8.038, De 28.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE
1990.
Institui normas
procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Processos de Competência Originária
CAPÍTULO I
Ação Penal Originária
        Art. 1º - Nos crimes de ação
penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias
para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das
peças informativas.
        § 1º - Diligências
complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção
do prazo deste artigo.
        § 2º - Se o indiciado
estiver preso:
        a) o prazo para oferecimento
da denúncia será de cinco dias;
        b) as diligências
complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao
deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
        Art. 2º - O relator,
escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se
realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo
Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do
Tribunal.
        Parágrafo único - O relator
terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes
singulares.
        Art. 3º - Compete ao
relator:
        I - determinar o
arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o
requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão
competente do Tribunal;
        II - decretar a extinção da
punibilidade, nos casos previstos em lei.
       III  convocar
desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos
Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da
Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois)
anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da
instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o
ato. (Incluído pela
Lei nº 12.019, de 2009)
        Art. 4º - Apresentada a
denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado
para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
        § 1º - Com a notificação,
serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do
despacho do relator e dos documentos por este indicados.
        § 2º - Se desconhecido o
paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o
oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por
edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao
Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de
quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste
artigo.
        Art. 5º - Se, com a
resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a
parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco
dias.
        Parágrafo único - Na ação
penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o
Ministério Público.
        Art. 6º - A seguir, o
relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o
recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a
improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras
provas.
        § 1º - No julgamento de que
trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de
quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
        § 2º - Encerrados os
debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente
as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto
no inciso II do art. 12 desta lei.
        Art. 7º - Recebida a
denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o
interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o
órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente,
se for o caso.
        Art. 8º - O prazo para
defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da
intimação do defensor dativo.
        Art. 9º - A instrução
obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de
Processo Penal.
        § 1º - O relator poderá
delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução
ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local
de cumprimento da carta de ordem.
        § 2º - Por expressa
determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta
registrada com aviso de recebimento.
        Art. 10 - Concluída a
inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa,
para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
        Art. 11 - Realizadas as
diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo
relator, serão intimadas a acusação e a defesa para,
sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações
escritas.
        § 1º - Será comum o prazo do
acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
        § 2º - Na ação penal de
iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual
prazo, após as alegações das partes.
        § 3º - O relator poderá,
após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de
provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
        Art. 12 - Finda a instrução,
o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo
regimento interno, observando-se o seguinte:
        I - a acusação e a defesa
terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para
sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da
acusação;
        II - encerrados os debates,
o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente
limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou
somente a estes, se o interesse público exigir.
CAPÍTULO II
Reclamação
        Art. 13 - Para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público.
        Parágrafo único - A
reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova
documental, será autuada e distribuída ao relator da causa
principal, sempre que possível.
        Art. 14 - Ao despachar a
reclamação, o relator:
        I - requisitará informações
da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que
as prestará no prazo de dez dias;
        II - ordenará, se
necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo
ou do ato impugnado.
        Art. 15 - Qualquer
interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
        Art. 16 - O Ministério
Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do
processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para
informações.
        Art. 17 - Julgando
procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante
de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua
competência.
        Art. 18 - O Presidente
determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o
acórdão posteriormente.
CAPÍTULO III
Intervenção Federal
        Art. 19 - A requisição de
intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da
Constituição Federal será promovida:
        I - de ofício, ou mediante
pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de
Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a
execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a
matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
        II - de ofício, ou mediante
pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução
de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;
        III - mediante representação
do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a
execução de lei federal.
        Art. 20 - O Presidente, ao
receber o pedido:
        I - tomará as providências
que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a
causa do pedido;
        II - mandará arquivá-lo, se
for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo
regimental.
        Art. 21 - Realizada a gestão
prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à
autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será
distribuído a um relator.
        Parágrafo único - Tendo em
vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no
recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.
        Art. 22 - Julgado procedente
o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará,
imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e
requisitará a intervenção ao Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Habeas Corpus
        Art. 23 - Aplicam-se ao
Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça as normas do
Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
Outros Procedimentos
        Art. 24 - Na ação
rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de
atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será
aplicada a legislação processual em vigor.
