8.037, De 25.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.037, DE 25 DE MAIO DE
1990.
Altera os arts. 176 e 177 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral,
com as alterações promovidas pelas Leis nºs 6.989, de 5 de maio de
1982 e 7.332, de 1º de julho de 1985, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os arts. 176 e 177 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código
Eleitoral, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 6.989, de 5
de maio de 1982 e 7.332, de 1º de julho de 1985, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 176.
Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema
proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a
sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de
mais de um candidato do mesmo Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas
os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o
candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para
distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
Art. 177. Na
contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
I - a inversão, omissão ou erro de
grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja
possível a identificação do candidato;
II - se o eleitor escrever o nome de um
candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou
não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem
como para a legenda a que pertence;
III - se o eleitor escrever o nome ou o
número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o
voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
IV - se o eleitor escrever o nome ou o
número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula
referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado
para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
V - se o eleitor escrever o nome ou o
número de candidatos em espaço da cédula que não seja o
correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado,
será o voto computado para o candidato e respectiva legenda,
conforme o registro."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de maio de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1990