide
Lei nº 8.140, mde 1990)
        I - Subsecretaria de
Controle de Informática do Setor Público;
        II - Departamento de
Recursos Humanos;
        III - Departamento de
Serviços Gerais;
        IV - Departamento de
Modernização Administrativa;
        V - Departamento de
Administração Imobiliária.
        Art. 16. A Secretaria de
Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições
de Secretaria Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos
e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subsídios
necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no
planejamento, na execução e no acompanhamento de ação governamental
com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a
formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua
execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar,
supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem
atribuídos pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura
básica:
        I - Departamento de
Inteligência;
        II - Departamento de
Macroestratégias;
        III - Departamento de
Programas Especiais;
        IV - Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
        V - Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
        Art. 17. São os seguintes os
Ministérios:
        I - da Justiça;
        II - da Marinha;
        III - do Exército;
        IV - das Relações
Exteriores;
        V - da Educação;
        VI - da Aeronáutica;
        VII - da Saúde;
        VIII - da Economia, Fazenda
e Planejamento;
        IX - da Agricultura e
Reforma Agrária;
        X - do Trabalho e da
Previdência Social;
        XI - da Infra-Estrutura;
        XII - da Ação Social.
        Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.
SEÇÃO I
Dos Ministérios Militares
        Art. 18. A estrutura e os
assuntos que constituem área de competência dos Ministérios
Militares são especificados no Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e legislação especial superveniente.
SEÇÃO II
Dos Ministérios Civis
(Vide Lei 8.422, de 1992)
        Art. 19. Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério Civil são os
seguintes:
        I - Ministério da
Justiça:
        a) ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
        b) segurança pública,
Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
        c) administração
penitenciária;
        d) estrangeiros;
        e) documentação, publicação
e arquivo dos atos oficiais;
        f) defesa da ordem econômica
e metrologia legal;
        g) índios;
        h) registro do comércio e
propriedade industrial;
        II - Ministério das Relações
Exteriores:
        a) política
internacional;
        b) relações diplomáticas,
serviços consulares;
        c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países
e entidades estrangeiras;
        d) programa de cooperação
internacional;
        e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
        III - Ministério da
Educação:
        a) política nacional de
educação;
        b) educação, ensino civil,
pesquisa e extensão universitárias;
        c) magistério;
        d) educação especial;
        IV - Ministério da
Saúde:
        a) política nacional de
saúde;
        b) atividades médicas e
paramédicas;
        c) ação preventiva na área
de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e
aeroportos;
        d) controle de drogas,
medicamentos e alimentos;
        e) pesquisas
médico-sanitárias;
        V - Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento:
        a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, seguros privados e
poupança popular;
        b) administração
tributária;
        c) administração
orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade pública;
        d) administração
patrimonial;
        e) comércio exterior;
        f) negociações econômicas e
financeiras com governos e entidades estrangeiras;
        g) desenvolvimento
industrial e comercial;
        h) abastecimento e
preços;
        i) elaboração de planos
econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
        j) estudos e pesquisas
sócio-econômicas;
        l) sistemas cartográfico e
estatísticos nacionais;
        VI - Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária:
        a) produção agrícola e pecuária;
        b) padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e
de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
        c) reforma agrária e apoio às atividades rurais;
        d) meteorologia, climatologia;
