8.036, De 11.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 177/90
Vide Lei nº 9.012, de 1995
Vide texto compilado
Dispõe sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta
lei.
        Art. 2º O FGTS é constituído
pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e
outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com
atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de
suas obrigações.
        § 1º Constituem recursos
incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
        a) eventuais saldos apurados
nos termos do art. 12, § 4º;
        b) dotações orçamentárias
específicas;
        c) resultados das aplicações
dos recursos do FGTS;
        d) multas, correção
monetária e juros moratórios devidos;
        e) demais receitas
patrimoniais e financeiras.
        § 2º As contas vinculadas em
nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
        Art. 3º O FGTS será
regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho
Curador, integrado por três representantes da categoria dos
empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes
entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação
Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do
Brasil.       Art. 3o O FGTS será
regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho
Curador, integrado por três representantes da categoria dos
trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores,
além de um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados: (Redação dada pela Lei nº
9.649, de 1998) 
       Art. 3o  O FGTS será regido por
normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto
por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e
entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº
9.649, de 1998)  (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.101, de
2001)
       I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
       II - Ministério do Planejamento e
Orçamento; (Incluído pela Lei nº
9.649, de 1998)
       III - Ministério da Fazenda;
(Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
       IV - Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo; (Incluído pela
Lei nº 9.649, de 1998)
       V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
       VI - Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
        § 1º A Presidência do
Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
       § 2º Os órgãos
oficiais far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos
Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus
Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes
indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os
nomeará.
       § 2o Os Ministros de
Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo
serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um
deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho,
que os nomeará. (Redação dada pela
Lei nº 9.649, de 1998)   (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 3º Os representantes dos
trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações
nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência
Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.
        § 4º O Conselho Curador
reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu
Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação,
qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador.
       § 5º As decisões do
Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de
seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
      § 5o  As decisões do
Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
(Redação dada pela Lei nº
9.649, de 1998)  (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        § 6º As despesas porventura
exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão
ônus das respectivas entidades representadas.
        § 7º As ausências ao
trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais.
        § 8º Competirá ao Ministério
do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho
Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para
o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do
FGTS.
        § 9º Aos membros do Conselho
Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo sindical.
        Art. 4º A gestão da
aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente
operador.
        Art. 5º Ao Conselho Curador
do FGTS compete:
        I - estabelecer as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS,
de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com
a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
        II - acompanhar e avaliar a
gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas aprovados;
        III - apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do FGTS;
        IV - pronunciar-se sobre as
contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle
interno para os fins legais;
        V - adotar as providências
cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação
Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do
FGTS;
        VI - dirimir dúvidas quanto
à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas
matérias de sua competência;
        VII - aprovar seu regimento
interno;
        VIII - fixar as normas e
valores de remuneração do agente operador e dos agentes
financeiros;
       IX - fixar critérios para parcelamento de
recolhimentos em atraso;
        X - fixar critério e valor
de remuneração para o exercício da fiscalização;
        XI - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem
como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
       XII - fixar critérios e
condições para compensação entre créditos do empregador,
decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes,
com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em
atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida
com o FGTS. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998)
            XIII (Vide Medida Provisória nº
349, de 2007)
       XIII -
em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FI-FGTS: (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        a) aprovar a política de
investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento;
(Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
        b) decidir sobre o
reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos
cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        c) definir a forma de
deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de
Investimento; (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        d) estabelecer o valor da
remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão
do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco; (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        e) definir  a exposição
máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        f) estabelecer o limite
máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por
empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos
técnicos aplicáveis; (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        g) estabelecer o prazo
mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta
vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei;
(Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
        h) aprovar o regulamento
do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        i) autorizar a
integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais,
parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        Art. 6º Ao Ministério da
Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS,
compete:
        I - praticar todos os atos
necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
        II - expedir atos normativos
relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas
aprovados pelo Conselho Curador;
        III - elaborar orçamentos
anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de
julho ao Conselho Curador do Fundo;
        IV - acompanhar a execução
dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do
FGTS, implementados pela CEF;
        V - submeter à apreciação do
Conselho Curador as contas do FGTS;
        VI - subsidiar o Conselho
Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento
operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana;
        VII - definir as metas a
serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana.
       Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente operador, cabe:
        I - centralizar os recursos
do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas
vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do
FGTS;
        II - expedir atos normativos
referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos
bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e
dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
        III - definir os
procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e
diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação
Social;
        IV - elaborar as análises
jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular,
infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com
recursos do FGTS;
        V - emitir Certificado de
Regularidade do FGTS;
        VI - elaborar as contas do
FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
        VII - implementar os atos
emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e
aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador.
