8.030, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.030, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 154/90
Revogada pela Lei nº 8.178, de
1991
(Vide Lei nº 8.076, de
1990)
Mensagem
de veto
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Institui nova
sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° Ficam
vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da
Medida Provisória n° 154, de 15 de março de 1990, quaisquer
reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a
prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
       Art. 2° O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no
Diário Oficial da União:
        I - no primeiro dia
útil de cada mês, a partir do dia 1° de maio de 1990, o percentual
de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as
mercadorias e serviços em geral;
        II - no primeiro dia
útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de
1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em
geral, bem assim para o salário-mínimo;
        III - no primeiro
dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de
1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante
os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em
curso.
        § 1° O percentual de
reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será
válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho
prestado no mês em curso.
        § 2° Os percentuais
de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em
geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de
sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
observado o prazo mínimo de trinta dias entre os
reajustes.
        § 3° O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de
reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde
que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média
dos preços a que se refere o inciso III.
        § 4° A restrição a
que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de
preços autorizados até 30 de abril de 1990.
        § 5° O percentual a
que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item
III do caput deste artigo.
        § 6° O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de
pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços
apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos
períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso
III.
        Art. 3° Aumentos
salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2°,
poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão
considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o §
3° do mesmo artigo.
        § 1° (Vetado).
        § 2° Os aumentos
salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se,
também, aos diaristas, horistas e trabalhadores
avulsos.
        Art. 4° O
descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários
estabelecidos nos arts. 1° e 2° constitui crime de abuso do poder
econômico, a ser definido em lei.
        Art. 5° A partir de
1° de abril de 1990, o salário mínimo será reajustado,
automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes
mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços
de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação,
higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e
transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento
real.
        Parágrafo único. Os
percentuais de reajuste automático, referidos no caput, que
serão iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta
básica, aplicar-se-ão sobre o salário de junho de 1990, e,
posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de
que trata o inciso II do art. 2°, sendo que os incrementos reais
deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e
de 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento), a partir de
agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre .
        Art. 6° (VETADO).
        Art. 7° Os reajustes
de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de
imóveis, em geral, serão efetuados, partir de 1° de abril de 1990,
de acordo com o percentual de variação média dos preços de que
trata o inciso III do art. 2°.
        Parágrafo único. Nos
aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta
Lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices
pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990,
estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção
feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
        Art. 8° Os reajustes
de mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990
serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo
dos salários de que trata o inciso II do art. 2°.
        Art. 9° O disposto
nesta lei aplica-se:
        I - aos vencimentos,
soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores
públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal,
direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de
aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;
        II - aos salários e
demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e
Distrito Federal;
        III - aos proventos
de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social,
observado o disposto no  art. 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
        Art. 10. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem
necessários à execução desta lei.
        Art. 11. (VETADO).
       Art. 12. (VETADO).
       Art. 13. (VETADO).
      Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei n° 808, de 4 de setembro
de 1969, a Lei n° 7.769, de 26 de maio de
1989, a Lei n° 7.788, de 3 de julho de
1989, e o art. 2° da Lei n° 7.789, de
3 de julho de 1989, e as demais disposições em
contrário.
        Art. 15. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de
abril de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990