        e) pesquisa e experimentação agropecuária;
        f) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
        g) irrigação;
        h) assistência técnica e extensão rural;
       VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
(Redação dada pela Lei nº 8.344, de
1991)
        a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos; (Redação dada
pela Lei nº 8.344, de 1991)
        b) produção e fomento
agropecuários; (Redação dada pela Lei nº
8.344, de 1991)
        c) mercado, comercialização
e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e
estratégico; (Redação dada pela Lei nº
8.344, de 1991)
        d) informação agrícola;
(Redação dada pela Lei nº 8.344, de
1991)
        e) defesa sanitária animal e
vegetal; (Redação dada pela Lei nº 8.344,
de 1991)
        f) fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no setor; (Redação dada pela Lei nº 8.344,
de 1991)
        g) padronização e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
        h) conservação e manejo do
solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
        i) pesquisa agrícola
tecnológica; (Incluída pela Lei nº 8.344,
de 1991)
        j) reforma agrária; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
        l) irrigação; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
        m) meteorologia e
climatologia; (Incluída pela Lei nº 8.344,
de 1991)
        n) desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo; (Incluída
pela Lei nº 8.344, de 1991)
        o) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural; e (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
        p) assistência técnica e
extensão rural. (Incluída pela Lei nº
8.344, de 1991)
        VII - Ministério do Trabalho
e da Previdência Social:
        a) trabalho e sua
fiscalização;
        b) mercado de trabalho e
política de empregos;
        c) previdência social e
entidades de previdência complementar;
        d) política salarial;
        e) política de
imigração;
        VIII - Ministério da
Infra-Estrutura:
        a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
        b) regime hidrológico e
fontes de energia hidráulica;
        c) mineração e
metalurgia;
        d) indústria do petróleo e
de energia elétrica, inclusive nuclear;
        e) transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
        f) (Vetado).
        g) marinha mercante, portos
e vias navegáveis;
        h) participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
        i) telecomunicações,
inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do
espectro de radiofreqüências;
        j) serviços postais;
        IX - Ministério da Ação
Social:
        a) assistência social;
        b) defesa civil;
        c) políticas habitacionais e
de saneamento;
        d) radicação de populações,
ocupação do território e migrações internas.
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Executivo
        Art. 20. Haverá em cada
Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um
Secretário Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das
Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado,
exercer as funções que lhe forem por este atribuídas.
        Parágrafo único. O
Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Ministro de Estado competente.
SUBSEÇÃO II
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
        Art. 21. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das
Relações Exteriores, os seguintes órgãos:
        I - de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;
        II - setoriais:
        a) Consultoria Jurídica,
exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
        b) Secretaria de
Administração Geral;
        c) Secretaria de Controle
Interno.
        Parágrafo único. Compete aos
Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar
assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de
Estado.
SUBSEÇÃO III
Do Ministério das Relações Exteriores
        Art. 22. São órgãos da
estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
        I - a Secretaria de Estado
das Relações Exteriores que compreende:
        a) órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado;
        b) Secretaria-Geral de
Política Exterior;
        c) Secretaria-Geral
Executiva;
        d) Secretaria-Geral de
Controle;
        II - Repartições no
Exterior, abrangendo:
        a) as Missões Diplomáticas
Permanentes;
        b) as Repartições
Consulares;
        c) as Repartições
Específicas destinadas às Atividades Administrativas, Técnicas ou
Culturais.