       VIII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997)
       IX -
garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade
do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma
do caput do art. 13 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.491, de 2007)
        Parágrafo único. O
Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar
pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo
Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão
ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
        Art. 8º O Ministério da Ação
Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS
serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos
critérios estabelecidos nesta lei.
       Art. 9º As aplicações
com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e pelas entidades para esse fim
credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em
operações que preencham os seguintes requisitos:
       Art. 9º As aplicações
com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim
credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do
FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de
1997)
       Art. 9o  As aplicações com
recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios
fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham
os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.223, de 2001)
       Art.
9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser
realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais
órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do
FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela
Lei 10.931, de 2004)
        I - garantia real;
       I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
       a) hipotecária;
(Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
       ) caução de Créditos
hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com
recursos do agente financeiro; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
       c) caução dos créditos
hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
(Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
       d) hipoteca sobre
outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que
livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
       e) cessão de créditos
do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com
recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
       f) hipoteca sobre
imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
       g) seguro de crédito;
(Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
       h) garantia real ou
vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações
contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado a ela vinculada; (Incluída pela
Lei nº 9.467, de 1997)
       i) aval em nota
promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467,
de 1997)
       j) fiança pessoal;
(Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
       l) alienação fiduciária
de bens móveis em garantia; (Incluída pela
Lei nº 9.467, de 1997)
       m) fiança bancária;
(Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
       ) outras, a critério
do Conselho Curador do FGTS; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
       II - correção monetária igual à das contas
vinculadas;
        III - taxa de juros média
mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
        IV - prazo máximo de
25 (vinte e cinco) anos.
       IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993)
       § 1º A
rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à
cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à
formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais
não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de
crédito.
        § 2º Os recursos do FGTS
deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e
infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser
mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e
remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da
moeda.
        § 3º O programa de
aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para
investimentos em habitação popular.
        § 4º Os projetos de
saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com
recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas
habitacionais.
        § 5º Nos
financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será
exigida garantia real ou vinculação de receitas.
       § 5º As
garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do
caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente,
considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e
financiamentos concedidos. (Redação dada
pela Lei nº 9.467, de 1997)
       § 6o  Mantida a
rentabilidade média de que trata o § 1o, as
aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de
desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário,
onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor
das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da
aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do
Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
       § 7o  Os recursos
necessários para a consecução da sistemática de desconto serão
destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do
FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização
própria. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
       § 8º  É da União o risco de
crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho
de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central
do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias
prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.196-3, de 2001)
        Art. 10. O Conselho Curador
fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as
aplicações dos recursos do FGTS, visando:
        I - exigir a participação
dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem
realizados;
        II - assegurar o
cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das
obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
        III - evitar distorções na
aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a
demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
       Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a
partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão
transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil
subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
        Art. 12. No prazo de um ano,
a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal
assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do
item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários,
findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do
FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho
Curador.
        1º Enquanto não ocorrer a
centralização prevista no caput deste artigo, o depósito
efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta
vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês
subseqüente.
        2º Até que a Caixa Econômica
Federal implemente as disposições do caput deste artigo, as
contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento
bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto
autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do
trabalhador.
        3º Verificando-se mudança de
emprego, até que venha a ser implementada a centralização no
caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para
o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
        4º Os resultados financeiros
auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o repasse
dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores
destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e
ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os
eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos
do art. 2º, § 1º.
        5º Após a centralização das
contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado
no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada
do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O
depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia
10 (dez) subseqüente após atualização monetária e capitalização de
juros.
        Art. 13. Os depósitos
efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com
base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao
ano.
        1º Até que ocorra a
centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização
monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o
respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia
útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil
do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
        2º Após a centralização das
contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização
monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o
respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10
(dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do
mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10
(dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no
período.
        3º Para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de
1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser
feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa,
quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3
(três) por cento ao ano:
        I - 3 (três) por cento,
durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
        II - 4 (quatro) por cento,
do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
        III - 5 (cinco) por cento,
do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
        IV - 6 (seis) por cento, a
partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
        4º O saldo das contas
vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído
seguro especial para esse fim.
        Art. 14. Fica ressalvado o
direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da
Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no
emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da
CLT.
        1º O tempo do trabalhador
não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de
rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos
dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
        2º O tempo de serviço
anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre
empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta)
por cento da indenização prevista.
