8.029, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.029, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 151, de 1990
Vide texto compilado
(Vide Lei nº 8.076, de 1990)
Dispõe sobre a extinção e
dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a
transformar as seguintes entidades da Administração Pública
Federal:
        I - Autarquias:
        a) Superintendência do
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
        b) Superintendência do
Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
        c) Departamento Nacional de
Obras e Saneamento - DNOS;
        d) Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA;
        e) Instituto Brasileiro do
Café - IBC;
        II - Fundações:
        a) Fundação Nacional de
Artes - FUNARTE;
        b) Fundação Nacional de
Artes Cênicas - FUNDACEN;
        c) Fundação do Cinema
Brasileiro - FCB;
        d) Fundação Nacional
Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
        e) Fundação Nacional
Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
        f) Fundação Nacional para
Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
        g) Fundação Museu do
Café;
        III - Empresa Pública:
        - Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER.
        IV - Sociedade de Economia
Mista:
        - Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S.A. - BNCC.
        § 1°
(Vetado).
        § 2°
(Vetado).
        § 3°
(Vetado).
       
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a constituir:
        I - o Instituto Brasileiro
da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de Fundação, ao qual
serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias,
bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem
as alíneas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as
seguintes competências:
        a) formular, coordenar e
executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais,
isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e
tradicionais representativas do povo brasileiro;
        b) promoção de ações
voltadas para difusão do produto e da produção cultural;
        c) orientação normativa,
consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e
direitos que lhe são conexos;
        d) orientação normativa,
referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e
fonográfica em todo o território nacional;
        II - o Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos as
competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN,
bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a
que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por
finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro
nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art.
216;
        III - A Biblioteca Nacional,
à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e
dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a
alínea e do inciso II do artigo anterior.
        § 1° O Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no
Decreto-Lei n° 25, de 30 de
novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29
de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19
de novembro de 1965 e na Lei n°
3.924, de 26 de julho de 1961.
        § 2° As entidades a que se
refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por
presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente
da República.
        § 3° Os serviços prestados
pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme
tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas
diretorias.
        § 4° O Poder Executivo
disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e
atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado,
quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades
absorvidas.
        § 5° Aplicam-se aos
servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo
anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida
Provisória n° 150, de 1990.
        Art. 3°
(Vetado).
       Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a
privatizar as seguintes entidades da Administração Pública
Federal:
        I - Empresa de Portos do
Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
        II - Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos - EBTU;
        III - Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
        IV - Petrobrás Comércio
Internacional S.A. - INTERBRÁS;
        V - Petrobrás Mineral S.A. -
PETROMISA;
        VI - Siderurgia Brasileira
S.A. - SIDERBRÁS;
        VII - Distribuidora de
Filmes S.A. - EMBRAFILME;
        VIII - Companhia Brasileira
de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.
        § 1°
(Vetado).
        § 2° No caso de
privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus
servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do
art. 5° desta lei.
       Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a privatizar a
Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, assegurada
preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que
estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da
lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por
intermédio de concorrência pública.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo, através de
suas instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados
da empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos
termos deste artigo.
        Art.
6° (Vetado).
       Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a transferir o
acervo técnico, físico, material e patrimonial da Fazenda
Experimental do Café, situada no Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da
Cana-de-Açúcar - PLANALSUCAR para a Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA.
        Parágrafo único.
(Vetado).
       Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da
Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à
Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em
serviço social autônomo.
        § 1° Os Programas de Apoio
às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da
União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria
Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.
        § 2° Os Programas a que se
refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da
legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da
celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo
de autonomização do CEBRAE.
