8.033, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.033, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 171/90
(Vide Lei nº 8.076, de 1990)
Mensagem de
veto
Altera, mediante conversão em lei
das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de
17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações
Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre
os atos que menciona, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º São instituídas as
seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:
        I - transmissão ou resgate
de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de
aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a
prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias,
debêntures e cédulas hipotecárias;
        II - transmissão de ouro definido pela
legislação como ativo financeiro; (Execução
suspensa pela RSF nº 52, de 1999)
        III - transmissão ou resgate de título
representativo de ouro; (Execução
suspensa pela RSF nº 52, de 1999)
       IV - transmissão de ações de
companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas;
        V - saques efetuados em cadernetas de
poupança. (Execução
suspensa pela RSF nº 28, de 2007)
        Art. 2º O imposto ora instituído terá as seguintes
características:
        I - somente incidirá sobre
operações praticadas com ativos e aplicações, de cujo principal o
contribuinte era titular em 16 de março de 1990;
        II - incidirá uma só vez
sobre as operações especificadas em cada um dos incisos do artigo
anterior, praticadas a partir de 16 de março de 1990 com o título
ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações
sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor
mobiliário;
        III - não prejudicará as
incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando
ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas
por essa legislação;
        IV - não incidirá
relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, em
16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs
fiscais;
        V - não incidirá
relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor
total dos depósitos detidos pelo titular, em 16 de março de 1990,
seja igual ou inferior a 3.500 VRF;
        VI - não incidirá sobre o
resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate dos
títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras
vinculados a acordos de recompra e sobre os depósitos
caracterizadamente interfinanceiros entre empresas do mesmo
grupo.
        VII - não incidirá
relativamente a ações nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 8.383, de 1991)
        a) transmissão causa mortis
e adiantamento da legítima; (Incluída
pela Lei nº 8.383, de 1991)
        b) sucessão decorrente de
fusão, cisão ou incorporação; (Incluída pela Lei nº 8.383, de 1991)
        c) transferência das ações
para sociedade controlada. (Incluída
pela Lei nº 8.383, de 1991)
        § 1º a apuração do valor
total das ações detidas, pelo titular, mencionado no inciso IV
deste artigo, será obtida tomando-se por base:
        a) o valor da ação no último
pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, anterior a 16 de
março de 1990, atualizado até 30 de março de 1990, de acordo com a
variação verificada no índice representativo de ações da bolsa de
valores de maior movimento no País e convertido o valor apurado,
nessa data, em BTN Fiscal; e
        b) caso não seja possível
determinar o valor de acordo com o critério estabelecido na alínea
anterior, o valor patrimonial da ação em BTN Fiscal, segundo o
último balanço da respectiva sociedade.
        § 2º A apuração do valor
total dos depósitos em cadernetas de poupança, mencionado no inciso
V, será obtida considerando-se a soma dos saldos das contas nas
respectivas datas de crédito de rendimento do mês de março de 1990,
já incluídos os depósitos efetuados neste mês, convertidos em BTN
Fiscal, pelo valor vigente nessas datas.
        § 3º No caso das aplicações
financeiras mencionadas no inciso I do art. 1º, o imposto de que
trata esta lei não incidirá sobre os ativos das instituições
financeiras aos quais corresponda operação passiva de idêntica
natureza.
       Art. 3º A base de cálculo do
imposto de que trata esta lei é:
       I - nas hipóteses de que
trata o inciso I do art. 1º, o valor transmitido ou resgatado;
        II - nas hipóteses de que
trata os incisos II e III do art. 1º, o valor da operação;
        III - nas hipóteses de que
trata o inciso IV do art. 1º, o valor da operação, observada a
dedução prevista no § 1º do art. 7º;
        IV - na hipótese de que
trata o inciso V do art. 1º, o valor do saque, observada a dedução
prevista no § 1º do art. 7º.
        Parágrafo único. No caso de
aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de
cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão
no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista
no § 1º do art. 7º.