SUBSEÇÃO IV
Dos Órgãos Específicos
       Art. 23. São órgãos específicos dos Ministérios
Civis:
        I - no Ministério da
Justiça:
        a) o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
        b) o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
        c) o Conselho Nacional de
Trânsito;
        d) o Conselho Federal de
Entorpecentes;
        e) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
        f) o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
        g) o Conselho Nacional de
Segurança Pública;
        h) o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
        i) a Secretaria Federal de
Assuntos Legislativos;
        j) a Secretaria Nacional dos
Direitos da Cidadania e Justiça;
        l) a Secretaria Nacional de
Direito Econômico;
        m) a Secretaria de Polícia
Federal;
        n) o Arquivo Nacional;
        o) a Imprensa Nacional;
        II - no Ministério da
Educação:
        a) o Conselho Federal de
Educação;
        b) a Secretaria Nacional de
Educação Básica;
        c) a Secretaria Nacional de
Educação Tecnológica;
        d) a Secretaria Nacional de
Educação Superior;
        e) o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais;
        f) a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
        III - no Ministério da
Saúde:
        a) o Conselho Nacional de
Saúde;
        b) a Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária;
        c) a Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde;
        IV - no Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento:
        a) o Conselho Nacional de
Política Fazendária;
        b) o Conselho Monetário
Nacional;
        c) o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
        d) o Conselho Nacional de
Seguros Privados;
        e) a Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
        f) os 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes;
        g) o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
        h) a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
        i) a Secretaria Nacional da
Economia;
        j) a Secretaria da Fazenda
Nacional;
        l) a Secretaria Nacional de
Planejamento;
        m) a Secretaria Especial de
Política Econômica;
        n) a Escola de Administração
Fazendária;
        V - no Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária:
        a) o Conselho Nacional de Agricultura;
        b) a Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira;
        c) a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
        d) a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
        e) a Secretaria Nacional de Irrigação;
       V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
(Redação dada pela Lei nº 8.344, de
1991)
        a) Conselho Nacional de
Política Agrícola; (Redação dada pela Lei
nº 8.344, de 1991)
        b) Comissão Especial de
Recursos; (Redação dada pela Lei nº 8.344,
de 1991)
        c) Secretaria Nacional de
Política Agrícola; (Redação dada pela Lei
nº 8.344, de 1991)
        d) Secretaria Nacional de
Defesa Agropecuária; (Redação dada pela
Lei nº 8.344, de 1991)
        e) Secretaria Nacional de
Irrigação; (Redação dada pela Lei nº
8.344, de 1991)
        f) Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira. (Incluída pela
Lei nº 8.344, de 1991)
        VI - no Ministério do
Trabalho e da Previdência Social:
        a) o Conselho Nacional de
Seguridade Social;
        b) o Conselho Nacional do
Trabalho;
        c) o Conselho Curador do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
        d) o Conselho de Gestão da
Proteção ao Trabalhador;
        e) o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
        f) o Conselho de Recursos do
Trabalho e Seguro Social;
        g) o Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
        h) a Secretaria Nacional do
Trabalho;
        i) a Secretaria Nacional de
Previdência Social e Complementar;
        VII - no Ministério da
Infra-Estrutura:
        a) a Secretaria Nacional de
Minas e Metalurgia;
        b) a Secretaria Nacional de
Energia;
        c) a Secretaria Nacional dos
Transportes;
        d) a Secretaria Nacional de
Comunicações;
        VIII - no Ministério da Ação
Social:
        a) o Conselho Nacional de
Serviço Social;
        b) a Secretaria Nacional da
Habitação;
        c) a Secretaria Nacional de
Saneamento;
        d) a Secretaria Nacional da
Promoção Social;
        e) a Secretaria Especial de
Defesa Civil;
        f) a Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
        Parágrafo único.
(Vetado).
CAPÍTULO III
Das Extinções e Criações de Cargos e Órgãos
        Art. 24. São criados os
cargos de Ministro de Estado:
        I - da Economia, Fazenda, e
Planejamento;
        II - da Agricultura e
Reforma Agrária;
        III - do Trabalho e da
Previdência Social;
        IV - da Infra-Estrutura;
        V - da Ação Social.
        Art. 25. Em decorrência do
disposto nos arts. 1º, 17 e 24, são extintos os cargos:
        I - de Ministros de Estado
Chefe:
        a) do Gabinete Civil da
Presidência da República;
        b) do Gabinete Militar da
Presidência da República;
        c) do Estado-Maior das
Forças Armadas;
        d) do Serviço Nacional de
Informações;
        II - de Ministros de
Estado:
        a) do Planejamento;
        b) da Fazenda;
        c) dos Transportes;
        d) da Agricultura;
        e) do Trabalho;
        f) do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio;
        g) das Minas e Energia;
        h) do Interior;
        i) das Comunicações;
        j) da Previdência e
Assistência Social;
        l) da Cultura;
        m) da Ciência e
Tecnologia.
