8.031, De 12.4.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.031, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 155/90
Revogada pela Lei. nº 9.491, de
1997
Mensagem de
veto
Vide Decreto nº 465, de
1992.
Vide
Decreto de 24 de agosto de 1994.
Cria o Programa Nacional de
Desestatização, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É instituído o
Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos
fundamentais:
        I - reordenar a posição
estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa
privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
        II - contribuir para a
redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das
finanças do setor público;
        III - permitir a retomada de
investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser
transferidas à iniciativa privada;
        IV - contribuir para
modernização do parque industrial do País, ampliando sua
competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos
setores da economia;
        V - permitir que a
administração pública concentre seus esforços nas atividades em que
a presença do Estado seja fundamental para a consecução das
prioridades nacionais;
        VI - contribuir para o
fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da
oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do
capital das empresas que integrarem o Programa.
        Art. 2° Poderão ser
privatizadas, nos termos desta lei, as empresas:
        I - controladas, direta ou
indiretamente, pela União e instituídas por lei ou ato do Poder
Executivo; ou
        II - criadas pelo setor
privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou
indireto, da União.
        § 1° Considera-se
privatização a alienação, pela União, de direitos que lhe
assegurem, diretamente ou através de outras controladas,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores da sociedade.
        § 2° Aplicam-se os
dispositivos desta lei, no que couber, à alienação das
participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital
social de quaisquer outras empresas.
        § 3° Não se aplicam os
dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de
economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da
União, de acordo com os arts. 21,
159,
inciso I, alínea c e 177 da Constituição
Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial
ressegurador referido no inciso II do art.
192 da Constituição Federal.
        § 4° (Vetado).
        Art. 3° As transferências de
ações de propriedade da União, representativas do capital social da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo
disposto nos arts. 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de
1953.
        Art. 4° Os Projetos de
privatização serão executados mediante as seguintes formas
operacionais:
        I - alienação de
participação societária, inclusive de controle acionário,
preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao
público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;
        II - abertura de
capital;
        III - aumento de capital com
renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de
subscrição;
        IV - transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
        V - alienação, arrendamento,
locação, comodato ou cessão de bens e instalações; ou
        VI - dissolução de empresas
ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente
alienação de seus ativos.
        Art. 5° O Programa Nacional
de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente
subordinada ao Presidente da República, cujos membros, titulares e
suplentes, serão por ele nomeados, depois de aprovada a sua
indicação pelo Congresso Nacional.
        § 1° (Vetado).
        § 2º O Presidente da
Comissão Diretora terá voto de qualidade.
        § 3° Participarão das
reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras
pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada
necessária para a apreciação dos processos.
        § 4° (Vetado)
        Art. 6° Compete à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização:
        I - propor ao Presidente da
República a inclusão de empresas no Programa Nacional de
Desestatização;
        II - propor ao Presidente da
República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo
Nacional de Desestatização;
        III - submeter, anualmente,
ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa
Nacional de Desestatização;
        IV - divulgar o cronograma
de execução do Programa Nacional de Desestatização;
        V - coordenar, supervisionar
e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
        VI - aprovar ajustes de
natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento
financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos
processos de alienação;
        VII - aprovar as condições
gerais de venda das ações representativas do controle acionário,
das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se
incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem
alienados;
        VIII - aprovar a destinação
dos recursos provenientes das alienações, previstas no art. 15;
        IX - aprovar as formas de
pagamento das alienações previstas no art. 16;
        X - deliberar sobre o
disposto no inciso X do art. 13;
        XI - fiscalizar a estrita
observância dos princípios e regras consagrados nesta lei e
assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos
termos do art. 11;
        XII - apreciar as prestações
de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de
Desestatização relativas a cada processo;
        XIII - sugerir a criação de
ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, nas
condições fixadas nos §§ 1° e 2° deste artigo;
        XIV - expedir normas e
resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
        XV - publicar relatório
anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo,
necessariamente, as seguintes informações:
        a) relação das empresas a
serem privatizadas e das já privatizadas;
        b) justificativa da
privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto
em geral, alienado ou a ser alienado;
        c) data e ato que determinou
a constituição de empresa originalmente estatal ou data, ato e
motivos de sua estatização;
        d) passivo da empresa, seu
desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após
a privatização;
        e) situação
econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos
últimos três exercícios: endividamento interno e externo,
pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional e recebimento de
recursos do Governo Federal e patrimônio líquido;
        f) indicação da utilização
dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
        g) informação sobre a
existência de controle de preços sobre produtos e serviços da
empresa e sua variação nos últimos exercícios, comparados com os
índices de inflação;
        h) descrição do volume de
investimentos feitos pelo Governo Federal ou suas entidades na
empresa e retorno financeiro da privatização;
        i) número de empregados e
perspectiva de manutenção no número de empregados após a
privatização;
        j) resumo do estudo
econômico e avaliação da empresa: preço total e valor da ação;
e
        l) especificação da forma
operacional da privatização e sua justificação, com explicação da
exclusão da pulverização de ações, quando for o caso.