        Parágrafo único - No mandado
de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as
normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação
específica.
        Art. 25 - Salvo quando a
causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do
Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, suspender, em despacho
fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e
do Distrito Federal.
        § 1º - O Presidente pode
ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não
for o requerente, em igual prazo.
        § 2º - Do despacho que
conceder a suspensão caberá agravo regimental.
        § 3º - A suspensão de
segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito,
se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de
Justiça ou transitar em julgado.
TÍTULO II
Recursos
CAPÍTULO I
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
        Art. 26 - Os recurso
extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o
Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que
conterão:
        I - exposição do fato e do
direito;
        II - a demonstração do
cabimento do recurso interposto;
        III - as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida.
        Parágrafo único - Quando o
recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal
adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro
Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou
do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver
publicado.
        Art. 27 - Recebida a petição
pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para
apresentar contra-razões.
        § 1º - Findo esse prazo,
serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo
de cinco dias.
        § 2º - Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
        § 3º - Admitidos os
recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
        § 4º - Concluído o
julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este
não estiver prejudicado.
        § 5º - Na hipótese de o
relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário
é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu
julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para
julgar o extraordinário.
        § 6º - No caso de parágrafo
anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso
especial.
        Art. 28 - Denegado o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento,
no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o
Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
        § 1º - Cada agravo de
instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo
agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além
das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de
Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do
recurso e as contra-razões, se houver.
        § 2º - Distribuído o agravo
de instrumento, o relator proferirá decisão.
        § 3º - Na hipótese de
provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará,
desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o
procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação
oral.
        § 4º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra
denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa,
houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro
lugar.
        § 5º - Da decisão do relator
que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá
agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.
        Art. 29 - É embargável, no
prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial,
divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento
interno.
CAPÍTULO II
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
        Art. 30 - O recurso
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões
denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será
interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de
reforma.
        Art. 31 - Distribuído o
recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao
Ministério Público, pelo prazo de dois dias.
        Parágrafo único - Conclusos
os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento
independentemente de pauta.
        Art. 32 - Será aplicado, no
que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com
relação ao pedido originário de Habeas Corpus.
CAPÍTULO III
Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança
        Art. 33 - O recurso
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões
denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e
do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com
as razões do pedido de reforma.
        Art. 34 - Serão aplicadas,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no
Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas
à apelação.
        Art. 35 - Distribuído o
recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao
Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
        Parágrafo único - Conclusos
os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
CAPÍTULO IV
Apelação Cível e Agravo de Instrumento
        Art. 36 - Nas causas em que
forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no País, caberá:
        I - apelação da
sentença;
        II - agravo de instrumento,
das decisões interlocutórias.
        Art. 37 - Os recursos
mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo
Civil.
TÍTULO III
Disposições Gerais
        Art. 38 - O Relator, no
Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça,
decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem
como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar,
nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo
Tribunal.
        Art. 39 - Da decisão do
Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar
gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou
Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
        Art. 40 - Haverá revisão, no
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:
        I - ação rescisória;
        II - ação penal
originária;
        III - revisão criminal.
        Art. 41 - Em caso de vaga ou
afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal
Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros.
       Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal
de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus
membros. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998).
        Parágrafo único - Em
habeas corpus originário ou recursal, havendo empate,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).
       Art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno
dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de
conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).
        Parágrafo único - A
secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas
postais. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998).
       Art. 42 - Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art.
500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 496 - São
cabíveis os seguintes recursos:
I -
apelação;
II
- agravo de instrumento;
III
- embargos infringentes;
IV
- embargos de declaração;
V -
recurso ordinário;
VI
- recurso especial;
VII
- recurso extraordinário.
Art. 497 - O recurso
extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da
sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o
andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta
lei.
Art. 498 - Quando o
dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e
julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos
infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão
estes sobrestados até o julgamento daquele.
......................................................................
Art.
500...................................................................................................
II - será
admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial;
.......................................................................
Art. 508. Na apelação
e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder
é de quinze dias."
        Art. 43 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art - 44. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os arts. 541 a 546 do
Código de Processo Civil e a Lei
nº 3.396, de 2 de junho de 1958.
        Brasília, 28 de maio de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1990