        3º É facultado ao empregador
desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo
de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do
trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o
pagamento de salário, o valor correspondente à indenização,
aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta
lei.
        4º Os trabalhadores poderão
a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior
àquela.
       Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de
cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas
de que tratam os arts.
457 e 458 da
CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
        § 1º
Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito privado ou de direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir
trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
        § 2º
Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio.
        § 3º Os
trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na
forma que vier a ser prevista em lei.
      § 4º  Considera-se
remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do
contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
       § 5º  O depósito de que trata
o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento
para prestação do serviço militar obrigatório e licença por
acidente do trabalho. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998)
       § 6º  Não se incluem na
remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no
§ 9º do art.
28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998)
       § 7o Os contratos de aprendizagem
terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para
dois por cento. (Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
        Art. 16. Para efeito desta
lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista
poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor
aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto
ou contrato social, independente da denominação do cargo.
        Art. 17. Os empregadores se
obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores
recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas
contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos
bancos depositários.
       Art. 18. Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará
este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais.
        § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa
causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a
40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
       Art. 18. Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado
a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores
relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais. (Redação
dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
       § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador
sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros. (Redação dada pela
Lei nº 9.491, de 1997)
       § 2º Quando
ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida
pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de
20 (vinte) por cento.
       § 3º As importâncias
de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão
o empregador exclusivamente quanto aos valores
discriminados.
       § 3° As importâncias de que trata este artigo
deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos
valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho,
observado o disposto no art. 477 da CLT,
eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores
discriminados. (Redação dada pela Lei nº
9.491, de 1997)
        Art. 19. No caso de extinção
do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão
observados os seguintes critérios:
        I - havendo indenização a
ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela,
poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta
individualizada do trabalhador;
        II - não havendo indenização
a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em
seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante
comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
       Art. 19-A.  É devido o depósito do
FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §
2o, da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        Parágrafo único.  O
saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado
nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que
não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao
trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS
poderá ser movimentada nas seguintes situações:
       I - despedida sem
justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força
maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art.
18       I - despedida sem justa causa,
inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior,
comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.491, de
1997)
       I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta,
de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
        II - extinção total
da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou
ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer
dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho,
comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o
caso, por decisão judicial transitada em julgado; 
       II - extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de
nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou
ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer
dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho,
comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o
caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       III - aposentadoria concedida pela Previdência
Social;
        IV - falecimento do
trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim
habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério
adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento;
        V - pagamento de parte das
prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
        a) o mutuário conte com o
mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma
empresa ou em empresas diferentes;
        b) o valor bloqueado seja
utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
        c) o valor do abatimento
atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da
prestação;
        VI - liquidação ou
amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento
imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no
âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada
movimentação;
       VII - pagamento total ou parcial do preço da
aquisição de moradia própria, observadas as seguintes
condições:
       VII  pagamento total ou parcial do preço de
aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse
social não construído, observadas as seguintes condições:
(Redação dada
pela Lei nº 11.977, de 2009)
        a) o mutuário deverá contar
com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou empresas diferentes;
        b) seja a operação
financiável nas condições vigentes para o SFH;
       VIII - quando
permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta
lei, sem crédito de depósitos;
       VIII - quando o trabalhador permanecer três anos
ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do
FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de
aniversário do titular da conta. (Redação
dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
        IX - extinção normal do
contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974;
        X - suspensão total do
trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias,
comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria
profissional.
      XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
      XII - aplicação em quotas de
Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei
n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização
máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e
disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) 
(Vide Decreto nº 2.430,
1997)
       XIII - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
       XIV - quando o trabalhador ou
qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão
de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       XV - quando o trabalhador tiver
idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e
gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em
regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº
10.878, de 2004)
       a) o trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em
situação de emergência ou em estado de calamidade pública,
formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº
10.878, de 2004)
       ) a solicitação de movimentação da conta vinculada
será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou
de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº
10.878, de 2004)
       c) o valor máximo do saque da conta vinculada será
definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº
10.878, de 2004)
       
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o
disposto no art. 5o, inciso XIII, alínea i,
permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e
disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Medida
Provisória nº 349, de 2007)
       XVII - integralização  de  cotas  do
FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII
do caput do art. 5o desta Lei,
permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo
existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
       XVII - integralização de cotas do FI-FGTS,
respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art.
