8.032, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.032, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 158/90
(Vide Lei nº 8.076, de
1990)
(Mensagem de
veto)
(Vide Lei nº 8.402, de 1992)
Dispõe sobre a isenção ou redução de
impostos de importação, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Ficam revogadas as
isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que
beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as
hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da
Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou
municipal.
        Art. 2º As isenções e
reduções do Imposto de Importação ficam limitadas,
exclusivamente:
       I - às importações realizadas:
     a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal,
pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias;
       ) pelos partidos políticos e pelas instituições de
educação ou de assistência;
       c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
       d) pelas representações de organismos internacionais
de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o
Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
        e) pelas instituições
científicas e tecnológicas;
       f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do §
2o do art. 1o da Lei
no 8.010, de 29 de março de 1990; (Incluído pela Lei nº
10.964, de 2004)
       II - aos casos de:
       a) importação de livros, jornais, periódicos e do
papel destinado à sua reprodução;
       ) amostras e remessas postais internacionais, sem
valor comercial;
       c) remessas postais e encomendas aéreas
internacionais destinadas à pessoa física;
        d) bagagem de viajantes
procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
        e) bens adquiridos em Loja
Franca, no País;
        f) bens trazidos do
exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
        g) bens importados sob o
regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78,
do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
       h) gêneros alimentícios de primeira necessidade,
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou
pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País,
importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21
de novembro de 1966;
       i) bens importados ao amparo
da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984;
       j) partes, peças e componentes destinados ao reparo,
revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
        l) importação de
medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de
instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da
Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais
ficarão isentos, também, dos tributos internos;
       m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
        n) bens adquiridos para
industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações
(ZPEs).
        Parágrafo único. As isenções
e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância
do disposto na legislação respectiva.
       Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
     I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde
que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão
do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
        II - nas hipóteses de
tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de
remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
        Art. 4º Fica igualmente
assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e
Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e
7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º
do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada
pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de
1975.
        Art. 5º O regime
aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à
importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e
equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência
de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade
governamental estrangeira.
       Art. 5o O regime aduaneiro especial de
que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser
aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e
equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência
de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade
governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados
no exterior. (Redação dada pela
Lei nº 10.184, de 2001)   (Vide Lei nº 11.732, de
2008)
       Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto
de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados
pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.
       
Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de
Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das
respectivas legislações.
       Art. 8º É mantida a competência da Comissão de Política
Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na
forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º de
Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
       Art. 9º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404,
de 23 de dezembro de 1987.   (Revogado pela Lei nº 10.206, de
2001)
        § 1º (Vetado).
        § 2º É vedada a concessão de
recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas
as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.
        § 3º O produto da
arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700,
de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de
janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da
Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.
       Art. 10 . O disposto no art. 1º desta lei não se
aplica:
        I - às isenções e reduções
comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até
a data da entrada em vigor desta lei;
        II - aos bens importados, a
título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da
legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas
até a data da entrada em vigor desta lei.
        III - (Vetado).
        Art. 11. Ficam suspensas por
180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de
Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei
nº 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais
e instalação de empresas nas já criadas.
        Art. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se o
Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e demais disposições
em contrário.
        Brasília, 12 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990