        Art. 4º Fica estabelecida a
obrigatoriedade da apresentação, pelo contribuinte, até 18 de maio
de 1990, declaração discriminando os ativos financeiros mencionados
nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, quando ocorrer, pelo
menos, uma das seguintes hipóteses:
        I - o contribuinte possuir
ouro;
        II - o valor total das ações
for superior a 10.000 BTNs Fiscais; ou
        III - o valor total dos
saldos de cadernetas de poupança for superior a 3.500 VRF.
        Parágrafo único. O
Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento estabelecerá as formas em que serão apresentadas as
informações de que trata este artigo.
        Art. 5º A alíquota do
imposto de que trata esta lei é de: (Vide le Inº 9.069, de 1995)
        I - 8%, nas hipóteses de que
trata o inciso I do art. 1º;
        II - 35%, nas hipóteses de
que tratam os incisos II e III do art. 1º;
        III - 25%, nas hipóteses de
que trata o inciso IV do art. 1º;
        IV - 20%, na hipótese de que
trata o inciso V do art. 1º.
        Art. 6º As alíquotas
previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão
reduzidas, respectivamente, para 15%, para 8% e para 8%, se o
contribuinte, até 18 de maio de 1990, optar pelo pagamento
antecipado do imposto previsto no artigo 1º, oportunidade em que
lhe será concedido o parcelamento em 5 prestações mensais, iguais e
sucessivas, atualizadas pela variação do BTN Fiscal.
       § 1º A intenção do
contribuinte em optar pela antecipação do imposto deverá ser
indicada na declaração de que trata o art. 4º.
        § 2º A opção pela
antecipação poderá ser exercida em relação a cada espécie de ativo,
isoladamente considerado, pelo seu valor total.
        § 3° Na hipótese de
antecipação, a base de cálculo do imposto observará:
        a) no caso dos incisos II e
III do art. 1º, o valor do ouro apurado com base na média dos
preços convertidos em BTN Fiscal, obtidos nos pregões da bolsa de
mercadorias de maior movimento no País realizados no mês de março
de 1990;
        b) no caso dos incisos IV e
V do art. 1º, o critério estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 2º
desta lei.
        Art. 7º O pagamento da
primeira parcela da antecipação previsto no art. 6º será feito até
18 de maio de 1990, após a apresentação da declaração a que se
refere o art. 4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF.
        § 1° No cálculo do valor a
ser antecipado serão deduzidos os valores mencionados nos incisos
IV e V do artigo 2º, respectivamente, para as ações e para os
depósitos de poupança.
        § 2° O valor antecipado
poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o
parcelamento.
        § 3º o pagamento será
efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento,
do valor apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 3º
do art. 6º.
        Art. 8º Para os casos em que
não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento
da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução
prevista no § 1º do artigo anterior.
        Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.
        Art. 9° São contribuintes do
imposto de que trata esta lei:
        I - o transmitente ou
beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que tratam o
inciso I do art. 1º;
        II - o transmitente, na
hipótese de que trata o inciso II do artigo 1º;
        III - o transmitente ou
beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o
inciso III do artigo 1º;
        IV - o transmitente, nas
hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;
        V - o sacador, na hipótese
de que trata o inciso V do artigo 1º.
        Parágrafo único. Nas
hipóteses do inciso I do art. 1º, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto será da instituição financeira pagadora,
exceto nos casos em que o beneficiário for outra instituição
financeira, quando caberá a esta outra o recolhimento do
tributo.
        Art. 10. Para a facilidade
de implementação e fiscalização da presente lei, sem prejuízo do
sigilo legalmente estabelecido, é facultado à autoridade fiscal do
Banco Central do Brasil e do Departamento da Receita Federal,
proceder a fiscalizações junto aos agentes do Sistema Financeiro da
Habitação e em quaisquer das entidades que interfiram, direta ou
indiretamente, no mercado de títulos ou valores mobiliários,
inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras e
distribuidoras, que são obrigadas a prestar as informações que lhes
forem exigidas por aquela autoridade.
        Art. 11. A custódia de
títulos, valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada
depois de assegurado o pagamento do imposto ora instituído.
        Art. 12. O Banco Central do
Brasil e o Departamento da Receita Federal expedirão, em ato
conjunto, as normas necessárias à efetiva aplicação desta lei,
especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do
imposto.
        Art. 13. (VETADO).
        Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990