5o desta Lei, permitida a utilização máxima de
30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em
que exercer a opção. (Redação dada pela Lei
nº 12.087, de 2009)
       § 1º A regulamentação das situações
previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus
o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta
vinculada durante o período de vigência do último contrato de
trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os
saques.
        § 2º O
Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e     preservar o
equilíbrio financeiro do FGTS.
        § 3º O
direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador,
só poderá ser exercido para um único imóvel.
        § 4º O imóvel
objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra
transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser
regulamentada pelo Conselho Curador.
        § 5º O
pagamento da retirada após o período previsto em regulamento,
implicará atualização monetária dos valores devidos.
       § 6° Os recursos aplicados em quotas dos
Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste
artigo, serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela
Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e de
programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os
casos, tais destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização. (Incluído pela Lei nº
9.491, de 1997)
       § 7° Os valores mobiliários de que
trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos,
pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo
ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10 % (dez
por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do
produto dessa alienação, nos termos da Lei
n° 6.385, de 1976. (Incluído pela Lei
nº 9.491, de 1997)
       § 6o Os recursos aplicados
em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII,
serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de
valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei
no 9.491, de 1997, e de programas estaduais
de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações
sejam aprovadas pelo CND. (Redação dada
pela Lei nº 9.635, de 1998)
       § 7o Ressalvadas as
alienações decorrentes das hipóteses de que trata o §
8o, os valores mobiliários a que se refere o
parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser
alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por
cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto
dessa alienação, nos termos da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de
1998)
       § 8° As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses
previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na
Lei n° 7.670, de 8 de setembro de 1988,
indisponíveis por seus titulares.(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)  
(Vide Decreto nº 2.430,
1997)   (Vide Medida Provisória nº
349, de 2007)
       §
8o  As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo
as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do
caput deste artigo, indisponíveis
por seus titulares.(Redação dada pela Lei
nº 11.491, de 2007)
       
 § 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da
efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de
Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua
conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997)
       § 10. A cada período de seis meses, os
titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão
transferi-las para outro fundo de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997)
       § 11. O montante das aplicações de que trata
o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o
Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491,
de 1997)
       § 12. Desde que preservada a participação
individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes
de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de
Privatização. (Incluído pela Lei nº
9.491, de 1997)
       § 13. A garantia a que alude o § 4° do
art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o
inciso XII deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.491, de 1997)  (Vide Medida Provisória nº
349, de 2007)
       § 14. O Imposto de Renda incidirá
exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização
que excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997)  (Vide Medida Provisória nº
349, de 2007)
       
§ 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do
titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da
aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa
rescisória de que tratam os parágrafos 1° e 2° do art. 18 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.491, de
1997)  (Vide Medida Provisória nº
349, de 2007)
      § 13.  A
garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei
não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII
do caput deste artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 11.491, de 2007)
       §
14.  Ficam isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Lei
nº 11.491, de 2007)
        I - a parcela dos ganhos
nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das
contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo
período; e (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        II - os ganhos do FI-FGTS
e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        § 15.  A transferência de
recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII
do caput deste artigo, ou
de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa
rescisória de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.491, de 2007)
       § 16. Os clubes de investimento a que se
refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da
sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das
cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada
a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de
1998)
       § 17.  Fica vedada a movimentação da conta
vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII
deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de
1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou
promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida,
bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte
do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.197-43, de 2001)
       § 18.  É indispensável o comparecimento
pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada
nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste
artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia
médica, quando será paga a procurador especialmente constituído
para esse fim. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
        § 19. (Vide Medida Provisória nº
349, de 2007)
        § 20. (Vide Medida Provisória nº
349, de 2007)
       § 19.  A
integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput
deste artigo será realizada por
meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela
Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.
(Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
        § 20.  A Comissão de
Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a
integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo
condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências:
(Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
        I - elaboração e entrega
de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
        II - declaração por
escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do
investimento que está realizando. (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
       § 21.  As movimentações autorizadas nos incisos V e
VI do caput serão estendidas aos contratos
de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel
residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na
forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
        Art. 21. Após a
centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo
da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há
mais de 5 (cinco) anos será incorporado ao patrimônio do FGTS,
resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer
tempo, a reposição do valor transferido, mediante
comprovação.
       Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e
das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem
créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de
junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime
do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o
direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do
valor transferido. (Redação dada pela Lei
nº 8.678, de 1993)
        Parágrafo único. O valor,
quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração
prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de 1993)
       Art. 22. O empregador que não realizar os
depósitos previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15,
responderá pela atualização monetária da importância
correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão
ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao mês e multa de 20
(vinte) por cento, sujeitando-se, também, as obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei nº
368, de 19 de dezembro de 1968.
        1º A atualização monetária de que trata o caput
deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os
índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN
Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou
ainda, o critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
        2º Se o débito for pago até o último dia útil do mês do seu
vencimento, a multa prevista neste artigo será reduzida para 10
(dez) por cento.
        3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o
percentual de 8 (oito) por cento incidirá sobre a remuneração
atualizada até a data da respectiva operação.
       Art. 22. O empregador que não
realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art.
15, responderá pela incidência da Taxa Referencial  TR sobre a
importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
       § 1o Sobre o valor dos
depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5%
a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa,
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no
Decreto-Lei
no 368, de 19 de dezembro de 1968.
(Redação dada pela Lei nº 9.964, de
2000)
       § 2o A incidência da TR de
que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de
atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas
vinculadas do FGTS. (Redação dada
pela Lei nº 9.964, de 2000)
       § 2o-A. A multa referida
no § 1o deste artigo será cobrada nas condições
que se seguem: (Incluído pela Lei
nº 9.964, de 2000)
       I  5% (cinco por cento) no mês de
vencimento da obrigação; (Incluído
pela Lei nº 9.964, de 2000)
       II  10% (dez por cento) a partir do mês
seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
       § 3o Para efeito de
levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito
por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da
respectiva operação. (Redação dada
pela Lei nº 9.964, de 2000)
        Art. 23. Competirá ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em
nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta
lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço,
notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais,
podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
       § 1º Constituem infrações para efeito
desta lei:
        I - não depositar
mensalmente o percentual referente ao FGTS;
       I - não depositar mensalmente o percentual
referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta
Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
        II - omitir as informações
sobre a conta vinculada do trabalhador;
        III - apresentar as
informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores
beneficiários, com erros ou omissões;
        IV - deixar de computar,
para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da
remuneração;
        V - deixar de efetuar os
depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela
fiscalização.
        § 2º Pela
infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará
sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
        a) de 2 (dois) a 5 (cinco)
BTN, no caso dos incisos II e III;
        b) de 10 (dez) a 100 (cem)
BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
       § 3º Nos casos de fraude, simulação,
artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização,
assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo
anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações
legais.
        § 4º Os
valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão
atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento,
através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
        § 5º O
processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas
reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado
o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
        § 6º Quando
julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os
depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos
com os valores atualizados na forma de lei.
        § 7º A rede
arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações
necessárias à fiscalização.
        Art. 24. Por descumprimento
ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como
agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas
vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa
equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado,
independentemente das demais cominações legais.
        Art. 25. Poderá o próprio
trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a
que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio
da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das
importâncias devidas nos termos desta lei.
        Parágrafo único. A Caixa
Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
        Art. 26. É competente a
Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores
e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando
a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social figurarem como litisconsortes.
        Parágrafo único. Nas
reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de
parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente,
impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa
sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias
devidas a tal título.
        Art. 27. A apresentação do
Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
        a) habilitação e licitação
promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal,
direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta
ou indiretamente pela União, Estado e Município;
       ) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios,
ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal,
direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União,
Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a
quaisquer entidades financeiras oficiais;
       c) obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer
outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal,
Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para
com o FGTS;
        d) transferência de
domicílio para o exterior;
        e) registro ou arquivamento,
nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato
social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique
modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua
extinção.
        Art. 28. São isentos de
tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta
lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos
trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores
e pelos estabelecimentos bancários.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta
lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
        Art. 29. Os depósitos em
conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão
despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as
importâncias levantadas a seu favor implicarão receita
tributável.
       Art. 29-A.  Quaisquer créditos
relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão
liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva
conta do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
       Art. 29-B.  Não será cabível
medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta
vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
       Art. 29-C.  Nas ações entre o FGTS
e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que
figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais,
não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       Art. 29-D.  A penhora em dinheiro,
na execução fundada em título judicial em que se determine crédito
complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita
mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome
do exeqüente, à disposição do juízo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        Parágrafo único.  O
valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação
judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao
Fundo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
        Art. 30. Fica reduzida para
1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao
Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e
dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o
art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964.
        Art. 31. O Poder Executivo
expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua promulgação.
       Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de
outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.
        Brasília, 11 de maio de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.5.1990