        § 1° (Vetado).
        § 2° A ação de classe
especial somente poderá ser subscrita pela União.
        Art. 7° A privatização de
empresas que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das
modalidades previstas no art. 4°, pressupõe a delegação, pelo Poder
Público, da concessão ou permissão do serviço objeto da exploração,
observada a legislação específica.
        Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de sessenta dias,
contados do ato que determinar a privatização da empresa, para a
elaboração, pelo poder concedente, das condições e regulamentos
específicos, que deverão ser observados pelo concessionário ou
permissionário.
        Art. 8° Sempre que houver
razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente,
ações de classe especial do capital social de empresas
privatizadas, que Ihe confiram poder de veto em determinadas
matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais
das empresas, de acordo com o estabelecido no art. 6°, inciso XIII
e §§ 1° e 2° desta lei.
       Art. 9° Para a execução do Programa Nacional de
Desestatização, fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de
natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este, a
título de depósito da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas
empresas, que sejam de propriedade, direta ou indiretamente, da
União, e cujas alienações vierem a ser aprovadas.
        § 1° Serão emitidos Recibos
de Depósitos de Ações (RDA) intransferíveis e inegociáveis, a
qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo
Nacional de Desestatização.
        § 2° Os Recibos de Depósitos
de Ações (RDA) de cada depositante, serão automaticamente
cancelados, para todos os efeitos, quando do recebimento dos
valores apurados na venda das ações, com as quais o depositante
tenha concorrido para a constituição da carteira do Fundo Nacional
de Desestatização.
        § 3° Os titulares das ações
que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização
manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem
alteração de critério, até que se encerre o processo de alienação
desses títulos.
       Art. 10. A União e as entidades da administração
indireta, titulares das participações acionárias das empresas que
vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização,
deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias,
contados da ata da publicação, no Diário Oficial da União, da
decisão que determinar a inclusão da empresa no referido programa,
depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.
        Parágrafo único. Os
administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, bem como os de seus acionistas controladores, serão
pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo depósito das ações
no Fundo Nacional de Desestatização.
        Art. 11. Para salvaguarda do
conhecimento público das condições em que se processará a
privatização, assim como da situação econômica, financeira e
operacional de cada empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização, será dada ampla divulgação das informações
necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da
União, e em jornais de notória circulação nacional, do qual
constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
        a) justificativa da
privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a
ser alienado;
        b) data e ato que determinou
a constituição da empresa originariamente estatal ou, se
estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua
estatização;
        c) passivo das empresas, a
curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo
após a privatização;
        d) situação
econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos,
endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ao Tesouro
Nacional ou recebimento de recursos providos pelo Governo Federal,
nos últimos exercícios;
        e) indicação da utilização
dos recursos oriundos da privatização;
        f) informações sobre a
existência ou não de controle de preços sob produtos ou serviços da
empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos
exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação;
        g) descrição do volume de
recursos investidos pelo Estado, no caso de empresas privadas
estatizadas, e de como serão recuperados esses recursos após a
privatização;
        h) sumário dos estudos de
avaliação da empresa, elaborados de acordo com o disposto no art.
13, incisos III e IV, desta Lei;
        i) critério de fixação do
preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com
base nos laudos de avaliação;
        j) (Vetado).
        l) a indicação, se for o
caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela
compreendidos.
        Art. 12. (Vetado).
        Art. 13. Os processos de
desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos
anteriores, os seguintes preceitos:
        I - serão precedidos de
editais, com ampla divulgação em dois órgãos, no mínimo, de grande
circulação, depois de publicados na Imprensa Oficial, expondo as
condições do processo e da situação econômica e financeira da
empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização;
        II - (Vetado).
        III - (Vetado).
        IV - alienação de ações de
empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá
exceder a 40% (quarenta por cento) do capital votante, salvo
autorização legislativa, que determine percentual superior;
        V - (Vetado).
        VI - a liquidação da
empresa, submetida ao Programa Nacional de Desestatização,
obedecerá a Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e o Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986.
        Art. 14. (Vetado).
        Art. 15. O titular dos
recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los
na quitação de suas dívidas junto ao setor público.
