8.035, De 27.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.035, DE 27 DE ABRIL DE
1990.
Revoga as Medidas Provisórias nºs
153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º São revogadas, desde sua edição, a Medida
Provisória nº 153, de 15 de março de 1990, que define os crimes de
abuso do poder econômico, e dá outras providências, e a Medida
Provisória nº 156, de 15 de março de 1990, que "define crimes
contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a
contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os
pratiquem".
        Art. 2º O art. 325 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 325.
.......................................
.............................
....................................
..............................................
§ 1º Se assim o
recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante pela
prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação
fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único
deste código, devendo ser observados os seguintes
procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser
concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a
lavratura do auto de prisão em flagrante;
II - o valor da fiança será fixado pelo juiz que
a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica
do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser
reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo."
       Art. 3º O art. 11,
caput, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962,
alterado pelo art. 1° da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem
prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele
que:
.......................................
............................................".
       Art. 4º O art. 43 da Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso
do poder econômico, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
43. Verificada a procedência da representação e proclamado
determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE,
ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de
acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de
duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, da data de decisão."
        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1990