       Art. 26. São criados os seguintes cargos de natureza
especial: (Vide Lei nº 8.216, de
1991)
        I - Secretário-Geral da
Presidência da República;
        II - Chefe do Gabinete
Militar;
        III - Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas;
        IV - Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
        V - oito cargos de
Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os
incisos I, V, VII a XII do art. 17.
        V - sete cargos de
Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria
de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
        VI - oito cargos de
Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os
incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de
Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo
artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da
Presidência da República. (Inciso incluído pela
Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
        § 1º Os titulares
dos cargos referidos nos incisos I a IV deste artigo perceberão
vencimento mensal de NCz$ 196.200,00 (cento e noventa e seis mil e
duzentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e época em
que for fixada a retribuição dos Ministros de Estado.
        § 1º Os titulares dos cargos
especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :
(Redação dada pela Lei nº 8.162, de
8.1.1991)
        a) Cr$127.530,00 (cento e
vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos
incisos I e IV; (Alínea incluída pela Lei nº
8.162, de 8.1.1991)
        b) Cr$117.878,00 (cento e
dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os
mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da
República; (Alínea incluída pela Lei nº 8.162,
de 8.1.1991)
        c) Cr$108.225,00 (cento e
oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o
inciso VI. (Alínea incluída pela Lei nº 8.162,
de 8.1.1991)
        § 2º Os titulares
dos cargos referidos no inciso V, bem assim o Consultor-Geral da
República, perceberão vencimento mensal de NCz$ 166.500,00 (cento e
sessenta e seis mil e quinhentos cruzados novos), reajustado no
mesmo percentual e época em que for fixada a retribuição dos
Ministros de Estado.
        § 2º Aos vencimentos fixados
no parágrafo anterior será acrescida representação mensal
equivalente a cem por cento do respectivo valor. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
        § 3º Os vencimentos fixados
no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem
reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.162, de
8.1.1991)
        § 4º Os servidores federais,
estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos
cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a
que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de
perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento
do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.162, de
8.1.1991)
        Art. 27. São extintos:
        I - o Gabinete Civil da
Presidência da República;
        II - o Serviço Nacional de
Informações;
        III - a Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
        IV - a Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional;
        V - os Ministérios da
Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do
Interior, das Comunicações, da Previdência e Assistência Social, da
Cultura e da Ciência e Tecnologia.
        VI - as Secretarias-Gerais e
as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios
Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República,
ressalvado o disposto no art. 19;
        VII - as Divisões ou
Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os
órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta
e fundacional.
        § 1º São, ainda,
extintos:
        a) na Presidência da
República:
        1. o Conselho de
Desenvolvimento Econômico;
        2. o Conselho de
Desenvolvimento Social;
        3. o Conselho Superior do
Meio Ambiente;
        b) no Ministério da
Justiça:
        1. a Comissão de Defesa dos
Direitos do Cidadão;
        2. o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor;
        3. o Conselho Federal para a
Reconstituição dos Bens Lesados;
        c) no Ministério das
Relações Exteriores:
        1. a Delegação para o
Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;
        2. a Delegação Permanente
junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;
        3. a Missão Permanente junto
às Nações Unidas, em Viena;
        4. a Representação
Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada
em Roma;
        § 2º O acervo patrimonial
dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar
o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou mediante a autorização legislativa específica, a
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
       § 3º É
o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias
dos órgãos, unidades e entidades da Administração direta e
indireta, inclusive fundacional, extintos, em unidades de
referência orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os
órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação
funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de
natureza da despesa, determinadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro
de 1990, com os valores estabelecidos em conformidade com o Decreto
nº 98.913, de 31 de janeiro de 1990.
        § 4º As despesas empenhadas
e executadas até 15 de março de 1990, pelos órgãos, unidades e
entidades extintas, deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos,
unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária na
formação do parágrafo anterior.