        § 3° As
contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão ser
majoradas em até três décimos por cento, com vistas a financiar a
execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas
Empresas.       § 3°
Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas
Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições
sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 8.154, de
1990)       §
3o Para atender à execução das políticas de promoção de
exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é
instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais
relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 10.668, de
14.5.2003)
       § 3o  Para atender à execução das
políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de
exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional
às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de
que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 2.318, de
30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei
nº 11.080, de 2004)
        a) um décimo por cento no
exercício de 1991; (Incluído pela Lei nº
8.154, de 1990)
        b) dois décimos por cento em
1992; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
        c) três décimos por cento a
partir de 1993. (Incluído pela Lei nº
8.154, de 1990)
        § 4° O adicional da
contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e
repassado mensalmente pelo órgão competente da Previdência e
Assistência Social ao Cebrae.       § 4o O adicional de contribuição a
que se refere o § 3o será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal
ao Cebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de
Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e
cinco décimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco
décimos por cento à Apex-Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.668, de
14.5.2003)
       § 4o  O adicional de contribuição a
que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado
e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de
Promoção de Exportações do Brasil  Apex-Brasil e ao Serviço Social
Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial  ABDI,
na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por
cento) à ABDI. (Redação dada pela Lei
nº 11.080, de 2004)
       § 5o  Os recursos a serem destinados
à ABDI, nos termos do  § 4o , correrão
exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da
redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social,
determinada pelo §
2o do art. 94 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações
destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita
líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o
§ 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.080, de 2004)
       Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se
refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas
técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas
empresas, em conformidade com as políticas nacionais de
desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial,
comercial e tecnológica. (Incluído pela
Lei nº 8.154, de 1990)
        Parágrafo único. Para a
execução das atividades de que trata este artigo poderão ser
criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados
e no Distrito Federal. (Incluído pela Lei
nº 8.154, de 1990)
       Art. 10. O serviço social autônomo a que se refere o
art. 8° terá um Conselho Deliberativo acrescido de três
representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro
e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da
produção agrícola, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990) 
 
       § 1° Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles
não será atribuída qualquer remuneração. (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
        § 2° O Presidente do Conselho Deliberativo será
eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
(Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
        § 3° A Diretoria Executiva será composta por um
Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo,
com mandato de dois anos. (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
§ 1o  Os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de
4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer
remuneração. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§
2o  O Presidente do Conselho Deliberativo será
eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§
3o  A Diretoria Executiva será composta por 1
(um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho
Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§
4o  Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro
mandato no biênio 2009/2010, não se aplica a vedação de recondução
do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§
5o  O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem
os §§ 1o e 2o deste artigo não
se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o
biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal indicados para o biênio 2009/2010. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
       Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo a
gestão dos recursos de que trata o § 3° do art. 8°. (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
       Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Cebrae a
gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no
§ 4o do art. 8o, exceto os
destinados à Apex-Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)
        Parágrafo único. Os
recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo
primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas
por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico,
racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão a
seguinte destinação: (Incluído pela Lei nº
8.154, de 1990)
       § 1o  Os recursos a que se refere
este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos
e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico,
racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como
facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento
do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas,
terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001)
        a) quarenta por cento serão
aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade
proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e o restante proporcionalmente ao número de
habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais
estabelecidas pelos serviços de apoio às micro e pequenas empresas
de que trata o parágrafo único do art. 9°, em consonância com
orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10,
§1°; (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
        b) cinqüenta por cento serão
aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo a que se refere o §1° do art. 10,
buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades
congêneres e contribuindo para a redução das desigualdades
regionais; (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
        c) até cinco por cento serão
utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço
social autônomo a que se refere o art. 8°; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
        d) cinco por cento serão
utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos serviços
de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo
único do art. 9º. (Incluído pela Lei nº
8.154, de 1990)
       § 2o  Os projetos ou
programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se
refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
(Incluído pela Lei nº 10.194,
de 14.2.2001)
       
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras,
em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a
prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às
microempresas e empresas de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001)
       a)
por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes
financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval
parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a
microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a
prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de
crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades
de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei
no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a
organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam
a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de
1999; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional
de Microcrédito Produtivo Orientado; (Redação dada pela Lei
nº 11.110, de 2005)
        b) pela aplicação de
recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a
Lei no 9.790, de 23 de março
de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que
se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de
crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de
financiamento ao microempreendedor; (Incluído pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001)
        c) pela aquisição ou
integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no
capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das
micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e
as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses
fundos; (Incluído pela
Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
        d) pela participação
no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado
secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas
empresas. (Incluído
pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
       § 3o  A participação do
SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de
investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior,
não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas
desses mesmos fundos. (Incluído pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001)
       Art. 12 Os bens imóveis integrantes do patrimônio das
autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas
nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos
às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao
patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n°
147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril
de 1968. (Renumerado do art 9º  pela
Lei nº 8.154, de 1990)
        § 1° Os bens imóveis,
materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e
fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União
e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da
Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros
órgãos da Administração Pública Federal.
