8.034, De 12.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.034, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 161/90
Mensagem de
veto
Altera a legislação do Imposto de
Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A partir do
exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de
1990:
        I - passará a ser de 30%
(trinta por cento) a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao
lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais
e serviços;
       II -
incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no
item anterior;
        III - ficarão suspensos,
para pessoas jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei nº
6.297, de 15 de dezembro de 1975, no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29
de outubro de 1984, na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, na
Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, no art. 32 da Lei nº 7.646, de
18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14
de abril de 1989, assim como o incentivo ao treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de
informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29
de outubro de 1984;
       IV -
cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica
optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:
       a) nos Fundos de Investimentos no Nordeste ou
da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, art. 11, V); (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        b) em depósito para
reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de
outubro de 1968, e 29 do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações
posteriores.
        § 1º No cálculo das
antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem
recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de
1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação
de incentivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de
adicionais de que trata este artigo.
        § 2º Os benefícios fiscais
que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação
suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a
suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas
corretivas cabíveis.
       § 3º Os
incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo,
tiveram sua aplicação suspensa serão reavaliados, até 30 de outubro
de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas
corretivas cabíveis.
       Art. 2º A
alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º.......................................................................
1º..................................................................................
c ) o resultado do período-base,
apurado com observância da legislação comercial, será ajustado
pela:
1 - adição do resultado negativo da
avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de
reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não
tenha sido computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões
não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão
para o Imposto de Renda;
4 - exclusão do resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido
monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que
tenham sido baixadas no curso de período-base."
        Art. 3º Será anulado,
mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham
a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia
Ocidental.
        Art. 4º (Vetado).
        Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.2001