        § 5º Para o fins do disposto
nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:
        a) extinguir ou transferir,
no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de
denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou
funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores
(DAS) e Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) ou funções
equivalentes de natureza especial;
        b) transferir, para os
órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as
Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Temporário;
        c) fixar a lotação do
pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios
Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da
administração.
       Art. 28. O excedente de pessoal em exercício nos órgãos
e Ministérios organizados nos termos desta lei será:
        I - dispensado, quando
ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de
Função de Assessoramento Superior (FAS);
        II - automaticamente
devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de
servidores requisitados ou cedidos;
        III - exonerado do cargo em
comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função
(DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do
disposto no item seguinte;
        IV - considerado em
disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos
respectivos quadros ou tabelas.
        § 1º A tramitação do
processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência.
        § 2º Ressalvada a hipótese
de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado
exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços
remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
        § 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do
pessoal de que tratam os parágrafos precedentes.
        § 4º Nos órgãos não exista
quadro próprio de pessoal de apoio técnico-administrativo, poderão
ser mantidas, nos casos de comprovada necessidade, ouvida a
Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, as
funções de assessoramento superior até a implantação do respectivo
quadro de pessoal.
        Art. 29. O disposto nesta
lei não legitima os atos praticados em desacordo com a legislação
em vigor, nem exonera de responsabilidade os infratores.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
        Art. 30. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão
vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos
Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitos à
supervisão exercida, respectivamente, pelos Secretários da
Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por
intermédio dos Secretários dos Ministérios.
       Art. 31. Fica vedada a realização de dispêndios a
qualquer título com remuneração pessoal, pagamento ou reembolso de
gastos de transporte, estadia ou alimentação, por motivo de
participação em Conselho, Comissão ou outros órgãos colegiados da
Administração Pública Federal direta, que não possuam competência
judicante.
        § 1º Os serviços de
secretaria executiva dos colegiados serão obrigatoriamente providos
por órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério.
        § 2º A participação em
órgãos colegiados com funções de normatização, deliberação,
fiscalização, consulta, coordenação, assessoramento e formulação de
políticas setoriais, será considerada prestação de serviços
relevantes.
        Art. 32. Fica vedada, ainda,
a criação de entidades da Administração Pública Federal indireta,
com finalidade de prestar apoio técnico ou administrativo aos
órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
       Art. 33. Lei de normas gerais sobre desportos disporá
sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina
e às competições desportivas. (Regulamento)
        Art. 34. Os recursos
interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições
e infrações à legislação previdenciária e trabalhista continuarão a
ser processados e julgados pelos órgãos atualmente competentes.
        Parágrafo único. Os órgãos
referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho
a que alude a alínea f do inciso VI do art. 23.
       Art. 35. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art.
1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e
no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui
o Cadastro de Defesa Ambiental.
.......................................................................................................
Art. 6º
.............................................................................................
I -
órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II -
órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para
o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de
sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida;
III
- órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional
e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV -
órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer
executar, como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
......................................................................................................
Art. 8º Compete ao Conama:
......................................................................................................
II -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas
funções, o Presidente do Conama."
       Art. 36. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:   
(Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007)  (Revogado 
pela Lei nº 11.516, 2007)
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Autarquia Federal
de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito
Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a
finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como
executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da
preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e
fomento dos recursos naturais."
(Revogado  pela Lei nº 11.516, 2007)
       Art. 37. O art. 4º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo
com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo
das competências do Conama."
       Art. 38. O art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e
medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá
à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência
(Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão
destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. Ao órgão a que se
refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos,
programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes
digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos."
       Art. 39. A Lei nº 7.232, de 23 de outubro de 1984,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
6º O Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) é
constituído por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e
Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previdência
Social, da Educação, das Relações Exteriores, pelo Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência e
Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder
Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não
governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos
usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e
trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da
imprensa e da área jurídica.
§ 1º Cabe a Presidência do Conselho
Nacional de Informática e Automação ao Secretário de Ciência e
Tecnologia."