        § 2° A Secretaria de
Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens
móveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua
doação, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a
caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territórios, a Municípios
ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins
lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
       Art. 13. A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa -
FUNTEVÊ, passa a denominar-se Fundação Roquette Pinto, mantidas as
suas funções e finalidades educacionais e culturais. (Renumerado do art 10  pela Lei nº 8.154, de
1990)
        Art. 11. É o Poder
Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde -
FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública -
FSESP e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
SUCAM.        § 1° Dentro de noventa dias,
as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários
da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, e da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, deverão ser
transferidos para a Fundação Nacional de Saúde - FNS.
       Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a instituir a
Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação
Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de
Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do
Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
(Renumerado do art 11   pela Lei nº 8.154,
de 1990)
        § 1° As atribuições, os
acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e
os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS
deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias
contados da data de sua instituição. (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990) 
        § 2° A Fundação Nacional de
Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação
trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e
endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de
Administração Federal.
        § 3° Os servidores
atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de
Saúde no prazo de noventa dias da data de sua constituição. Caso
não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei que
resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de
1990.
       § 3°
Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam
atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua
integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua
instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
        a) aos servidores em
exercício na Sucam, o disposto no art. 28
da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990; (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)
        b) aos servidores em
exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao
pessoal da empresa. (Incluído pela Lei nº
8.101, de 1990)
       Art. 15. O art. 190 do Decreto-Lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Renumerado do art 12  pela Lei
nº 8.154, de 1990)
"Art. 190. É o Poder Executivo
autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na
elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover
atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal,
financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único. O instituto
vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento."
       Art. 16. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor,
instituída pela Lei n° 4.513, de 1°
de dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência. (Renumerado do art 13  pela Lei nº 8.154, de
1990)
        Parágrafo único. A Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo
formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos
da criança e do adolescente, bem assim prestar assistência técnica
a órgãos e entidades que executem essa política.
       Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal,
mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e
Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta
lei. (Renumerado do art 14  pela Lei nº
8.154, de 1990)
        Parágrafo único. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências
regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a
atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas,
adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão
dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da
República.
       Art. 18. É o Poder Executivo autorizado a
transformar em empresa pública a Central de Medicamentos, órgão
autônomo integrante do Ministério da Saúde. (Renumerado do art 15  pela Lei nº 8.154, de
1990)          § 1° O capital inicial
da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à
União, será constituído pelos bens materiais e dotações
orçamentárias atualmente consignadas à Central de
Medicamentos.        § 2° Aplica-se à
empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 2° do art.
2° desta lei.        § 3° O Ministro de
Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a
constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas
as disposições legais aplicáveis.        §
4° Os servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos
poderão optar pela sua integração na empresa pública Central de
Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.
Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei
resultante da conversão da Medida Provisória n° 150, de
1990. (Revogado pela Lei
n° 9.618, de 1998)
       Art. 19. É o Poder Executivo autorizado a promover:
(Renumerado do art 16  pela Lei nº 8.154,
de 1990)
       I - por intermédio da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - Telebrás, a fusão ou a incorporação das empresas
de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo
Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional,
as atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo único
do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimitação das
regiões;   (Revogado pela Lei
9.472 de 1997)
        II - a fusão da
Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de
Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão
a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento.
       II - a fusão da Companhia de Financiamento da
Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia
Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia
Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária. (Redação dada pela Lei nº
8.344, de 1991)
        Parágrafo único.
Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de
Abastecimento:
        a) garantir ao pequeno e
médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e
conservação de seus produtos;
        b) suprir carências
alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas
pela iniciativa privada;
        c) fomentar o consumo dos
produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações
carentes;
        d) formar estoques
reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e
corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
        e) (Vetado).
        f) participar da formulação
de política agrícola; e
        g) fomentar, através de
intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos
internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades relativas ao setor de
abastecimento.