        Parágrafo único. Observado
os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento,
as dívidas, vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro
Nacional, e aquelas cujo credor seja a União, direta ou
indiretamente.
        Art. 16. Para o pagamento
das alienações previstas no Programa Nacional de Desestatização,
poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:
        I - as instituições
financeiras privadas, credoras das empresas depositantes de ações
junto ao Fundo Nacional de Desestatização, poderão financiar a
venda das ações ou dos bens das empresas submetidas à privatização,
mediante a utilização, no todo ou em parte, daqueles créditos;
        II - os detentores de
títulos da dívida interna vencidos, emitidos pelo alienante das
ações ou dos bens e que contenham cláusula de coobrigação de
pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão utilizá-los como
forma de quitação de aquisição, caso sejam adquirentes das
referidas ações ou bens;
        III - mediante transferência
de titularidade dos depósitos e outros valores retidos junto ao
Banco Central do Brasil, em decorrência do Plano de Estabilização
Econômica.
        Parágrafo único. A
utilização das formas operacionais mencionadas neste artigo será
aprovada com base nos procedimentos previstos nos arts. 5° e 21
desta lei.
        Art. 17. As empresas que
vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua
estratégia voltada para atender aos objetivos da
desestatização.
        Art. 18. Na efetivação das
formas operacionais previstas no art. 4°, o preço mínimo de venda,
aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das
Assembléias Gerais das respectivas empresas.
        Art. 19. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento prestará o apoio necessário ao
funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização.
        Art. 20. O Fundo Nacional de
Desestatização será administrado por uma instituição do setor
público designada Gestor de Fundo, na forma do inciso II do art. 6°
desta lei.
        Art. 21. Competirá ao Gestor
do Fundo Nacional de Desestatização:
        I - fornecer apoio
administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria
que vierem a ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização;
        II - fornecer as informações
que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização;
        III - divulgar amplamente
todos os processos de alienação, bem como prestar todas as
informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes
competentes;
        IV - promover licitações
para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação
de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação
previstos nesta lei;
        V - submeter à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais
de venda de ações representativas do controle acionário, de
participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí
incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem
alienados;
        VI - recomendar à Comissão
Diretora de Programa Nacional de Desestatização a destinação dos
recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no art.
15 desta lei;
        VII - recomendar à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de
pagamento das alienações, nos termos previstos no art. 16 desta
lei;
        VIII - promover ampla
articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e
as Bolsas de Valores objetivando estimular a dispersão do capital
das empresas integrantes do Programa Nacional de
Desestatização;
        IX - determinar quais as
informações necessárias à instrução de cada processo de alienação,
além dos já definidos nesta lei;
        X - recomendar à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de
natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento
financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos
processos de alienação;
        XI - recomendar à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de
alienação, nos termos do inciso X do art. 13 desta lei;
        XII - selecionar e cadastrar
empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na
negociação de capital, transferência de controle acionário e venda
de ativos, para os fins previstos no inciso II do art. 13 desta
lei;
        XIII - preparar a
documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo
Tribunal de Contas da União;
        XIV - submeter à Comissão
Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de
contas relativas a cada processo de desestatização;
        XV - recomendar à Comissão
Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que
elas disciplinarão sempre respeitando o previsto no art. 6°, inciso
XIII e seus parágrafos desta lei;
        XVI - recomendar à Comissão
Diretora as condições de participação na compra de ações, dos
empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, nos termos previstos no art. 14 desta lei.
        Art. 22. Os acionistas
controladores e os administradores das empresas integrantes do
Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos
estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em
resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à
implantação dos processos de alienação.
        Art. 23. Serão
responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais
ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos
de alienação previstos nesta lei:
        I - os administradores das
empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das
instituições detentoras das ações dessas empresas;
        II - os administradores da
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
        III - os membros da Comissão
Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;
        IV - os servidores da
Administração Federal direta, de que dependa o curso dos processos
de alienação.
        Parágrafo único. Será de
responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas
incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em
tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas,
necessárias à instrução dos processos de alienação.
        Art. 24. Ao gestor do Fundo
Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois
décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para
cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos
gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente,
necessários à implantação dos processos de alienação previstos
nesta lei.
        Art. 25. O Fundo Nacional de
Desestatização será auditado por auditores externos independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados
mediante licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de
Desestatização.
        Art. 26. Ficam extintos o
Conselho Nacional de Desestatização e respectiva Secretaria
Executiva.
        Art. 27. Será nula de pleno
direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que
importe infringência desta lei.
        Art. 28. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
        Art. 29. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 30. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de abril de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.4.1990 e retificado no DOU de 18.4.1990