       Art. 40. Os arts. 55 e 67 da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).  (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
"Art. 55. Serão transferidos para o Quadro
Especial do Serviço Exterior: (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de
classe; (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60
(sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
(Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito)
anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço
Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas
condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste
artigo. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior,
transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será
removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do
posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua
transferência para o referido Quadro. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do
Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes
ou transitórias no exterior. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por
no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática
permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior,
a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira
Classe do mesmo Quadro. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro
Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro
de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo
ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria
compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta
lei. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço
Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do
mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer,
antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os
requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço
Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo
de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a
ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira
Classe. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)§ 8º
(Vetado).  (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
......................................................................................................Art. 67. O Auxiliar Local
será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as
peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das
condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em
regulamento próprio." (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
       Art. 41. A transferência para o Quadro Especial
dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e
dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15
(quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias
contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no
§ 2º do art. 55 da Lei nº 7.501,
de 27 de junho de 1986, com as modificações introduzidas por
esta Lei.
(Vide
Medida Provisória nº 319, de 2006).   (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
        Parágrafo único. A transferência para o Quadro
Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda
Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos
de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro
do prazo estabelecido neste artigo. (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
        Art. 42. Os titulares dos
órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão
nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia
de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
        Art. 43. Serão transformados
em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com
sede nas cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto.
       Art. 44. O art. 43 da
Lei nº 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a
seguinte redação:((Revogado pela
Lei nº 8.672, de 1993(
"Art. 43. O Conselho
Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados
pelo Presidente da República, sendo:
I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como
seu Presidente;
II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre
pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e
experiências sobre desporto para servirem, um como 1º
Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este
indicado;
IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina
Esportiva, por esta indicado;
V - um representante das confederações dirigentes de desportos
não-profissionais, por estas indicado;
VI - um representante das confederações dirigentes de desportos
profissionais, por estas indicado;
VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª
Divisão Nacional, por estes indicado;
VIII - um representante dos atletas não-profissionais;
IX - um representante dos atletas profissionais;
X - um representante dos técnicos desportivos.
§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados
por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim,
presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre
indicação do Secretário dos Desportos.
§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida
a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do
Presidente da República."
        Art. 45. As competências e
atribuições do Ministério da Educação constantes nas
Leis nº 6.269, de 24 de novembro de 1975,
nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e nº
7.752, de 14 de abril de 1989, são transferidas à Secretaria
dos Desportos da Presidência da República.
        Art. 46. O Conselho Curador
a que se refere o caput do art. 3º da Lei
nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte
composição: 3 (três) representantes dos trabalhadores e 3 (três)
representantes dos empregadores, além de 1 (um) representante de
cada uma das seguintes entidades e órgãos: Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco
Central do Brasil.
        Art. 47. O regulamento a que
se refere o art. 67 da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986, com a redação dada pela presente lei, será
baixada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.
        Art. 48. As funções
desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do §
1º do art. 27 serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à
Missão junto às Nações Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em
Londres, Viena e Roma.
        Art. 49.
(Vetado).
        Art. 50.
(Vetado).
        Art. 51.
(Vetado).
        Art. 52.
(Vetado).
        Art. 53.
(Vetado).
        Art. 54.
(Vetado).
        Art. 55.
(Vetado).
        Art. 56.
(Vetado).
       Art. 57. O Poder Executivo disporá sobre a organização
e funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta lei,
especialmente do Conselho de Governo e de suas Câmaras.
        Art. 58. O Conselho de
Governo proporá o Plano Nacional de Cooperativismo, a ser submetido
ao Congresso Nacional.
        Art. 59. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 60. Revogam-se o art. 2º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto
de 1985, o art. 1º da Lei nº
7.536, de 15 de setembro de 1986, o art. 7º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
com a redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.804, de 18
de julho de 1989, o art. 11 da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 12 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990