       Art. 20. É o Poder Executivo autorizado a doar a
Estados e Municípios, sem encargos para os donatários, a
participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia
de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia
S.A. e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (Renumerado do art 17  pela Lei nº 8.154, de
1990)
       § 1o  Os créditos destinados
a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da
Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da
doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos
juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
(Incluído pela Lei 9819, de
1999)
       
§ 2o  A União sucederá a ENASA nas seguintes
obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou
contrato: (Incluído pela Lei 9819, de
1999)
        I - relativas ao
Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social,
à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de
embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
(Incluído pela Lei 9819, de
1999)
        II - relativas a
ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 1998. (Incluído pela Lei 9819,
de 1999)
        Art. 21. Nos casos de
dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de
empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a
liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18  pela Lei nº 8.154, de
1990)
        § 1° A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de
dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os
fins de:
        a) nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá
remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e
poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da
sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à
liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de
trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes
direitos;
       a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá
recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual terá remuneração
equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter
vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade
liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação,
devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com
a imediata quitação dos correspondentes direitos; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        b) declarar extintos os
mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem
prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização;
        c) nomear os membros do
Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele
fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
        d) fixar o prazo no qual se
efetivará a liquidação.
        § 2° O liquidante, além de
suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação,
nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de
1975, alterada pela Lei n° 6.525,
de 11 de abril de 1975.
        § 3° Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
        § 4° Aplicam-se as normas
deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que
se revistam outras formas admitidas pelo direito.
        § 5°
(Vetado).
        Art. 22. As entidades a que
se refere o art. 2° desta lei sucederão as fundações nele
referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma
legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais
obrigações pecuniárias. (Renumerado do art
19  pela Lei nº 8.154, de 1990)
       Art. 23. A União sucederá a entidade, que venha a ser
extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes
de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas
demais obrigações pecuniárias. (Renumerado
do art 20  pela Lei nº 8.154, de 1990)
        § 1° O Poder Executivo
disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor,
celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo,
inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua
suspensão ou rescisão.
        § 2°
(Vetado).
        Art. 24. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências
necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos
instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que
regem os contratos em que seja parte a União. (Renumerado do art 21   pela Lei nº 8.154, de
1990)
        Parágrafo único. Nos
aditivos a contratos de créditos externo constará,
obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais
estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais
dúvidas e controvérsias dela decorrentes, à justiça brasileira ou à
arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei
n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
        Art. 25. O Presidente da
República disporá sobre a transferência das atribuições do extinto
Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal. (Renumerado
do art 22  pela Lei nº 8.154, de 1990)
        Art. 26. São cancelados os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de
responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou
dissolvidas em virtude do disposto nesta lei. (Renumerado do art 23  pela Lei nº 8.154, de
1990)
        Art. 27. Os servidores em
exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta lei,
que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas
atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o
disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n°
150, de 1990. (Renumerado do art 24  pela
Lei nº 8.154, de 1990)
        Art. 28. (Vetado).
(Renumerado do art 25  pela Lei nº 8.154,
de 1990)
        Art. 29. (Vetado).
(Renumerado do art 26  pela Lei nº 8.154,
de 1990)
        Art. 30. É o Poder Executivo
autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de Planejamento
Econômico e Social - IPEA e da Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor - FUNABEM, às alterações decorrentes do disposto,
respectivamente, nos arts. 12 e 13, as quais serão averbadas no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Renumerado do art 27  pela Lei nº 8.154, de
1990)
        Art. 31. O Adicional de
Tarifa Portuária - ATP, a que se refere a Lei
n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser recolhido como
receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1° do Decreto-Lei
n° 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado o produto de sua
arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o
Ministério da Infra-Estrutura. (Renumerado
do art 28  pela Lei nº 8.154, de 1990)
        Art. 32. O Conselho de
Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média
Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos
ao Congresso Nacional. (Renumerado do art
29  pela Lei nº 8.154, de 1990)
        Art. 33. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 30  pela Lei nº 8.154, de
1990)
       Art. 34. Revogam-se o
Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de 1988, o
art. 5° da Lei n° 4.513,
de 1° de dezembro de 1964, e as demais disposições em
contrário. (Renumerado do art 31  pela Lei
nº 8.154, de 1990)
        Brasília, 12 de abril de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1990